TRF1 - 0016823-59.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016823-59.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016823-59.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DENIZARD GONCALVES DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016823-59.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016823-59.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIZARD GONÇALVES DE ANDRADE, JOSÉ BONIFÁCIO DA CUNHA, NÉLIO SÉRGIO.
CAVALCANTE LOPES e NELSON MASSATOSHI OGURI, contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob argumento de que o ente público estava impossibilitado de cumprir espontaneamente a obrigação, visto que deve submeter ao regime constitucional dos precatórios.
Foram opostos embargos de declaração pela parte agravante, mas rejeitados.
Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes que são devidos os honorários advocatícios em execução por título judicial, contra a Fazenda Pública, embargadas ou não a execução, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, Requereu a procedência do recurso para reformar a decisão e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões, a União pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016823-59.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016823-59.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A decisão agravada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código a esse respeito.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
No tocante aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP , 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, fixou entendimento no Tema 1.190 , sob relatoria do ministro Herman Benjamin, de que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Ressalte-se que o referido entendimento modulou os efeitos da decisão, determinando que a tese abranja exclusivamente os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão, ocorrido em 01/07/2024.
No caso em tela, observa-se que o cumprimento de sentença foi instaurado no ano de 2014.
Assim, não se aplica o entendimento consolidado no Tema1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a modulação de seus efeitos alcança apenas os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
Nesse mesmo sentido destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 2.
No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). 3.
Apelação provida para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV). (TRF1, (AC) 1028688-91.2022.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 16/07/2024, julgamento 16/07/2024.).
Dessa forma, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência pelo não pagamento da obrigação, ainda que ausente impugnação, tendo em vista que o crédito foi submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em consonância com a jurisprudência anteriormente prevalente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem arbitre os honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016823-59.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016823-59.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENIZARD GONCALVES DE ANDRADE e outros (3) Advogado(s) do reclamante: IVO EVANGELISTA DE AVILA, CAROLINE DANTE RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DEVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que o ente público estaria impossibilitado de cumprir espontaneamente a obrigação por se submeter ao regime constitucional dos precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV), ainda que ausente impugnação à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo a análise da verba honorária observar as disposições ali contidas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, fixou entendimento no Tema 1.190 de que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No entanto, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os cumprimentos iniciados após 01/07/2024. 5.
Como o cumprimento de sentença foi iniciado em 2014, a tese do Tema 1.190 não se aplica ao caso concreto. 6.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê a fixação de honorários advocatícios, ainda que ausente impugnação, nas execuções fundadas em títulos judiciais contra a Fazenda Pública quando os valores estão submetidos ao regime de RPV. 7.
Precedentes reiterados reconhecem o direito aos honorários em casos análogos, com fundamento na jurisprudência predominante anterior à modulação dos efeitos do Tema 1.190. 8.
Assim, mostra-se cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: DENIZARD GONCALVES DE ANDRADE, JOSE BONIFACIO DA CUNHA, NELIO SERGIO CAVALCANTE LOPES, NELSON MASSATOSHI OGURI Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0016823-59.2015.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
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17/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:09
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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08/04/2015 19:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/04/2015 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/04/2015 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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08/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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