TRF1 - 1012143-23.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012143-23.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012143-23.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO POLO PASSIVO:ALINE BIERHALS RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL LEAL LESSA - RS84714-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012143-23.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012143-23.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO POLO PASSIVO:ALINE BIERHALS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL LEAL LESSA - RS84714-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a licença da autora e determinar que a Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF “(...) adote as medidas necessárias para a concessão à autora da licença para acompanhamento de cônjuge, bem como exercício provisório junto à Universidade Federal de Santa Maria, conforme art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/1990”.
Em suas razões de apelação, a UNIVASF alega que: a) o regime jurídico único dos servidores civis públicos federais, Lei nº 8.112/90, prevê em seu art. 84 a licença por motivo de afastamento do cônjuge; b) a apelada foi aprovada no concurso público da UNIVASF para o cargo de Assistente em Administração, obtendo a 7º colocação na lista de ampla concorrência, da qual inicialmente foram convocados 5 candidatos e, dada a desistência de candidatos aprovados, foi convocada no dia 30/12/2019 para informar sobfre o aceite da vaga e escolha da lotação; c) a posse e exercício no cargo se deram no dia 27/1/2020, tendo a servidora participado do curso de iniciação ao serviço público, em Petrolina-PE, entre 27 e 29/1/2020, tendo se apresentado no Campus Salgueiro para iniciar suas atividades em 30/1/2020; d) mesmo que o cônjuge (servidor militar) tenha comunicado ao Subcomandante da Escola de Educação Física do Exército estar residindo na cidade de Salgueiro-PE, observa-se nos documentos apresentados que em momento algum houve mudança do seu domicílio funcional, que permaneceu na cidade do Rio de Janeiro, durante o período de 27/1/2020 (data da posse da servidora na Univasf) a 4/2/2020 (data do deslocamento do servidor militar); e) ao aceitar a convocação do concurso, a servidora optou por trabalhar na cidade de Salgueiro-PE, a uma distância aproximada de 2.011,8 km da cidade do Rio de Janeiro-RJ, de modo que promoveu a cisão da unidade familiar voluntariamente em sua primeira investidura; f) não é admissível imputar-se ao Estado os ônus de opções pessoais dos servidores, devendo prevalecer o interesse público, a eficiência e a moralidade administrativa, pois o vínculo familiar foi desfeito pela própria servidora; g) assim, não é possível a conceder à autora licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012143-23.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012143-23.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO POLO PASSIVO:ALINE BIERHALS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL LEAL LESSA - RS84714-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos recursais, razão pela qual se passa à análise da apelação da Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Está em causa saber se a autora tem direito à lotação provisória para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 84 da Lei n° 8.112/90, que assim dispõe: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º.
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º.
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
A servidora Aline Bierhals Rodrigues é titular do cargo de Assistente em Administração, Matrícula SIAPE 3161750, lotada na Coordenação Administrativa do Campus/Suporte Acadêmico - Campus Salgueiro–PE, da Universidade Federal do Vale do São Francisco e solicita licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Seu esposo é Capitão do Exército Brasileiro e foi transferido "ex offício" da Escola de Educação Física do Exército - Rio de Janeiro/RJ para o Colégio Militar de Santa Maria - Santa Maria–RS em 4/2/2020.
Tal situação revela o direito da autora à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório na Universidade Federal de Santa Maria–RS.
A interpretação da UNIVASF para negar a licença à autora, não deve prevalecer, porque a norma aplicável, acima transcrita, não faz menção à exclusividade do interesse da Administração na remoção do cônjuge/companheiro, para que se materialize a condição de concessão da licença ali prevista.
Certamente, a existência do interesse público indireto, mesmo no caso de lotação provisória em razão de remoção do cônjuge também servidor público, é condição inafastável para haver a concessão.
Mesmo quando o interesse administrativo é exigência expressa, como no art. 36, III, "a", da Lei n° 8.112/1990, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal dispositivo “(...) deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger”, sendo que a finalidade social da norma é atendida quando o Poder Público vela “(...) pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador” (MS 14.195/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013).
Se na exegese dada à disposição legal de crivo mais apertado, a jurisprudência se orienta pela proteção à unidade familiar, tanto mais no caso em que o interesse público não é fator determinante da remoção do cônjuge.
Com efeito, para fins de licença, não se observa restrições no art. 84 da Lei nº 8.112/90 quanto ao local em que estava o cônjuge quando se deu a remoção.
Não há elementos a respaldarem as ilações feitas pela apelante, no sentido de que o casal já se encontrava separado geograficamente quando da investidura da recorrida junto à UNIVASF.
O cônjuge da autora é oficial do Exército Brasileiro, sujeito às singularidades da carreira militar, cuja movimentação territorial decorre dos deveres e obrigações típicos de sua atividade, estando sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior.
Em princípio, o militar não possui garantia de permanência de lotação, nem pode escolher o local onde exercerá sua atividade, temas sujeitos à discricionariedade administrativa.
Ainda assim, o citado artigo 84, § 2º, da Lei n° 8.112/90 ampara a situação do servidor público federal, conferindo-lhe possibilidade de lotação provisória diante da movimentação do cônjuge militar.
