TRF1 - 1025903-79.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 17:42
Juntada de Informação
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29/07/2025 17:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JANINE NAZARETH DE ARRUDA em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:29
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025903-79.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025903-79.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JANINE NAZARETH DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANDERLEI BIANCHINI - MT14453-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025903-79.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025903-79.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos requerimentos PER/DCOMP protocolos pela impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito do processo, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025903-79.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025903-79.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que a autoridade administrativa analise o processo administrativo da impetrante.
O art. 24 da Lei 11.457/2007, estabelece que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que garante a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese jurídica no Tema 270 que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 2.Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, no sentido da aplicação ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/09/2010). 3.
Orientação jurisprudencial da Corte Superior, ademais, firmada sob o mesmo regime vinculante, de que no caso de não observância ao prazo estabelecido à materialização do exercício do direito de crédito do contribuinte, circunstância que envolve direito a ressarcimento ou compensação de créditos, deve incidir correção monetária sobre o valor a ser ressarcido ou compensado, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público. 4.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 5.
Remessa oficial não provida. (REO 1045293-67.2021.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS APÓS O PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 1 - Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2 - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3 - Tese firmada no Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" (STJ, Tema Repetitivo 1.003, DJe 06/05/2020, REsp 1.767.945/PR, REsp. 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC). 4 - A jurisprudência desta eg. 7ª Turma segue o entendimento de que `o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio...(AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338).
No mesmo sentido: REO 0050335-86.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 2342 de 10/04/2015. (EDREO 0001714-90.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/11/2015 PAG 1928.) 5 - Quanto à aplicação da taxa SELIC, destaca-se que o entendimento jurisprudencial já pacificado é no sentido de que sua incidência deve ocorrer após ultrapassado o prazo para a análise de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme fixado no citado art. 24, ou seja, 360 (trezentos e sessenta dias) do protocolo do pedido de ressarcimento. 6 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS). 7 - Apelação da parte impetrante e remessa oficial não providas. (AMS 1000200-18.2016.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) No caso dos autos, verifica-se que, decorrido prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a sentença proferida está correta ao determinar prazo razoável para decisão no processo administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025903-79.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025903-79.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JANINE NAZARETH DE ARRUDA Advogado(s) do reclamante: VANDERLEI BIANCHINI RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO FORMULADOS VIA PER/DCOMP.
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise dos requerimentos de compensação formulados pela impetrante, por meio do sistema PER/DCOMP, no prazo de quinze dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação judicial de prazo para a Administração Pública concluir a análise de requerimentos de compensação tributária apresentados pelo contribuinte, quando ultrapassado o prazo legal previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24 da Lei 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para apreciação de pedidos administrativos formulados pelos contribuintes no âmbito da Receita Federal do Brasil. 4.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, judicial e administrativo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 270 dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica de que o prazo aplicável para análise de pedidos administrativos fiscais é de 360 dias, independentemente da data de seu protocolo, com fundamento no art. 24 da Lei 11.457/2007. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a aplicação imediata da norma de natureza processual prevista no art. 24 da Lei 11.457/2007, reconhecendo a possibilidade de controle judicial da mora administrativa na conclusão de processos fiscais. 7.
No caso dos autos, verificado o transcurso de prazo superior a 360 dias sem a análise dos pedidos formulados pela impetrante, configura-se omissão passível de controle judicial, sendo legítima a imposição de prazo para conclusão do processo administrativo. 8.
A sentença encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:29
Conhecido o recurso de JANINE NAZARETH DE ARRUDA - CPF: *43.***.*07-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 16:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: JANINE NAZARETH DE ARRUDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VANDERLEI BIANCHINI - MT14453-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1025903-79.2024.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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06/03/2025 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/03/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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