TRF1 - 1008827-73.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008827-73.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARVALHO DA SILVA - TO5751 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA DO SOCORRO DE LIMA contra ato do Presidente(a) da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando o andamento e julgamento do recurso administrativo (nº 44236.292966/2023-70), interposto em 10/11/2023, referente a pedido de atraso por idade rural exigido em 29/07/2023, o qual se encontra sem movimentação desde 17/11/2023, configurando, segundo alegação, violação de seu direito líquido e certo à duração do processo administrativo.
A impetrante narra que requereu benefício por idade rural junto à Agência da Previdência Social Araguaína-TO em 29/07/2023, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS.
Em 10/11/2023, interpôs recurso administrativo (nº 44236.292966/2023-70), o qual, desde 17/11/2023, encontra-se sem andamento, configurando, segunda alegação, mora excessiva e violação de seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Fundamenta o pleito no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e na Lei nº 9.784/1999, requerendo: (i) a concessão de justiça gratuita; (ii) tutela de urgência para determinar o andamento imediato do recurso; e (iii) a segurança definitiva para que o recurso seja julgado.
Em 16/10/2024, a impetrante emendou a inicial para retificar o polo passivo, declarando como autoridade coatora o Presidente(a) da Junta de Recursos do CRPS, responsável pelo julgamento do recurso, nos termos do art. 303 do Decreto nº 3.048/1999.
Em despacho, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, acolheu a emenda à inicial, retificando a autuação para constar como impetrado o Presidente(a) da Junta de Recursos do CRPS, vinculado à União Federal, e postergou a análise da tutela de urgência para a sentença, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, bem como a cientificação da União e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF).
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
A autoridade coatora, em informações prestadas pela Coordenação Jurídica do CRPS, informou que o recurso administrativo chegou ao Conselho em 17/11/2023, aguardando distribuição conforme ordem cronológica (art. 36 do Regimento Interno do CRPS), e que o prazo para julgamento é de 365 dias (art. 61, §9º, RICRPS), não havendo ilegalidade na tramitação.
Posteriormente, em nova manifestação, o CRPS informou que o recurso (NB 41/216.510.002-4) foi julgado em 30/12/2024, com acórdão anexo, e os autos remetidos ao INSS, sustentando a perda de objeto do mandamus.
O Ministério Público Federal se manifestou, deixando de opinar sobre o mérito e pugnando pelo processamento regular da demanda.
Os autos vieram-me concluídos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual manifesta-se sob duas perspectivas: a necessidade, que reflete a indispensabilidade da medida judicial para alcançar o fim pretendido, e a adequação, que diz respeito ao cabimento do instrumento processual escolhido para atingir o objetivo almejado.
No caso em tela, o impetrante buscava, por meio deste Mandado de Segurança, compelir a autoridade coatora a dar andamento e julgar o recurso administrativo nº 44236.292966/2023-70, interposto em 10/11/2023, relativo ao pedido de aposentadoria por idade rural, cuja tramitação estava paralisada desde 17/11/2023.
Contudo, conforme informações prestadas pela Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o recurso administrativo (NB 41/216.510.002-4) foi julgado em 30/12/2024, com sentença proferida e os autos remetidos ao INSS, fato corroborado pelo anexo apresentado.
Tal evento demonstra que a pretensão administrativa objeto desta ação – o andamento e julgamento do recurso – foi atendida pela autoridade coatora após a impetração, configurando a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança.
Diante dessa circunstância, a tutela jurisdicional pleiteada torna-se supérflua, pois o direito líquido e certo cuja proteção se invocou já foi satisfeito no âmbito administrativo.
O Código de Processo Civil dispõe: Arte. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Arte. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, sobrevindo a ausência de interesse processual em razão da satisfação da pretensão na via administrativa, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita, ficando suspenso a exigibilidade das custas processuais (art. 98, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 18:14
Juntada de Informações prestadas
-
08/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Presidente (a) da Junta de Recurso do CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social em 08/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 18:56
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 00:15
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:50
Juntada de emenda à inicial
-
15/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
15/10/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023335-65.2020.4.01.0000
Fn Equipamentos Tecnologicos e de Segura...
Cade - Conselho Administrativo de Defesa...
Advogado: Joao Pires dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:40
Processo nº 1080361-35.2022.4.01.3400
Espolio de Joao Ferreira Pinto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andreia Ferreira Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 14:14
Processo nº 1000925-95.2025.4.01.3311
Ronaldo Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Fernanda Goes Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 12:01
Processo nº 1002560-18.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Joao Flores de Melo Neto
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 10:21
Processo nº 1002560-18.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Joao Flores de Melo Neto
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 10:52