TRF1 - 1001481-49.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001481-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5251639-51.2013.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:PENEDO & MARTINS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE - DF33254 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001481-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5251639-51.2013.8.09.0116 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (DNPM), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Padre Bernardo/GO, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, ao fundamento de abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do CPC.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a não configuração dos requisitos para a caracterização de abandono de causa.
Alega que o juízo de origem não aplicou a legislação que rege o trâmite da execução fiscal, invocando normas do CPC, sem atentar que a execução fiscal é regulada pela Lei 6.830/1980.
Argumenta que não foi observada a necessidade de intimação pessoal com prazo de 5 dias para que a parte cumprisse a providência a seu cargo, requisito essencial para a extinção do processo por abandono da causa, que deve ser feita no endereço da pessoa jurídica, na pessoa de seu represente legal ou estatutário.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença, com o regular prosseguimento da execução no juízo de origem.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001481-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5251639-51.2013.8.09.0116 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. É cediço que, consoante a redação do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe ao juiz intimá-la para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, o art. 40 da Lei 6.830/80, especial em relação ao CPC, estabelece que o curso da execução será suspenso enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
No julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Esclareça-se, nessa perspectiva, que cabe ao julgador determinar a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, e o posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição, tudo de acordo com a regra do 40 da Lei 6.830/80 e as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, foram adotadas, em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(Tema 566/STJ).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(Tema 567/STJ).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ).
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.) Logo, não era dado ao juiz extinguir o feito com fundamento no abandono da causa.
Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1 - É indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2 - Após a intimação pessoal, em caso de não cumprimento da determinação, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, dá-se ciência ao exequente de que o feito será suspenso por um ano, até o transcurso do prazo prescricional. 3 Apelação provida para: a) anular a sentença; e b) determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê o regular prosseguimento da Execução Fiscal. (AC 0000894-39.2018.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 2.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 3 – Apelação provida. (AC 0000569-24.2019.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Compulsando os autos, verifica-se que não foram observadas as regras dispostas no art. 40 da Lei 6.830/1980, no sentido da necessidade de determinar a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, e o posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição, razão pela qual deve ser reformada a sentença prolatada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, o feito tenha regular prosseguimento, observando-se o art. 40 da Lei 6.830/1980. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001481-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5251639-51.2013.8.09.0116 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: PENEDO & MARTINS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Padre Bernardo/GO, que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da extinção da execução fiscal por abandono da causa, sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito por abandono da causa, no âmbito das execuções fiscais, exige a observância do procedimento especial previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, que impõe a suspensão do processo por um ano, com posterior arquivamento provisório, sem baixa na distribuição. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 314, 566, 567, 568 e 571 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o prazo de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição ou pronunciamento judicial. 5.
A ausência de observância desse procedimento inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa, sendo necessário anular a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, conforme disciplinado pelo art. 40 da Lei 6.830/1980. 6.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corroboram tal entendimento, exigindo a intimação pessoal do exequente e a aplicação das disposições específicas da legislação de regência das execuções fiscais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado do(a) APELANTE: APELADO: PENEDO & MARTINS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE - DF33254 O processo nº 1001481-49.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/01/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064058-45.2024.4.01.3700
Domingos Jose da Cunha
Uniao Federal
Advogado: Eulalia Aline Pereira Guterres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 18:33
Processo nº 1001955-20.2024.4.01.9999
Comissao de Valores Mobiliarios
Joacaba Agropecuaria S/A
Advogado: Maria Rosa Rocha Rego
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 18:20
Processo nº 1000278-61.2025.4.01.3906
Maria Moraes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melina Rocha Rodrigues Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 11:27
Processo nº 1005748-10.2024.4.01.3906
Romilda Alves Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 16:27
Processo nº 1000443-38.2025.4.01.3315
Jose Aparecido Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Alberto Soares de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 12:43