TRF1 - 0004333-63.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004333-63.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004333-63.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TALISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO KLOOS - RO4537-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004333-63.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004333-63.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido formulado por Talismã Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., determinando a inclusão dos débitos da empresa no parcelamento previsto nas Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, bem como sua reinclusão no Simples Nacional.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que a Portaria Conjunta PGFN/SRFB 6/2009 inovou indevidamente no ordenamento jurídico ao excluir os débitos do Simples Nacional do parcelamento ordinário, sem que houvesse previsão legal expressa nesse sentido.
Concluiu que as Leis 10.522/2002 e 11.941/2009 permitem o parcelamento sem restrições quanto aos tributos abrangidos e que a exclusão da empresa do Simples Nacional foi indevida.
Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 e fixou multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da decisão.
Em suas razões recursais, a União sustenta a impossibilidade de concessão do parcelamento pleiteado, sob o argumento de que os débitos do Simples Nacional englobam tributos estaduais e municipais, o que exige previsão específica em lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal e do artigo 155-A do Código Tributário Nacional.
Alega que a Portaria PGFN/SRFB 6/2009 apenas explicitou a ausência de previsão legal e não inovou no ordenamento jurídico.
Argumenta, ainda, que a Receita Federal não dispõe de sistema que permita a inclusão de tributos estaduais e municipais em parcelamentos concedidos pela União.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a determinação de parcelamento dos débitos do Simples Nacional e a reinclusão da empresa no regime tributário, bem como para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004333-63.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004333-63.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): O presente recurso deve ser apreciado com base no Código de Processo Civil de 1973, já que a sentença foi proferida na sua vigência.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional no parcelamento previsto pelas Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, bem como da reinclusão da empresa autora nesse regime tributário em decorrência do parcelamento.
A Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea "d", exige lei complementar para disciplinar o tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, o que inclui os regimes especiais e simplificados de tributação.
No mesmo sentido, o artigo 155-A do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento de tributos será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica.
A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, prevê, em seu artigo 79, regras próprias para o parcelamento dos débitos oriundos desse regime tributário.
Assim, a utilização de leis ordinárias, como a Lei 10.522/2002 e a Lei 11.941/2009, para disciplinar o parcelamento dos tributos do Simples Nacional encontra óbice na exigência constitucional e infraconstitucional de regulamentação específica por meio de lei complementar.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, ao vedar expressamente a inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas explicitou a inexistência de previsão legal para tanto.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
INCLUSÃO DE SALDO REMANESCENTE DE DÉBITOS DO SIMPLES FEDERAL, INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a declaração do direito à inclusão, no parcelamento da Lei 11.941/2009, do saldo remanescente de débitos do Simples Federal, que foram anteriormente consolidados no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123/2006, para que a contribuinte pudesse aderir ao Simples Nacional.
Esclarece a impetrante que parcelou débitos do Simples Federal, com posterior rescisão da avença, com sua inscrição em dívida ativa.
Parcelou novamente os débitos, na forma do art. 79 da Lei Complementar 123/2006, para que pudesse ingressar no Simples Nacional, ante a vedação do art. 17, V, da aludida Lei Complementar 123/2006, descumprindo o aludido parcelamento.
Pretende, agora, o parcelamento, previsto na Lei 11.941/2009, do saldo remanescente dos aludidos débitos.
O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança.
Em sede de Apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.
No Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega violados os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, 17, V, e 79 da Lei Complementar 123/2006 e 1º e 12 da Lei 11.941/2009.
III.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV.
O caput do art. 1º da Lei 11.941/2009 - ao discriminar, como passível do parcelamento nele previsto, especificamente "o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002" - excluiu, a contrário sensu, o saldo remanescente de débitos incluídos no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123/2006, caso dos autos.
Precedente do STJ, ao analisar situação idêntica: AgRg no REsp 1.565.979/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016.
V.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, de um modo geral, os débitos do Simples Federal não podem ser objeto do parcelamento da Lei 11.941/2009.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.604.187/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no REsp 1.431.753/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017.
VI.
Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, provido.
Segurança denegada. (STJ - REsp: 1719200 RS 2018/0010521-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (Grifou-se) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SIMPLES NACIONAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
LEI N° 10.522/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por TORC Engenharia Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de parcelamento de débitos relativos ao SIMPLES Nacional, com fundamento na Lei n° 10.522/2002.
O juízo de primeiro grau entendeu que a legislação aplicável ao SIMPLES Nacional, Lei Complementar n° 123/2006, não prevê a possibilidade de parcelamento com base em leis ordinárias.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se é possível a inclusão de débitos oriundos do SIMPLES Nacional no parcelamento previsto pela Lei n° 10.522/2002, à luz da legislação tributária vigente, em especial da Lei Complementar n° 123/2006.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o SIMPLES Nacional, estabelece regime tributário próprio e específico, inclusive no tocante ao parcelamento de débitos, previsto em seu artigo 79. 4.
A Lei n° 10.522/2002, de natureza ordinária, não pode ser utilizada para regulamentar o parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional, haja vista a exigência de lei complementar para tratar da matéria, conforme dispõe o artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN). 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidam o entendimento de que o parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional só pode ser concedido conforme regulamentação específica da Lei Complementar n° 123/2006, não sendo possível aplicar leis ordinárias como fundamento para essa concessão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida, com a improcedência do pedido de parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional com base na Lei n° 10.522/2002.
