TRF1 - 1004905-21.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JUCELINO SOUSA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004905-21.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELINO SOUSA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA ARAUJO MONTEIRO - BA52548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE RENÚNCIA AO TETO DOS JUIZADOS Afasto a preliminar aventada, tendo em vista os salários de benefício informados no CNIS e considerando que a parte autora objetiva o pagamento de valores atrasados no período de 27/06/2017 a 25/06/2018, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, o valor a ser apurado não ultrapassará o teto dos juizados.
DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial aventada apenas para declarar a prescrição das prestações que antecedem o período de cinco anos antes da propositura da ação.
DO MÉRITO JUCELINO SOUSA MONTEIRO ajuizou a presente demanda pretendendo a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade e a cobrança de valores atrasados, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Sustenta que, por ocasião do requerimento de aposentadoria por idade formulado em 27/06/2017, já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, mas seu pleito foi indeferido pelo INSS.
A parte ré, em sua contestação, informa que a verificação da existência ou não dos requisitos para a concessão do benefício é feita na data do requerimento, com base na documentação apresentada naquele momento e na legislação vigente à época, sendo incabível a retroação da DIB para data em que em tese o segurado preencheu todos os requisitos legais.
No caso, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Explico.
Analisando detidamente o processo administrativo referente ao pleito de revisão do benefício (Id. 2143408684), observo que a autarquia ré alega que consta apenas o requerimento feito em 25/06/2018 no seu sistema interno.
De fato, não há indicação no CNIS de benefício indeferido na pretendida DER (27/06/2017).
Com efeito, o documento acostado pelo autor ao Id. 1761657050 indica protocolo de requerimento de aposentadoria por idade rural realizado em 07/03/2017, com agendamento de atendimento presencial para 27/06/2017, não comprovando o comparecimento do demandante, o impulsionamento do processo administrativo, a instrução do pleito nem o indeferimento do benefício.
Não bastasse isso, sobressai dos autos que em 06/2017 o requerente, nascido em 19/07/1952, não possuía idade mínima para a aposentadoria requerida.
Nessa linha, entendo que não merece reparo a decisão de indeferimento administrativo.
Se não há qualquer ilegalidade na decisão denegatória administrativa, também não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária bem como a prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
25/03/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELINO SOUSA MONTEIRO - CPF: *03.***.*11-90 (AUTOR)
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25/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 15:28
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:02
Decorrido prazo de JUCELINO SOUSA MONTEIRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:09
Juntada de impugnação
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18/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 22:04
Juntada de contestação
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21/05/2023 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:12
Juntada de documento comprobatório
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03/05/2023 14:48
Juntada de procuração
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02/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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02/05/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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