TRF1 - 1001278-26.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001278-26.2024.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: R.
DAS GRACAS COSTA - ME SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMENDA À INICIAL NÃO APRESENTADA.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em desfavor de EXECUTADO: R.
DAS GRACAS COSTA - ME, objetivando o recebimento do crédito decorrente da CDA que instrui a inicial.
Determinou-se que a parte autora emendasse a petição inicial, regularizando a sua representação processual.
O prazo assinalado decorreu in albis. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Considerando que a parte autora foi devidamente intimada via sistema PJe, mas não se manifestou; o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente.
Sem honorários.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
25/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/01/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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