Como já se expôs, as condições a serem satisfeitas pelo postulante à licença tratada nesse dispositivo legal são apenas as seguintes: a) o cônjuge do requerente também deve ser servidor público, civil ou militar, deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou ainda para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo; b) o exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional deverá ocorrer em atividade compatível com o cargo efetivo do servidor requerente.
O Superior Tribunal de Justiça, diante do fato de que o texto legal não estabeleceu nenhuma distinção entre as várias formas possíveis de deslocamento do cônjuge do servidor requerente, não pode estabelecer óbices ao gozo do respectivo direito considerando tais diferenças. É o que se pode ler: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE.
ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior vinculada à Universidade Federal de Santa Maria, objetivando a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge, servidor militar, com exercício provisório no campus de São Gabriel da Cachoeira, do IFAM, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3.
O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). 4.
Na hipótese em exame, o Tribunal a quo, ao reconhecer o direito subjetivo da recorrida à manutenção da licença para acompanhar seu cônjuge no Amazonas, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores e por se tratar de ato vinculado, o fez em harmonia com o entendimento do STJ, segundo o qual a Administração Pública não goza de discricionariedade na concessão da licença para acompanhar cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, tratando-se, em verdade, de direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1634823/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/06/2020) Idem: STJ - AgInt no REsp 1914980/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021; AgRg no REsp 1.283.748/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do julgamento 19/02/2013, Publicação DJe 25/02/2013.
TRF1 - AMS 1022584-72.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023; Ac 0046977-79.2014.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 09/02/2021, Data da publicação 09/02/2021, fonte da publicação PJe 09/02/2021 PAG; REO 0013094-44.2015.4.01.4100, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 08/06/2020, Data da publicação 08/06/2020, Fonte da publicação PJe 08/06/2020.
Resta, assim, afastado o elemento impediente levantado pela UNIVASF em suas razões de apelação, para impedir a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge ao lado recorrido, não havendo razões para reforma da sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Elevo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença recorrida em um ponto percentual (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012143-23.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012143-23.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO POLO PASSIVO:ALINE BIERHALS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL LEAL LESSA - RS84714-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90.
OFICIAL DO EXÉRCITO.
REMOÇÃO EX-OFFICIO.
UNIDADE FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA NA PRIMEIRA INVESTIDURA.
MERA ILAÇÃO.
DESLOCAMENTO DE MILITARES.
TÍPICO DAS ATIVIDADES CASTRENSES. ÓBICE INDEVIDO À LICENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a licença da autora e determinar que a Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF “(...) adote as medidas necessárias para a concessão à autora da licença para acompanhamento de cônjuge, bem como exercício provisório junto à Universidade Federal de Santa Maria, conforme art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/1990”. 2.
Está em causa saber se a autora tem direito à lotação provisória para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 84 da Lei n° 8.112/90, considerando haver indícios de que estava geograficamente afastada do esposo, Capitão do Exército Brasileiro, com domicílio no Rio de Janeiro, quando houve sua remoção para o Rio Grande do Sul. 3.
A servidora recorrida é titular do cargo de Assistente em Administração, lotada no Campus Salgueiro–PE, da Universidade Federal do Vale do São Francisco, e busca obter licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), dado que o esposo, Capitão do Exército Brasileiro, foi transferido "ex officio" da Escola de Educação Física do Exército - Rio de Janeiro/RJ para o Colégio Militar de Santa Maria - Santa Maria–RS em 4/2/2020. 4.
Mesmo quando o interesse administrativo é exigência expressa, como no art. 36, III, "a", da Lei n° 8.112/1990, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal dispositivo “(...) deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger”, sendo que a finalidade social da norma é atendida quando o Poder Público vela “(...) pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador” (MS 14.195/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013).
Se na exegese dada à disposição legal de crivo mais apertado, a jurisprudência se orienta pela proteção à unidade familiar, tanto mais no caso em que o interesse público não é fator determinante da remoção do cônjuge. 5.
O cônjuge da autora é oficial do Exército Brasileiro, sujeito às singularidades da carreira militar, cuja movimentação territorial decorre dos deveres e obrigações típicos de sua atividade, estando sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior.
Em princípio, o militar não possui garantia de permanência de lotação, nem pode escolher o local onde exercerá sua atividade, temas sujeitos à discricionariedade administrativa.
Ainda assim, o citado artigo 84, § 2º, da Lei n° 8.112/90 ampara a situação do servidor público federal, conferindo-lhe possibilidade de lotação provisória diante da movimentação do cônjuge militar. 6.
As condições a serem satisfeitas pelo postulante à licença tratada nesse dispositivo legal são apenas as seguintes: a) o cônjuge do requerente também deve ser servidor público, civil ou militar, deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou ainda para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo; b) o exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional deverá ocorrer em atividade compatível com o cargo efetivo do servidor requerente. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, diante do fato de que o texto legal não estabeleceu nenhuma distinção entre as várias formas possíveis de deslocamento do cônjuge do servidor requerente, não pode estabelecer óbices ao gozo do respectivo direito considerando tais diferenças (AREsp 1634823/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/06/2020). 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012143-23.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1012143-23.2020.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO APELADO: ALINE BIERHALS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: MIGUEL LEAL LESSA O processo nº 1012143-23.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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12/04/2022 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 17:02
Recebidos os autos
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11/04/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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