TRF1 - 1099546-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIO LUCAS AGRA DE MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:00
Declarada incompetência
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03/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099546-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO LUCAS AGRA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO O valor da causa de se dá pelo valor dos juros, o qual figuram um valor inferior à R$90.540,00.
Sendo assim, forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAULD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
02/04/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:58
Declarada incompetência
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28/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIO LUCAS AGRA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 19:21
Declarada incompetência
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09/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/12/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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