TRF1 - 1011134-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011134-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002373-71.2014.8.14.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ESQUADRIA MARIA LUIZA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011134-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002373-71.2014.8.14.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de ESQUADRIA MARIA LUIZA LTDA - ME, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e Resp 1.340.553/RS do STJ. (Id 420105107, fl. 21) O apelante sustenta, em síntese, que não foi previamente intimado antes da prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Defende que a decisão deve ser reformada, uma vez que não foram observados os requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei 6.830/80 e no REsp 1.340.553/STJ.
Alega, ainda, que a demora no regular andamento do feito decorreu exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário, ressaltando que jamais deixou de cumprir ou atender às determinações judiciais.
Nas contrarrazões, a executada sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente e requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011134-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002373-71.2014.8.14.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em execução de dívida não tributária decorrente de multa administrativa aplicada pelo IBAMA.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas nos Temas 566, 567, 568 e 571: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ).
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ.
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 daLEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com anatureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.)”.
Antes de adentrar na análise dos marcos temporais da prescrição, com vistas à sua conformidade com os Temas do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que, embora o exequente tenha alegado a ausência de sua intimação antes da prolação da sentença, na primeira oportunidade em que lhe cabia se manifestar nos autos – nas razões de apelação – limitou-se a sustentar que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após sua oitiva, para que esta se pronunciasse acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Entretanto, não houve a devida demonstração de prejuízo efetivo decorrente da suposta ausência de intimação, o que revela o caráter meramente genérico da alegação.
Assim, a ausência de comprovação do prejuízo inviabiliza o acolhimento da tese, à luz dos parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 571.
Dessa forma, impõe-se verificar se a sentença observou os parâmetros fixados no julgamento do REsp 1.340.553/RS, a fim de se aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
No caso em análise, a execução fiscal 5718-61.2011.4.01.3901/0002373-71.2014.8.14.0026 apresenta os seguintes atos relevantes: Id 420104549 03/08/2011 (fl. 2): Propositura da Execução Fiscal; 10/08/2011 (fl. 9): Despacho ordenando a citação do executado.
Id 420105055 25/05/2012 (fl. 3): Ciência do exequente da citação negativa.
Requereu citação por oficial de justiça.
Pedido deferido e expedição de Carta Precatória; 420105107 17/01/2014 (fl. 6): Declínio de competência para a Justiça Estadual; 13/11/2015 (fl. 13): Exequente intimado da citação efetivada.
Requereu penhora online.
Pedido não analisado; 10/06/2022 (fl. 18): Exequente requereu penhora online; 18/06/2023: Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Verifica-se que a prescrição foi interrompida em dois momentos: (i) com o despacho que ordenou a citação do executado, em 2011; (ii) citação efetivada, exequente intimado em 2015.
Contudo, não se pode concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente com base unicamente no transcurso do prazo legal previsto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, sem a devida análise da origem da paralisação processual. É pacífico o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência." Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese jurídica sobre o assunto, no Tema 179, quando do julgamento do REsp 1102431/RJ: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
Observa-se que a paralisação processual verificada entre a intimação do exequente acerca da citação da executada, em 2015 — marco interruptivo do prazo prescricional —, e a prolação da sentença, em 2023, não pode ser atribuída à parte exequente.
Após a ciência da citação, o exequente requereu a realização de penhora on-line, pleito que não foi apreciado.
Em 2022, reiterou o pedido, novamente sem análise pelo juízo.
Verifica-se, portanto, que o lapso temporal decorreu, em grande medida, da ausência de impulso oficial, diante da omissão na apreciação de diligência essencial ao regular prosseguimento da execução.
Nessas condições, não se pode imputar ao exequente a responsabilidade pela inércia processual, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente.
Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado no Tema 179 e na Súmula 106, ambos do STJ.
Tal o quadro, forçoso é reconhecer que a parte exequente não deu causa à paralisação do processo.
Esta decorreu primordialmente de motivos inerentes aos mecanismos do Judiciário, daí o equívoco da sentença que decretou a prescrição.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, afastando a prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas à regular tramitação da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011134-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002373-71.2014.8.14.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ESQUADRIA MARIA LUIZA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
NECESSIDADE DE IMPULSO OFICIAL.
OMISSÃO DO JUÍZO.
INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida por Juízo Federal que julgou extinta a execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com base na prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetiva inércia da Fazenda Pública após a interrupção do prazo prescricional, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) se a ausência de intimação da parte exequente antes da decretação da prescrição acarretou nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme os Temas 566, 567, 568 e 571 firmados no julgamento do REsp 1.340.553/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, inicia-se automaticamente após o decurso de um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, sendo necessária a demonstração de prejuízo para eventual alegação de nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública. 4.
No caso concreto, embora o exequente alegue ausência de intimação antes da sentença, não demonstrou prejuízo concreto, limitando-se a alegação genérica.
Assim, à luz do Tema 571, a nulidade não se configura. 5.
Quanto ao mérito, verifica-se que, após a citação efetiva do executado, cuja ciência pelo exequente deu-se em 13/11/2015, foi apresentado pedido de penhora online, que não foi apreciado.
Reiterado em 10/06/2022, o pedido novamente restou sem apreciação até a sentença que extinguiu o feito em 18/06/2023. 6.
O lapso temporal entre a ciência da citação e a sentença decorreu de ausência de impulso oficial, não podendo ser atribuída à parte exequente.
Aplica-se ao caso a orientação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a tese firmada no Tema 179 daquele Tribunal, segundo os quais não se configura prescrição quando a demora no andamento do feito decorre do aparelho judiciário. 7.
Diante da ausência de inércia da exequente e da omissão judicial quanto ao pedido de penhora, não se reconhece a prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ESQUADRIA MARIA LUIZA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A O processo nº 1011134-75.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/06/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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