TRF1 - 1007791-44.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1007791-44.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS MASCARENHAS BOMFIM - BA58229 e MAIK SANTANA DOS SANTOS - BA83433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2166207692, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “AUTOR REFERE QUE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO HÁ APROXIMADAMENTE 02 ANOS TEVE A VISÃO DO OLHO DIREITO PERDIDA.
APRESENTA BOA VISÃO EM OLHO ESQUERDO.
AUTOR DEAMBULA.
SE COMINUICA E MANIPULA OBJETOS SEM DIFICULDADE.
COGNIÇÃO MANTIDA.
SEM INCAPACIDADE LABORAL.”.
No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial.
Sobre a visão monocular, é importante destacar que haverá incapacidade para o exercício de determinadas atividades profissionais, que exigem noções de profundidade e precisão e, por consequência, dependem da acuidade visual binocular.
Todavia, o trabalho rural habitualmente exercido pela autora prescinde de visão sofisticada ou perfeita, sendo certo que o trabalhador campesino se ocupa ordinariamente com objetos de grandes dimensões (foices, enxadas, matracas), que podem ser manuseados com a visão unilateral, não havendo empecilho para a limpeza do terreno, plantio, colheita e outras tarefas próprias da vida no campo.
Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforça:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRICULTOR.
VISÃO MONOCULAR.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5003783-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021).
A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral.
Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, bem como os termos da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU, de 19 de março de 2021, e diante da anexação do(s) parecer(es) pericial(is), intimo o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo.
Concomitantemente, intimo a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP -
26/09/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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