TRF1 - 1003938-42.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003938-42.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DE CARVALHO - SP303776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Maria José Francisco em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993.
A parte autora sustenta que se encontra em condição de vulnerabilidade econômica e que apresenta transtorno ansioso grave (CID F41), com sintomas incapacitantes como isolamento, angústia e crises recorrentes desde o agravamento do quadro em 2020, o que comprometeria de modo severo sua capacidade de inserção no mercado de trabalho e de participação social.
Afirma ainda ser hipossuficiente, estando inscrita no Cadastro Único e sem fonte de renda.
Foi realizada perícia médica judicial pelo Dr.
Pavel Miranda Barreto, que concluiu pela existência de transtorno de ansiedade com histórico depressivo, agravado desde 2020, com impactos diretos na funcionalidade da autora.
O laudo afirma que os sintomas geram impedimento de longo prazo, com prejuízo à estabilidade emocional, à concentração e à interação social.
Reforça ainda que o quadro enquadra a parte autora como pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
A situação socioeconômica da autora foi objeto de análise por assistente social designada, cujo laudo revela um quadro de vulnerabilidade acentuada, com ausência de fonte regular de renda, residência alugada e contexto de dependência econômica, recebe ajuda dos filhos esporadicamente e doações.
A autora é desempregada, com escolaridade básica e não exerce atividade remunerada desde 2020.
A contestação do INSS, embora aponte a ausência de avaliação biopsicossocial completa, não apresenta elementos capazes de afastar as conclusões periciais constantes nos autos.
Pelo contrário, os argumentos apresentados não impugnam diretamente a constatação médica da deficiência nem o estado de miserabilidade social verificado.
Fundamentação Mérito Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, para a concessão do BPC é necessário que o requerente seja pessoa com deficiência e comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O § 2º-A do mesmo artigo, embora mencione a avaliação biopsicossocial, não impede que, diante de perícia judicial conclusiva e contextualizada, como no presente caso, o juízo se pronuncie de forma segura.
A perícia médica demonstrou, com base em exame clínico e histórico documentado, que a autora apresenta transtorno de ansiedade severo com efeitos incapacitantes persistentes há mais de dois anos, caracterizando impedimento de longo prazo.
A condição, conforme reconhecido pela perícia e pelo ordenamento jurídico, enquadra-se no conceito de deficiência funcional, especialmente quando associada a barreiras sociais.
Quanto ao critério econômico, o laudo pericial socioeconômico revela que a parte autora vive em contexto de miserabilidade, não sendo identificada fonte de renda regular, tampouco condições mínimas de subsistência por seus familiares.
A inscrição no Cadastro Único e a ausência de vínculos formais de trabalho corroboram essa realidade.
Atualmente, encontra-se com zero renda.
A autora vive sozinha, residência é muito simples, alugada, e recebe ajuda das filhos esporadicamente e doações para sobreviver.
Diante disso, restam preenchidos os dois requisitos legais para concessão do BPC/LOAS.
Data de início do benefício Em análise aos autos, vislumbra-se que na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuia os requisitos legais para o recebimento do benefício.
Assim, fixo a DIB 26/06/2024 data da DER.
Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em DIB 26/06/2024, data do requerimento administrativo.
A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
30/11/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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