TRF1 - 1005903-81.2022.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005903-81.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALTER IVAN PENHA PEDRAZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - RO9791 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de WALTER IVAN PENHA PEDRAZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98.
Narra a inicial acusatória que: No ano de 2021, no interior da RESEX Rio Ouro Preto, no município de Guajará Mirim/ RO, mais especificamente nas coordenadas geográficas 10° 42' 27.0" S e 64° 55' 7.0" W, WALTER IVAN PENHA PEDRAZA desmatou 7,4547 hectares de floresta nativa, em terra de domínio público, sem autorização do órgão competente.
Consta do Relatório de Fiscalização elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Auto de Infração nº SM2NK826 que o desmate foi detectado pelo DETER, ID Alerta n° Dtb202110909, depois fora confeccionado Carta Imagem, em que ficou constatado o dano ambiental de 7,4547 hectares de floresta nativa.
Posteriormente foi constituída equipe de fiscalização do ICMBio, juntamente com agentes da Polícia Civil e Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia, para verificação in loco.
Ao chegar ao local, não foi identificado o autor do desmate, ao buscar informações com moradores da redondeza, foi confirmada a informação que a área era do Senhor Walter Ivan Penha Pedraza, sendo então identificado pela Polícia Civil para posterior autuação.
O MPF manifestou-se pela possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, apresentando proposta (ID n. 1045692792).
Relatório de fiscalização do ICMBio (ID n. 1045692794, pp. 4-9).
Auto de Infração do ICMBio e Carta Imagem (ID n. 1045692794, pp. 10-11).
Citado e intimado, o réu apresentou resposta à acusação na qual asseverou não ter interesse em discutir os termos do ANPP (ID n. 1395930762).
O recebimento da inicial foi ratificado e a audiência de instrução e julgamento foi designada (ID n. 1743323079).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/11/2023, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação ARMANDO RODRIGUES CALMONT e CHARLES DE OLIVEIRA CHAVES, e interrogado o acusado (ID n. 1919030163).
Em nova audiência, realizada em 19/02/2024, procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa EDILENE DA SILVA PEREIRA e JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES, bem como houve a apresentação de alegações finais orais pelas partes (ID n.2042511229)> Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais declinadas ao final da audiência de instrução e julgamento o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação.
A defesa do réu, também oralmente ao fim da audiência, pugnou pela absolvição do réu, tendo em vista ter ficado provado que a vizinha EDILENE foi a autora do desmatamento da área. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da tipicidade A conduta em tese praticada amolda-se ao art. 50-A da Lei nº 9.605/98, cujo teor assim dispõe: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (grifou-se). 2.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Não obstante a materialidade ter sido demonstrada nos autos, mormente pelos documentos lavrados pelo ICMBio, e mesmo pelo depoimento de testemunhas e do próprio réu, a autoria se demonstrou recair sobre outra pessoa.
A testemunha de acusação, CHARLES DE OLIVEIRA CHAVES declarou em juízo que não se recorda exatamente dessa operação, tendo e vista que participa de várias operação na região.
Também arrolada pela acusação, a testemunha ARAMANDO RODRIGUES CALMONT, policial militar, em juízo, declarou se recordar da operação, mas não das pessoas autuadas, recordando-se de que perceberam a área desmatada por meio de drone.
Interrogado em juízo, o réu WALTER IVAN PENHA PEDRAZA, declarou ter 61 anos, ser professor atuante no ensino médio e fundamental, ser casado e ter 3 filhos, ter os ligamentos dos joelhos rompidos, não responder a outros processos criminais, e ter sido preso há mais de 30 anos.
Quanto aos fatos asseverou que não promoveu o desmatamento que lhe é imputado, e acredita ter sido atribuída a ele a autoria pois o lote desmatado – CAR – consta em seu nome, o qual teria sido invadido.
Inquirido se registrou a ocorrência da invasão, asseverou que ficou sabendo do desmatamento quando foi notificado.
A testemunha arrolada pela defesa e pela acusação, EDILENE DA SILVA PEREIRA, em juízo declarou ter 45 anos, ser produtora rural.
Quanto aos fatos afirmou que a mata não estava intacta, pois que já tinha sido invadida por madeireiros.
Asseverou também que seu vizinho da esquerda entrou na sua área e ela, procurando sua área entrou na área dele (WALTER), mas que isso não foi feito de forma intencional.
Quanto ao desmatamento, confirmou que o réu, WALTER IVAN não tinha conhecimento do desmatamento e que não participou desse desmatamento.
Esclareceu que “entrar” foi no sentido de que desmatou a área de seu vizinho WALTER achando que essa área era a sua.
Por fim, também arrolada pela defesa, a testemunha JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES declarou trabalhar com topografia, técnico em agrimensura.
Inquirido, asseverou que trabalhou para WALTER IVAN e para o esposo de EDILENE DA SILVA em conjunto, consistente em serviço de topografia para tirar a divisa dos dois lotes.
Responder ter ouvido EDILENE e seu esposo afirmar que a área de WALTER fora desmatada por eles por engano.
Dessa forma, diante das oitivas das testemunhas, sobretudo de EDILENE DA SILVA PEREIRA, e do interrogatório do réu, resta comprovado que WALTER IVAN não concorreu para a infração penal.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para ABSOLVER o réu WALTER IVAN PENHA PEDRAZA da imputação do delito exposto no 50-A da Lei nº 9.605/98 com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença penal OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, para registro.
Cumpridas as determinações e os expedientes de praxe, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de WALTER IVAN PENHA PEDRAZA em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 18:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/10/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 00:48
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/06/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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11/05/2022 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 7ª Vara Federal da SJRO
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11/05/2022 19:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 13:51
Juntada de denúncia
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27/04/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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