TRF1 - 1001630-27.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:41
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:26
Juntada de recurso inominado
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001630-27.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDIONE DE FATIMA BAGESTAN Advogado do(a) AUTOR: MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95), decido.
A autora requer neste feito o pagamento de benefício referente ao período em que ficou incapacitada, de junho de 2016 a julho de 2017, conforme conclusão pericial feita em 26/07/2022, no processo 1000720-39.2020.4.01.3603.
Ainda, pede auxílio-acidente, alegando que restaram sequelas que reduziram sua capacidade laboral.
Ocorre que assiste razão ao INSS quando afirma que o benefício requerido em 05/07/2016 foi indeferido por não ter a autora comparecido ao exame médico administrativo, não havendo interesse processual, portanto.
Apesar das alegações constantes na petição ID 2175722433 de que realizou posteriormente outros requerimentos, isso não comprova a pretensão resistida do INSS em momento anterior, sendo que neste feito não está sendo solicitado benefício correspondente aos demais requerimentos realizados.
Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
27/03/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:21
Juntada de impugnação
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09/03/2025 03:15
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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24/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:53
Juntada de laudo pericial
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23/09/2024 15:05
Juntada de manifestação
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29/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:05
Perícia agendada
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28/08/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a IDIONE DE FATIMA BAGESTAN - CPF: *70.***.*34-68 (AUTOR)
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28/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/05/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/05/2024 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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