TRF1 - 1009269-75.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/07/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:59
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:30
Juntada de recurso especial
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02/06/2025 09:58
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009269-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002809-86.2015.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARINHO CARDOZO CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532-A, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940-A e DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009269-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002809-86.2015.4.01.4101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINHO CARDOZO CAMPOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado em decorrência de multa ambiental.
O agravante sustenta, em síntese: i) restou provado que se operou a prescrição da pretensão punitiva da administração frente ao administrado; iii) o auto de infração deve ser anulado com a consequente extinção do processo e demais cominações impostas ao autuado; iii) cabimento de honorários de sucumbência.
Em contrarrazões (ID 366075626), o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA indica marcos interruptivos da prescrição para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009269-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002809-86.2015.4.01.4101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, além de consignar o prazo da prescrição intercorrente no procedimento administrativo: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
O auto de infração 677099-D foi lavrado em 7/11/2008; não consta a notificação para apresentação de defesa, mas ela foi juntada em 27/11/2008 e a decisão de homologação do auto de infração foi proferida em 7/11/2013 (ID – fls. 24, 32, 34/42 e 122/123).
De outra parte, a prescrição da ação punitiva interrompe-se: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Portanto, houve interrupção do prazo prescricional em 11/7/2011, quando o autuado foi notificado para apresentação de defesa.
Contudo, entre a apresentação da defesa administrativa em 27/11/2008 e a decisão homologatória proferida em 7/11/2013 inexistiu ato da Administração que ensejasse a interrupção do prazo prescricional.
Os marcos interruptivos mencionados na decisão agravada não possuem o condão de interromper o prazo trienal da prescrição.
A jurisprudência deste Tribunal, ao interpretar o inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999, é pacífica no sentido de que meros despachos burocráticos de encaminhamento de processos para setores dentro da própria Administração Pública, sem cunho instrutório ou decisório, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANS.
MULTA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O caput e o §1º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.873/1999 assim dispõem: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Lei nº 9.873/1999) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.IV por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 2.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (REsp 1.105.442/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 22/02/2011). 3.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 4.
A paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos implica prescrição. 5.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 6.
Na hipótese, a ANS autuou a apelante em 02/04/2004, a apelante impugnou a decisão administrativa em 17/05/2004 e a apelada cientificou a apelante sobre a decisão administrativa que constitui o crédito em 03/12/2008, quando já consumada a prescrição trienal. 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 10.
Apelação provida. (AC 0011671-49.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º, § 1º, E ART. 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1º, § 1º. É incontestável que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2°, II, da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da perda do direito de a Administração exercer a prerrogativa de punir o infrator.
Confira-se o seguinte julgado: “A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)” (AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) 2 – Na hipótese dos autos, desde a apresentação da defesa pelo devedor (20/04/2011) até a prolação da decisão administrativa (13/06/2016) foram ultrapassados três anos sem movimentação processual apta a interromper o prazo prescricional, o que implica na prescrição intercorrente trienal do procedimento administrativo. 3 – A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999. (Precedentes: AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017; AC 0025514- 21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016;) 4 – Apelação não provida. (AC 0001054-67.2018.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) Logo, não foi realizado, por mais de três anos, qualquer ato ou diligência que importasse apuração dos fatos pela Administração, de modo a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente trienal, o que atrai a aplicação da norma do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e do julgamento o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.115.078/RS, que adotou em relação ao Tema 328/STJ, a seguinte tese jurídica: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.115.078/RS: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente.
O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2.
A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3.
A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4.
Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 ? e não os do Código Civil aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5.
A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6.Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.
Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7.
Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal.
Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9.A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial.
Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição.
Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Não é o caso de condenação em honorários de sucumbência, que deverá ser analisada pelo Juízo de 1º grau quando proferir a sentença extintiva.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e decretar a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo 02024.002359/2009-15. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009269-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002809-86.2015.4.01.4101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINHO CARDOZO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, DANIEL GAGO DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado para apuração de multa ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, em razão da paralisação do feito por prazo superior a três anos, sem atos de instrução ou julgamento que pudessem interromper o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 9.873/1999 estabelece prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal e prevê, em seu §1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 4.
Constatou-se que entre a apresentação da defesa administrativa em 27/11/2008 e a decisão de homologação do auto de infração em 7/11/2013 não houve qualquer ato interruptivo da prescrição. 5.
A notificação para apresentação de defesa em 11/07/2011 configurou marco interruptivo anterior, mas não afastou a prescrição intercorrente diante da inércia subsequente. 6.
A movimentação interna por despachos de mero encaminhamento entre setores administrativos não configura ato apto a interromper a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Aplica-se o entendimento firmado no Tema 328/STJ (REsp 1.115.078/RS), segundo o qual o prazo para conclusão do processo administrativo é de três anos, sob pena de prescrição intercorrente. 8.
Assim, constatada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem atos instrutórios ou decisórios, configura-se a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
29/05/2025 15:12
Documento entregue
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29/05/2025 15:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:25
Conhecido o recurso de MARINHO CARDOZO CAMPOS - CPF: *93.***.*41-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/05/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 09:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARINHO CARDOZO CAMPOS Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155-A, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940-A, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1009269-75.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
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13/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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16/01/2024 09:30
Outras Decisões
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07/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:00
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:59
Juntada de manifestação
-
13/05/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/03/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
15/03/2023 13:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
14/03/2023 20:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
14/03/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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