TRF1 - 1001024-32.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1001024-32.2020.4.01.3605 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MILTON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO CESAR FACHOLLI, AGROCOM COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), em face dos réus Fernando Cesar Facholli, Milton Rodrigues Fernandes e Agrocom Comércio, Indústria, Importação e Exportação Agrícola e Pecuária Ltda., com a finalidade de responsabilizá-los pela degradação ambiental decorrente do desmatamento ilegal na região amazônica, especificamente em uma área de 1528,93 hectares localizada no Município de Santa Cruz do Xingu, Estado do Mato Grosso, conforme identificado pelo sistema de monitoramento PRODES/INPE no ano de 2018 (ID 234853923).
Os requeridos são apontados como responsáveis diretos pelo desmatamento de parcelas específicas da área total desmatada, conforme registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR): Agrocom Comércio é atribuída a responsabilidade sobre 1518 hectares, Milton Rodrigues Fernandes sobre 11 hectares e Fernando Cesar Facholli sobre 1 hectare.
O MPF destaca ainda a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a perícia técnica ambiental e as imagens de satélite apresentadas pelo PRODES comprovam o desmatamento com precisão.
Na manifestação de ID. 309659383 consta informação de que as quotas da empresa Agrocom Comércio, Indústria, Importação e Exportação Agrícola e Pecuária Ltda. (AGROCOM), até então de titularidade da Massa Falida do Banco BVA, foram alienadas em pregão público virtual (autorizada no processo de falência 0003260-57.2015.8.26.0100).
Em razão da alienação das quotas, a Massa Falida do Banco BVA S/A não compõe mais o quadro societário da AGROCOM.
Assim, houve o requerimento de que qualquer demanda ou citação direcionada à referida empresa deve ser dirigida ao novo sócio e representante legal, Sr.
Pedro Ferreira Ramos.
O Despacho de ID. 288742417 reconheceu a inexistência de conexão ou continência e determinou a intimação do MPF para manifestação acerca do petitório de ID. 309659378.
Após, em ID. 467488939, o MPF requereu a citação da ré AGROCOM em nome do novo sócio e representante legal, Pedro Ferreira Ramos, o que foi deferido pelo juízo no ID. 672887460.
Em manifestação de ID. 1436821791, foi juntada a informação de que o Sr.
Pedro Ferreira Ramos não mais fazia parte do quadro societário da instituição, conforme 7ª Alteração do Contrato Societário da empresa AGROCOM (ID. 1436840246).
Ressalta-se que segundo alteração, houve a substituição pelo sócio Sr.
Hildio Alves dos Santos, sendo juntada, inclusive, sua qualificação.
Após, no ID. 1516891887, o MPF apresentou manifestação requerendo a citação dos réus Fernando Cesar Facholli, Milton Rodrigues Fernandes e Agrocom Comércio, Indústria, Importação e Exportação Agrícola e Pecuária Ltda., na pessoa de seu representante legal, o Sr.
Hildio Alves dos Santos.
Em contestação de ID. 1683745446 apresentada pelo réu Fernando Cesar Facholli, sustenta que não há provas robustas do dano ambiental específico na área de 1 hectare a ele imputada.
Alega ainda que o desmatamento já teria sido naturalmente regenerado e que teria sido causado por um vizinho que invadiu acidentalmente parte de sua propriedade.
Em sede de preliminar, alega que o MPF não demonstrou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ambiental, informando que não teria se beneficiado do desmatamento.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, designação de audiência de conciliação e a redução dos valores pleiteados em caso de eventual condenação.
A contestação de ID. 1715811480 apresentada pelo réu Milton Rodrigues Fernandes informa que houve a alienação do imóvel em questão no ano de 2014, com transferência da posse aos compradores Márcio Barbosa de Macedo e outros, indicados como reais responsáveis pelo desmatamento, requerendo assim, suas inclusões para a formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu que a responsabilidade pelo dano ambiental é propter rem e deve recair sobre o atual possuidor, requerendo, por fim, a produção de prova pericial para determinar a extensão e a natureza da área degradada.
Em petição de ID. 1893318663, o MPF contesta as preliminares suscitadas, sustentando que a ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações iniciais, conforme a teoria da asserção, sendo a discussão sobre a posse ou propriedade uma questão de mérito.
No entanto, o solicita a inclusão, como litisconsortes facultativos Márcio Barbosa de Macedo, Leonardo Barbosa de Macedo e Cláudia Barbosa de Macedo, apontados como atuais possuidores do imóvel de Milton Rodrigues Fernandes.
Vieram os autos conclusos.
Por fim, a contestação (ID. 2137481995) da ré AGROCOM sustenta que não exerce posse sobre o imóvel desde 2012, período em que o local estaria ocupado por terceiros, que seriam os responsáveis pelos danos ambientais.
Defende ainda a impossibilidade de responsabilização do proprietário que não possui a posse.
Por fim, alega ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano ambiental, sugerindo a revisão do valor da causa de acordo com a ferramenta de cálculo do programa "Amazônia Protege".
Intimem-se as partes para requerem a provas no prazo comum de 05 dias, devendo especificar o que realmente pretendem comprovar e a pertinência do meio de prova pretendido.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
17/02/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:44
Juntada de manifestação
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29/06/2022 17:35
Juntada de manifestação
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27/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:04
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:59
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:31
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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02/03/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:33
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 09:40
Juntada de manifestação
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28/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
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20/07/2020 16:19
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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01/07/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/05/2020 16:56
Conclusos para despacho
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15/05/2020 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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15/05/2020 18:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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