TRF1 - 1008217-83.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008217-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0353655-84.2011.8.09.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALISSON MAGALHAES GUIMARAES - GO25406-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008217-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0353655-84.2011.8.09.0005 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Alvorada do Norte/GO, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença impugnada desconsiderou a interrupção da prescrição decorrente da efetiva citação do executado e dos atos processuais posteriores, invocando, para tanto, o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), segundo o qual a interrupção e o início dos prazos devem observar eventos específicos no curso da execução.
Aduz que não se consumou a prescrição intercorrente nos moldes em que reconhecida e requer o prosseguimento da execução.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido. É o relatório. .
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008217-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0353655-84.2011.8.09.0005 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal.
A questão objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(Tema 566/STJ).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(Tema 567/STJ).
A efetiva constrição patrimonial e a afetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ).
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.) No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) tomou ciência da não localização do devedor em 28 de maio de 2012 (ID 417879416 - fl. 14).
Posteriormente, em 30 de outubro de 2014, houve a efetiva citação do executado (ID 417879416 – fl. 53).
Já em 10 de abril de 2017, a exequente foi intimada acerca do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema BacenJud, evidenciando a ausência de bens em nome do devedor.
Aplicando-se as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a ciência da ausência de localização do devedor em 28 de maio de 2012 deu início ao prazo de suspensão da execução fiscal pelo período de um ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980, estendendo-se até 28 de maio de 2013.
Encerrado esse prazo de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Entretanto, em 30 de outubro de 2014, a citação do executado foi efetivada, ato este que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566, tem o condão de interromper a prescrição.
A partir dessa citação válida, iniciou-se a contagem de novo prazo prescricional, ou seja, a prescrição se consumaria em 30 de outubro de 2019.
No dia 10 de abril de 2017, foi formalizada nova ciência pela exequente acerca da ausência de bens penhoráveis.
Contudo, essa comunicação, por si só, não se qualifica como ato de constrição patrimonial nem constitui nova causa de interrupção da prescrição, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
Desde então, não houve efetiva constrição de bens, tampouco outra medida capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.
A sentença foi proferida em 01/06/2022, momento em que a prescrição já havia se consumado.
Dessa forma, verifica-se que a execução permaneceu paralisada por período superior a seis anos, sendo irrelevante, para fins de interrupção da prescrição, o mero protocolo de requerimentos sem decisão judicial que lhe tenha dado seguimento.
Importante frisar que todas as diligências requeridas pelo exequente foram cumpridas pelo Judiciário, não há lacuna para alegações de não prestação judicial.
Assim, verifica-se que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente observou todos os parâmetros estabelecidos pelo STJ a respeito desta matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008217-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0353655-84.2011.8.09.0005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALISSON MAGALHAES GUIMARAES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA POSTERIOR.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Alvorada do Norte/GO, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2011, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, houve interrupção válida da prescrição intercorrente em razão da efetiva citação do devedor e se esta teria impacto suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, sendo possível a interrupção da prescrição pela efetiva citação válida do devedor ou por ato de constrição patrimonial. 5.
No caso examinado, a ciência da não localização do devedor ocorreu em 28/05/2012, o que deu início à suspensão do processo até 28/05/2013, com o início da contagem do prazo prescricional a partir dessa data. 6.
A efetiva citação do executado foi realizada em 30/10/2014, o que interrompeu o prazo prescricional e deu início a novo prazo de cinco anos, que se encerraria em 30/10/2019. 7.
Em 10/04/2017, houve nova ciência da ausência de bens penhoráveis, contudo, não ocorreu efetiva constrição de bens, nem outro ato interruptivo da prescrição. 8.
Verificou-se a ausência de impulso processual apto a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, consumando-se a prescrição intercorrente em 30/10/2019. 9.
A sentença foi proferida em 01/06/2022, quando a prescrição já estava consumada. 10.
A extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente observou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALISSON MAGALHAES GUIMARAES - GO25406-A O processo nº 1008217-83.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/05/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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