TRF1 - 1000563-61.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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10/04/2025 11:23
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000563-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA FERNANDA DE CARVALHO SISTI Advogados do(a) AUTOR: LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690, NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1685047986), cuja avaliação foi feita em 20/03/2023, complementado no ID 2158376607, atestou que a parte autora, 40 anos de idade, ensino superior completo, auxiliar financeiro, é portadora de enxaqueca crônica, fibromialgia e neuropatia periférica em membros inferiores decorrente de hanseníase, além de fadiga e insônia crônicas.
Realizou tratamento de hanseníase e faz uso de medicamentos.
A perita concluiu pela incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação em 12 meses.
Afirmou que as patologias apresentadas pela autora podem apresentar períodos de melhora e piora do quadro clínico, sendo difícil precisar uma data exata, porém considerou que em dezembro de 2021 a incapacidade já estava presente.
Note-se que a autora juntou aos autos documentos médicos datados de 31/08/2021 (ID 1482510356-pág. 16 e 17), 03/02/2023 (ID 2138027146) e 05/12/2024 (ID 2162404806), razão pela qual entendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 07/12/2021 (DIB) e fixo a DCB em 05/12/2025 (12 meses do último atestado médico juntado).
No caso de entender que permanece incapacitada deverá requerer prorrogação do benefício ou novo requerimento administrativo.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora possuiu vínculo empregatício de 23/08/2019 a 26/04/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 07/12/2021 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2025, e DCB em 05/12/2025, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas eventuais parcelas já recebidas, liquidadas por RPV/Precatório, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ERIKA FERNANDA DE CARVALHO SISTI CPF *48.***.*28-53 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 07/12/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2025 Data de cessação do benefício - DCB 05/12/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
27/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 07:08
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 18:18
Juntada de manifestação
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05/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:42
Juntada de laudo pericial complementar
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06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:39
Juntada de comprovante (outros)
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17/07/2024 16:37
Juntada de manifestação
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17/05/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 16:15
Juntada de réplica
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06/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:16
Juntada de contestação
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11/07/2023 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:18
Juntada de laudo pericial
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15/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA FERNANDA DE CARVALHO SISTI - CPF: *48.***.*28-53 (AUTOR)
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14/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/02/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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