TRF1 - 0005209-61.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005209-61.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005209-61.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A, JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE41190-A e ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE15002-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005209-61.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005209-61.2010.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por NORDESTE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. e NORDESTE SEGURANÇA TRANSPORTE DE VALORES DO PIAUÍ LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no Mandado de Segurança, fundamentando-se na constitucionalidade e legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), destacando que sua instituição está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 e sua regulamentação foi devidamente estabelecida pelo Decreto 6.957/2009.
O Juízo afastou a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária, pois a variação das alíquotas do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) decorre de critérios definidos em lei, cabendo ao regulamento apenas operacionalizar sua aplicação.
Quanto à alegação de retroatividade, o juízo a quo considerou que a utilização de dados passados para o cálculo do FAP não implica cobrança retroativa, pois a tributação ocorre apenas sobre fatos geradores futuros.
Sustentam as apelantes, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da alíquota da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) em razão da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Aduzem, que a sistemática do FAP viola os princípios da legalidade tributária, irretroatividade, vedação ao confisco e equidade no custeio da seguridade social.
Defendem que o cálculo do fator foi realizado com base em dados pretéritos, aplicando-se retroativamente a fatos novos, além de conferir ao tributo caráter sancionatório.
Contrarrazões apresentada pela União (Fazenda Nacional) requerendo a manutenção da sentença e que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005209-61.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005209-61.2010.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 15/12/2010.
Cinge-se a controvérsia quanto à alegação de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, que não poderia ter sido instituído por decreto, pois a fixação da alíquota da contribuição ao SAT demandaria de lei formal, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal e do art. 97 do CTN.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 554, fixou a seguinte tese jurídica: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)” A ementa do acórdão referente ao RE 677.725, submetido ao regime da repercussão geral, tem a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 10.666/03, ARTIGO 10.
DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09.
RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1.
O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2.
A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3.
O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4.
O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5.
A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6.
A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo.
Fato Gerador da Obrigação Tributária.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10.
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8.
As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9.
O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10.
A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.
Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11.
As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12.
O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica.
Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13.
Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15.
Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc.
V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16.
A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17.
A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18.
O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19.
As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07.
Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20.
O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21.
O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22.
O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23.
Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC).
Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97.
ARTS. 97 E 99, DO CTN.
ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002).
EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25.
Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso.
Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26.
Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel.
Min.
Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28.
Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) A implementação da metodologia do FAP, por meio dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, bem como das Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, não constitui uma violação do princípio da legalidade.
Isso se deve ao fato de que os atos administrativos têm como objetivo apenas regulamentar a flexibilidade das alíquotas do FAP, conforme o que está previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, permitindo, assim, a aplicação da norma prevista nesse dispositivo legal.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal Regional: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA (DENEGATÓRIA) SOB O CPC/2015.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT).
ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAT) E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT).
LEI 10.666/03, ARTIGO 10.
DECRETO 3.048/89.
NÃO OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMA 554-STF. 1.
Apelação, interposta pela parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança vindicada para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da parcela da contribuição ao RAT, majorada pela indexação ao FAP, instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03, bem como a repetição do indébito da cobrança por esta sistemática nos últimos cinco anos e o retorno da exigibilidade da contribuição nos moldes do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 anteriores à aplicabilidade do indigitado dispositivo ora atacado. 2.
Recentemente fixou-se (TEMA/STF/554) a seguinte tese: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Precedentes correlatos desta T7/TRF1: AC nº 2010.38.00.007176-1/MG e AC nº 1005572-32.2017.4.01.3500. 3.
A regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção FAP por intermédio do Decreto nº 3.048/99, não fere o princípio da legalidade. 4 - Apelação não provida.
Incabíveis honorários na espécie (MS). (AMS 0007971-07.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG.) Ademais, o art. 10 da Lei 10.666/2003 estabelece que a alíquota da contribuição ao SAT poderá ser reduzida ou majorada conforme o desempenho da empresa no controle de acidentes de trabalho, devendo essa aferição seguir metodologia aprovada pelo CNPS.
Assim, não há qualquer afronta ao princípio da segurança jurídica ou inconstitucionalidade na aplicação do FAP.
Quanto à alegação das apelantes de que o FAP utiliza dados passados para definir a alíquota aplicável em 2010, configurando retroatividade vedada pela Constituição e pelo CTN, tal argumento não se sustenta, tendo em vista que o STF, no Tema 554, reconheceu que a utilização de dados estatísticos anteriores para o cálculo do SAT não caracteriza retroatividade, pois o tributo incide apenas sobre fatos geradores futuros, sendo que o FAP busca incentivar medidas preventivas, refletindo no custo do seguro de acidente de trabalho sem alterar o fato gerador ou a base de cálculo, apenas individualizando a alíquota conforme o risco de cada empresa.
Também não se sustentam as alegações de que a aplicação do FAP sobre a alíquota máxima do SAT teria efeito confiscatório e violaria os princípios da equidade no custeio da Previdência Social e do equilíbrio atuarial, uma vez que o STF já afastou essa tese ao reconhecer que a contribuição ao SAT tem caráter extrafiscal, visando não apenas o custeio previdenciário, mas também a redução dos riscos ocupacionais.
