TRF1 - 0003004-19.2010.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003004-19.2010.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003004-19.2010.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003004-19.2010.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003004-19.2010.4.01.3302 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por Jacobina Mineração e Comércio Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta em face da União (Fazenda Nacional), que afastou a alegação de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, considerando que a Lei 10.666/2003 apenas complementou as disposições da legislação tributária, sem ferir o princípio da legalidade.
O juízo de origem fundamentou que o regulamento apenas detalhou os critérios de aplicação do FAP, sem inovar na ordem jurídica.
Quanto ao reenquadramento da empresa na alíquota de 3%, a sentença considerou que a classificação foi feita com base em critérios técnicos e estatísticos, sem ilegalidade.
Sustenta a apelante, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, argumentando que a delegação de competência ao Executivo para definir critérios que afetam o cálculo da contribuição viola o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do CTN.
Aduz, que a majoração ou redução de alíquota tributária deve ser estabelecida exclusivamente por lei.
Alega que houve omissão na sentença quanto à análise do seu reenquadramento no grau de risco grave, com alíquota de 3%, em desacordo com o art. 22, parágrafo 3º, da Lei 8.212/1991, tendo em vista que o reenquadramento somente poderia ocorrer mediante inspeção prévia e apresentação de estatísticas concretas, o que não teria ocorrido.
Requer a reforma da sentença para declarar a inconstitucionalidade do FAP e a ilegalidade do seu reenquadramento, com a consequente restituição dos valores pagos a maior.
Contrarrazões apresentada pela União (Fazenda Nacional) requerendo a manutenção da sentença e que seja negado provimento ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003004-19.2010.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003004-19.2010.4.01.3302 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
CONSTITUCIONALIDADE.
ENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a União (Fazenda Nacional).
A sentença afastou a alegação de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fundamentando que a Lei 10.666/2003 apenas complementou a legislação tributária sem violar o princípio da legalidade.
Também considerou que o reenquadramento da alíquota da empresa em 3% foi realizado com base em critérios técnicos e estatísticos. 2.
A apelante sustenta que o art. 10 da Lei 10.666/2003 é inconstitucional, pois delega ao Poder Executivo a definição de critérios que afetam o cálculo da contribuição, violando o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Argumenta que a majoração ou redução da alíquota tributária deve ser estabelecida por lei. 3.
Alega, ainda, que houve omissão da sentença quanto à análise do seu reenquadramento no grau de risco grave, com alíquota de 3%, em desacordo com o artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 8.212/1991, pois tal reenquadramento deveria ocorrer mediante inspeção prévia e apresentação de estatísticas concretas, o que não teria ocorrido.
Requer a declaração de inconstitucionalidade do FAP e a ilegalidade do reenquadramento, com a restituição dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e a legalidade da majoração da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT da empresa para 3%, considerando a metodologia aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 554 da repercussão geral, concluiu que o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. 6.
A regulamentação do FAP por meio dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, bem como das Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, não configura violação ao princípio da legalidade, pois os atos normativos apenas disciplinam a flexibilização das alíquotas conforme o artigo 10 da Lei 10.666/2003. 7.
No que tange ao reenquadramento da empresa na alíquota de 3%, a jurisprudência tem reconhecido a validade da tarifação coletiva do SAT com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
A fixação das alíquotas se dá com base em critérios estatísticos de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho no setor econômico correspondente, conforme estabelecido pelo Decreto 6.957/2009. 8.
A exigência de inspeção individual para a definição da alíquota não encontra amparo na legislação vigente, uma vez que a metodologia estatística aplicada está em conformidade com o modelo de custeio da Previdência Social.
Além disso, a sistemática do FAP prevê mecanismos administrativos de impugnação, permitindo que a empresa conteste sua alíquota e demonstre que sua realidade não corresponde ao grau de risco atribuído.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003004-19.2010.4.01.3302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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25/10/2019 12:35
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 12:35
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 12:34
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 12:34
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 09:50
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/11/2012 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2012 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/11/2012 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/11/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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