Tese de julgamento: 1.
O parcelamento de débitos oriundos do SIMPLES Nacional deve observar as disposições específicas da Lei Complementar n° 123/2006. 2.
A Lei n° 10.522/2002, de natureza ordinária, não se aplica ao parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional, dada a necessidade de lei complementar para regulamentação da matéria. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei Complementar n° 123/2006, art. 79 Lei n° 10.522/2002 Código Tributário Nacional, art. 155-A Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.187/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 15.06.2018 STJ, REsp 1.389.300/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 18.12.2017 TRF-1, AMS 00017038720134013801, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, j. 21.07.2020 (AC 0055160-78.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DAS PESSOAS SUBSTITUÍDAS.
INEXIGIBILIDADE.
STF.
TEMA 823.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
LEI Nº 11.941/2009.
REFIS DA CRISE.
SALDO REMANESCENTE DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
ART. 35 DA PORTARIA CONJUNTA PFGN/SRF Nº 06/009.
LEGALIDADE. 1.
Nas ações coletivas ajuizadas por sindicato em defesa do interesse da categoria, fica dispensada a juntada de relação nominal dos filiados e de sua autorização expressa para o ajuizamento de mandado de segurança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (Tema 823). 2.
Cuidando-se de causa madura, deve ser realizado o julgamento do mérito do pedido, em vista do disposto no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
O art. 1º da Lei 11.941/2009 (Refis 4) previa a possiblidade de inclusão de saldos remanescentes de débitos consolidados em diversos outros parcelamentos anteriores, não incluindo os débitos parcelados nas condições previstas no art. 79 da Lei Complementar n° 123/06, relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que não se reveste de ilegalidade a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, ao vedar a inclusão dos débitos apurados na forma do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.
Precedentes. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, denegar a segurança. (AMS 0033583-78.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG.) Dessa forma, a sentença recorrida diverge da interpretação firmada pelos tribunais superiores e deve ser reformada para afastar a determinação de parcelamento dos débitos da empresa autora.
Quanto à reinclusão da empressa apelada no regime do Simples Nacional, exige-se o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 123/2006, entre os quais a regularidade fiscal.
No caso dos autos, a exclusão decorreu da inadimplência tributária, e sua reinclusão somente poderia ocorrer caso houvesse previsão legal específica para parcelamento dos débitos, o que não se verifica.
Assim, a reinclusão da empresa no Simples Nacional com base na determinação judicial de parcelamento também se mostra incabível.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e reconhecer a impossibilidade de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento das Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, bem como para afastar a reinclusão da empresa nesse regime tributário.
Invertam-se os ônus da sucumbência. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004333-63.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004333-63.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TALISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: FLAVIO KLOOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SIMPLES NACIONAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
LEI 10.522/2002 E LEI 11.941/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente pedido, determinando a inclusão dos débitos da empresa no parcelamento previsto nas Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, bem como reinclusão no Simples Nacional. 2.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que a Portaria Conjunta PGFN/SRFB 6/2009 inovou indevidamente ao excluir os débitos do Simples Nacional do parcelamento ordinário, sem previsão legal expressa, concluindo que as referidas leis permitem o parcelamento sem restrições quanto aos tributos abrangidos e que a exclusão da empresa do regime tributário foi indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se os débitos apurados no regime do Simples Nacional podem ser incluídos nos parcelamentos previstos pelas Leis 10.522/2002 e 11.941/2009; e (ii) se a empresa pode ser reincluída no Simples Nacional em razão do parcelamento dos referidos débitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal, no artigo 146, inciso III, alínea "d", exige lei complementar para disciplinar o tratamento diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo os regimes especiais e simplificados de tributação. 5.
O artigo 155-A do Código Tributário Nacional dispõe que o parcelamento de tributos será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. 6.
A Lei Complementar 123/2006, instituidora do Simples Nacional, prevê regras próprias para parcelamento dos débitos oriundos desse regime tributário, conforme seu artigo 79. 7.
As Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, por serem leis ordinárias, não podem disciplinar o parcelamento de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cuja regulamentação deve ocorrer por meio de lei complementar. 8.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, ao vedar expressamente a inclusão de débitos do Simples Nacional nos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas explicitou a inexistência de previsão legal para tanto. 9.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma a impossibilidade de inclusão de débitos do Simples Nacional em parcelamentos regulados por leis ordinárias, conforme os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.604.187/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 15.06.2018 e STJ, REsp 1.389.300/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 18.12.2017. 10.
No que tange à reinclusão da empresa no Simples Nacional, exige-se o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar 123/2006, dentre os quais a regularidade fiscal.
A exclusão do regime ocorreu por inadimplência tributária, e sua reinclusão pressupõe previsão legal específica para parcelamento dos débitos, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TALISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: FLAVIO KLOOS - RO4537-A O processo nº 0004333-63.2011.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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24/10/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 19:05
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 19:05
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
28/06/2012 09:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2012 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
27/06/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
26/06/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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