TRF1 - 1033733-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1033733-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBALX TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLOBALX TECHNOLOGY LIMITED, empresa estrangeira representada no Brasil pela GLOBALX TECNOLOGIA BRASIL LTDA., contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE – DLOG, do SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DA SAUDE e do COORDENADOR-GERAL DE AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE, objetivando: “a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, tendo em vista o latente periculum in mora, somado à presença do fumus boni iuris, para determinar o imediato ajuste no Edital do Pregão nº 90020/2024, de modo a prever expressamente a possibilidade de participação de empresas estrangeiras; (...); d) conceder a segurança ao final, confirmando a liminar pleiteada, ratificando a possibilidade de participação de empresas estrangeiras no Pregão nº 90020/2024.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - não se trata de empresa estrangeira com funcionamento no Brasil, por meio de uma filial, agência ou sucursal, mas sim de empresa estrangeira que pretende participar do certame na condição de exportadora; - o Departamento de Logística em Saúde – DLOG da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, deflagrou licitação para registro de preços, conforme Edital nº 90020/2024 (Doc. 03), na modalidade Pregão Eletrônico, com critério de julgamento menor preço por item, para aquisição de Reagente Para Diagnóstico Clínico 7, conjunto completo, qualitativo de Anti-HCV, Imunocromatografia, Teste (TR HCV), com sessão prevista para acontecer no dia 28.05.2024 às 9h; - o Edital, na forma como lançado, não permite a participação de empresas estrangeiras, o que representa uma grave violação aos dispositivos constitucionais e legais que preveem a igualdade de competição entre empresas nacionais e estrangeiras e o inafastável tratamento isonômico dessas, bem como a violação a princípios gerais, tais como, o do interesse público, da competitividade, da busca pela proposta mais vantajosa, isonomia, eficiência, celeridade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id2130245861) postergou o exame do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença.
Ingresso da União (id2131685642).
Informações prestadas (id2135894096).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2150754156).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em exame, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo.
A parte impetrante objetiva que seja retificado o Edital do Pregão Eletrônico nº 90020/2024, publicado pelo Ministério da Saúde, para que seja possibilitada a participação de empresas estrangeiras sem autorização de funcionamento no Brasil.
Sobre o assunto, a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê: “Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: (...) II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; (...) Art. 52.
Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. (...). § 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei. (...).
Art. 70.
A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei; III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência Parágrafo único.
As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.” (Grifos nossos).
Da análise dos dispositivos transcritos, observa-se que, em regra, não deve haver tratamento diferenciado entre empresas estrangeiras e nacionais, notadamente nas licitações de âmbito internacional, nas quais, conforme artigo 52, §6º, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro.
Contudo, não há imposição legal de obrigatoriedade de participação de empresas estrangeiras em pregões nacionais, sendo que a vedação de tratamento diferenciado se destina somente aos casos em que há a previsão de participação de empresas estrangeiras nos pregões, não impondo, todavia, à autoridade administrativa que franqueie essa possibilidade, mormente porque não há, ainda, regulamento nesse sentido.
Verifica-se que a própria lei de licitações e contratos administrativos dispõe que as empresas estrangeiras que não funcionem no país deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal, como forma de se respaldar e garantir o interesse público.
Logo, enquanto não elaborado o referido regulamento, deve ser respeitada a regra de que, para atuarem diretamente no mercado nacional, as empresas estrangeiras devem ser autorizadas para tanto pelo Governo Federal, conforme previsto no Código Civil.
Veja-se: Art. 1.134.
A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Nesse sentido, o Poder Executivo poderá impor condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, frisando que “funcionar” se trata propriamente de atuação ordinária no território brasileiro, com vista à exploração da atividade econômica da empresa.
No caso concreto, o Edital do Pregão Eletrônico nº 90020/2024 assim dispõe: 3.6.
Não poderão disputar esta licitação: 3.6.1.
Aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s); (...) 3.13.
Sociedade empresária estrangeira só com portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
Sabe-se que o edital é a lei do certame.
Assim, a comprovação da autorização de funcionamento é condição necessária para o registro comercial e, somente depois de satisfeitos tais requisitos é que a empresa poderá vir a desempenhar suas atividades no território nacional, o que não ocorre no presente caso.
Cumpre frisar, ainda, que o artigo 5º da Lei n. 14.133/2021 prevê, como um dos princípios a serem observados na sua aplicação, o desenvolvimento nacional sustentável, também previsto no inciso IV do artigo 11, como um dos objetivos do processo licitatório.
Por fim, não se verifica ilegalidade no impedimento quanto à participação no procedimento licitatório de âmbito nacional, de empresas que não possuem autorização para funcionamento no Brasil.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/05/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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