O modelo de custeio da Previdência prevê alíquotas diferenciadas conforme o grau de risco da atividade econômica, permitindo ainda a redução do FAP para empresas que investem em segurança do trabalho.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a legalidade da tarifação coletiva do SAT com base na CNAE, sem necessidade de inspeção individual.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
O Fator Acidentário de Prevenção FAP, instituído pela Lei nº 10.666/2003 e regulado no Decreto nº 6.042/2007 que inseriu o artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social, é um índice, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 2.
O índice reflete a freqüência de acidentes ou benefícios de natureza acidentária, a gravidade mensurada pela tipologia dos benefícios concedidos, a saber: auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária e o custo, este em relação aos valores dos benefícios acidentários pagos ou devidos pela previdência social. 3.
Assim, na metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, respondem com valor maior.
Contudo, o Fator Acidentário de Prevenção FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor.
No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota. 4.
O mesmo diploma legal atribuiu ao Poder Executivo Federal, a incumbência de disponibilizar os percentis de freqüência, gravidade e custo para a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. 5.
Merece atenção o fato da jurisprudência da Corte e do Superior Tribunal de Justiça a propósito da questão em causa, ser uníssona quanto à legalidade da regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção FAP mediante ato do Poder Executivo Federal. 6.
E limitado o recurso à alegada promoção em investimentos em segurança do trabalho, é bem de ver que estabelece a Portaria nº 390 MS, de 28/09/2016, que a restrição ao FAP, poderá ser afastada mediante comprovação. 7.
Simples exame dos documentos colacionados aos autos não revelam o cumprimento das exigências antes expostas, caso particular, da comprovação de registro no sindicato dos trabalhadores da categoria. 8.
Recurso de apelação não provido. (AC 1006705-84.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/11/2024 PAG.) Dessa forma, não há confisco nem desequilíbrio no custeio da Previdência, pois o FAP apenas ajusta a alíquota do SAT dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que se trata de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005209-61.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005209-61.2010.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES PIAUI LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS, ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT).
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP).
LEGALIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, DA IRRETROATIVIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança.
O Juízo de origem afastou as alegações de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ressaltando sua previsão no art. 10 da Lei 10.666/2003 e sua regulamentação pelo Decreto nº 6.957/2009. 2.
As apelantes sustentam que a majoração da alíquota da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) por meio do FAP viola os princípios da legalidade tributária, da irretroatividade, da vedação ao confisco e da equidade no custeio da seguridade social.
Alegam, ainda, que o cálculo do FAP foi realizado com base em dados pretéritos, resultando em aplicação retroativa a fatos novos e conferindo ao tributo caráter sancionatório. 3.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve a análise da constitucionalidade e legalidade da majoração da alíquota da contribuição ao SAT em razão da aplicação do FAP, notadamente sob os seguintes aspectos: (i) se há violação ao princípio da legalidade tributária em razão da definição das alíquotas por regulamento; (ii) se a utilização de dados passados para cálculo do FAP caracteriza retroatividade indevida; (iii) se o FAP tem efeito confiscatório e viola o princípio da equidade no custeio da seguridade social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 554, fixou a tese de que "o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99, atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 6.
O art. 10 da Lei 10.666/2003 estabelece que a alíquota da contribuição ao SAT pode ser reduzida ou majorada conforme o desempenho da empresa no controle de acidentes de trabalho, devendo essa aferição seguir metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
A regulamentação do FAP por atos infralegais não implica violação ao princípio da legalidade tributária, pois apenas operacionaliza o comando normativo estabelecido em lei. 7.
Quanto à alegação de retroatividade, o STF já assentou que a utilização de dados estatísticos anteriores para o cálculo do SAT não caracteriza aplicação retroativa, pois o tributo incide apenas sobre fatos geradores futuros.
O FAP busca incentivar medidas preventivas, refletindo no custo do seguro de acidente de trabalho sem alterar o fato gerador ou a base de cálculo, apenas individualizando a alíquota conforme o risco da empresa. 8.
A alegação de efeito confiscatório não se sustenta.
O modelo de custeio da Previdência Social prevê alíquotas diferenciadas conforme o grau de risco da atividade econômica, permitindo a redução do FAP para empresas que investem em segurança do trabalho.
O STF e o STJ reconhecem a constitucionalidade desse modelo e afastam a tese de confisco. 9.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP, conforme precedentes recentes que reafirmam o entendimento do STF no Tema 554.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES PIAUI LTDA, PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE15002-A, JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE41190-A, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE15002-A, JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE41190-A, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0005209-61.2010.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
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06/11/2019 07:56
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 07:56
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 07:56
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 07:55
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 17:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2013 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
07/05/2013 15:53
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/12/2012 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/12/2012 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/11/2012 18:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2903923 SUBSTABELECIMENTO
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21/09/2012 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/09/2012 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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16/07/2012 15:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/03/2012 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/03/2012 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/03/2012 11:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2816976 PARECER (DO MPF)
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09/03/2012 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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02/03/2012 18:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/03/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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