TRF1 - 1000479-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2025 10:20
Juntada de Informação
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24/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 11:03
Juntada de recurso inominado
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Proc. nº: 1000479-87.2024.4.01.3906 AUTOR: LUCIENE BEZERRA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAMILA HOSANA DE MENEZES - PA24587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Sentença - TIpo c Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/11 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação A autora requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade (NB 219.517.078-0), na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento do seu filho Keven Miguel Silva Maciel (DN 08.04.2022).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: 1) Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; 2) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
O nascimento da criança está provado pela certidão de nascimento (ID 2008302162).
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do e.
STJ.
Trata-se de excepcional caso de prova legal ou tarifada no sistema processual brasileiro.
Outrossim, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34: Para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: certidão de nascimento de seu filho nascido em 08.04.2022 (ID 2008302162), CadUnico (ID 2008302167), documento de terra em nome do companheiro (ID 2008302170), declaração da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI de Paragominas/PA (ID 2008302182), datado de 30.10.2023, sem data de atividade rural, declaração da Associação dos Pequenos Prdoutores Rurais da Nova Paragonorte 1 - Vila São João da Onça (ID 2008302181), datado de 21.06.2023, que declara como período de atividade rural 20.09.2022 a 21.06.2023 e documentos pessoais.
Dito isso, tenho que a postulação se ressente de documento que a legislação correlata atribua início de prova material.
De outra banda, o STJ, em sede de recurso repetitivo, considerando a relevância social do tema em debate, já teve oportunidade de assinalar o seguinte: “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Intimada a juntar aos autos documentos que consubstanciassem início de prova material (ID 2088542662), a autora apenas apresentou os mesmos documentos já juntados na inicial (ID 2116434188 e ss.).
De tais circunstâncias, é de se julgar o feito desde logo extinto, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
01/04/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE BEZERRA SILVA E SILVA - CPF: *55.***.*13-43 (AUTOR)
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14/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:22
Juntada de réplica
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31/10/2024 11:55
Juntada de contestação
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24/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:23
Juntada de manifestação
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10/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:46
Juntada de manifestação
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18/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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29/01/2024 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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