TRF1 - 1001387-10.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" 1001387-10.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DE SOUZA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10259/2001.
Não há nos autos vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas.
Intimada à parte para que suprisse a omissão, não houve apresentação da documentação pertinente, conforme determinado na decisão de ID (2179759208).
Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, prevê o parágrafo único do art. 321, que, se a parte autora não emendar a exordial para atender ao comando daquele artigo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 485, inciso III, do CPC, autoriza a extinção do processo quando a parte autora, por não promover as diligências que lhe couberem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, não tendo a parte autora cumprido devidamente as diligências que lhe incumbia, deve o processo ser extinto sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, III e IV do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.009/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.28/95com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião de assinatura eletrônica.
Intimem-se ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
28/04/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:11
Juntada de emenda à inicial
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001387-10.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DE SOUZA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
A presente unidade possui competência jurisdicional plena, o que significa dizer que processa e julga as causas de natureza cível, criminal e também as do Juizado Especial Federal - JEF.
Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-siest, há atualmente cerca de 6 mil processos em tramitação na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e aproximadamente 50% desse número (3 mil) são processos do JEF.
Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável.
Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS, benefícios por incapacidade, processos criminais com réu preso, pedidos de medicamentos e etc. – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de decisões e sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais.
Por essas razões, esta unidade em conjunto com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 04/2023, instituiu, no âmbito da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oral (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/343375).
Referida Portaria dispõe: Das disposições aplicáveis a todos os benefícios previdenciários e assistenciais.
Artigo 1º.
Nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou nos escritórios dos advogados que representam a parte autora.
Artigo 2º.
Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colheita dos depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será providenciada sala nas dependências da Justiça Federal, a fim de que o advogado da parte autora possa arguir a parte demandante e as suas testemunhas.
O vídeo da arguição será juntado aos autos do processo e valerá como prova oral para todos os efeitos legais.
No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nem com a Autodeclaração de Segurado Especial.
Assim, DERTEMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias: a) Junte aos autos vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, bem como se manifestar expressamente se aceita eventual proposta de acordo do INSS de pagamento de 95% dos retroativos desde a DER. b) Instrua a inicial com Autodeclaração do Segurado Especial preenchida e assinada pela parte autora, constante no anexo I do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I_Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf). c) Emende a inicial juntando comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), mediante justificativa razoável na inicial para este último caso, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/israel_azevedo_trf1_jus_br/ES-V0KzaB7pInFhBj45JmzsBc8YZTSUD-bCCNe7ythxhHw?e=PEDNBq d) Cópia do Processo administrativo INTEGRAL do benefício requerido.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii.
Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se saláriomaternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv.
Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi.
Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural.
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Caso seja necessário em razão da natureza do benefício, remetam-se os autos à central de perícias para a realização da perícia pertinente.
Após a juntada dos vídeos, CITE-SE o INSS para contestar o pedido (contraditório sobre as provas) ou apresentar proposta de acordo.
Em havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a aceitação, no prazo de cinco dias.
Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. (art. 3º da Portaria 04/2023).
Caso seja apresentada contestação pelo INSS sem proposta de acordo, façam os auto conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
01/04/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/03/2025 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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