TRF1 - 0006394-22.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006394-22.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006394-22.2004.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MULTIMIX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATASJA DESCHOOLMEESTER - AM2140-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006394-22.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006394-22.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por TUTTI FRUTTI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos contra a Fazenda Nacional.
A apelante, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público, alegando interesse público na causa, nos termos do art. 82, III, do CPC.
Defende também a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, necessária para demonstrar pagamentos indevidos, especialmente nos meses de 10/1996, 11/1996 e 12/1996.
Argumenta que a adesão ao parcelamento teve como único objetivo a obtenção de certidão negativa, não caracterizando confissão irretratável da dívida.
Diante disso, requer a anulação da sentença para que seja proferida nova decisão após manifestação do MP e realização da perícia contábil.
No mérito, pleiteia a procedência dos embargos à execução, com extinção do crédito tributário e inversão dos ônus sucumbenciais.
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, propugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006394-22.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006394-22.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, conforme disposto nos artigos 496 a 513 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos.
Em sede de apelação, são apresentadas duas preliminares: (i) nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público; e (ii) cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida.
A primeira preliminar não merece acolhida.
A apelante sustenta que, tratando-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, a matéria envolveria interesse público primário, atraindo a obrigatoriedade de atuação do Ministério Público.
Ocorre que a jurisprudência já se consolidou de modo uniforme quanto à desnecessidade de intervenção do Parquet em execuções fiscais, posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso na Súmula 189, cujo enunciado dispõe: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.” Tal entendimento também se aplica aos embargos opostos à execução fiscal, que não apresentam natureza jurídica diversa que justifique atuação obrigatória ministerial.
No tocante à segunda preliminar, referente ao indeferimento da produção de prova pericial, também não se verifica qualquer nulidade.
A decisão que negou a realização da perícia foi devidamente fundamentada, com base na avaliação de que os documentos juntados aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia.
O artigo 130 do CPC/1973 estabelece que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” E o artigo 131 do mesmo diploma reforça o princípio do livre convencimento motivado do julgador.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim no exercício legítimo da condução do processo por parte do magistrado, ausente demonstração de prejuízo concreto.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS DO ART. 2º, §§5º E 6º DA LEF PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Certidão de Dívida Ativa, conforme art; 3º, caput da Lei de Execução Fiscal, goza de presunção de certeza e liquidez. 2.
Observa-se que a CDA que embasa o direito em disputa apresenta os requisitos legais do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 para ser reputada válida.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa apresenta a data de vencimento, bem como o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora, com as devidas fundamentações legais.
O mesmo ocorre com a multa de mora de 20%.
No caso em tela, não se desincumbiu o apelante do seu ônus de ilidir a presunção da CDA que embasou a execução. 3.
A simples indicação genérica da necessidade de perícia para elucidar questões atinentes aos cálculos presentes na CDA, não é suficiente para reconhecer a imprescindibilidade da prova técnica .
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2.
Cumpre ao devedor a prova da nulidade da CDA. 3.
A embargante não demonstrou com nenhum elemento de prova, fez apenas alegações genéricas que não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4.
Se não houve impugnação específica quanto aos cálculos apresentados junto com a CDA, desnecessária a realização de perícia contábil, tratando os autos, exclusivamente, de matéria de mérito, não ocorrendo, assim, cerceamento de defesa. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0057613-12.2010.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/09/2011 PAG 856.) 4.
Ademais, presentes todos os requisitos ao convencimento do julgador, desnecessária a realização de perícia: (...) 4.
A prova pericial destina-se ao convencimento do julgador primário, a quem cabe verificar se a documentação constante dos autos é suficiente à sua convicção, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento (CPC, artigos 130, 131 e 330). 5.
O indeferimento de prova irrelevante para o deslinde da causa não constitui nulidade, pois não caracteriza cerceamento de defesa. 6.
A Dívida Ativa da União tem presunção de legitimidade quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Cumpre ao devedor a prova de sua nulidade, o que não ocorreu in casu. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0103646-61.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 05/04/2013 PAG 933.) 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003997-30.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/09/2022 PAG.) Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A apelante sustenta, como fundamento central, a ocorrência de prescrição do crédito tributário e a quitação do débito exequendo mediante recolhimentos comprovados por DARFs.
Aduz, ainda, que a adesão ao parcelamento não representaria confissão da dívida.
Contudo, os autos revelam quadro diverso.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, observa-se que os tributos cobrados referem-se às competências de 02/1995 a 12/1995 e de 05/1996 a 09/1996 (ID 43556568 - fl. 81).
A apelante realizou pedido de parcelamento administrativo em 26/03/1997, conforme documento inserido nos autos (ID 43556568 - fl. 206).
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
Dispõe o artigo 174 do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Ademias, o pedido de parcelamento formalizado pelo contribuinte equivale à constituição definitiva do crédito, ainda que indeferido posteriormente, sendo marco interruptivo da decadência e inicial da prescrição.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
COBRANÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Marcolina Magno Barbosa contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos contra a União/Fazenda Nacional, afastando a alegação de prescrição e determinando o prosseguimento da cobrança do crédito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 2.
A embargante sustenta que a execução fiscal, ajuizada em 07/11/2011, busca créditos vencidos em 2004 e 2005, sem que tenha havido citação válida antes do transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal. 3.
A sentença de primeiro grau afastou a prescrição, fundamentando-se no fato de que a embargante aderiu a parcelamento da dívida em 29/01/2009, o que interrompeu a prescrição e reiniciou o prazo a partir da rescisão do acordo, ocorrida em 30/11/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal envolve a análise da prescrição do crédito tributário e a aplicabilidade da regra do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, que prevê a interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento do débito, notadamente a adesão ao parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O parcelamento do débito constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição e reiniciando o prazo a partir da rescisão do acordo, conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 6.
No caso concreto, a adesão ao parcelamento ocorreu em 29/01/2009, interrompendo a prescrição e reiniciando a contagem do prazo quinquenal em 30/11/2009, data da rescisão do acordo.
Assim, a execução fiscal ajuizada em 07/11/2011 está dentro do prazo legal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição pelo parcelamento impede a contagem linear do prazo prescricional, o qual se reinicia após a rescisão do acordo ou inadimplência. 8.
A embargante não refutou a interrupção da prescrição pelo parcelamento, limitando-se a reiterar a alegação de prescrição sem considerar o marco interruptivo reconhecido pela legislação e pela jurisprudência consolidada. 9.
Correta a sentença ao afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal, estando em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A adesão ao parcelamento do débito constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 2.
Após a rescisão do parcelamento, o prazo prescricional reinicia sua contagem, não podendo ser contado de forma linear desde a constituição do crédito tributário. 3.
A execução fiscal ajuizada dentro do novo prazo quinquenal, contado da rescisão do parcelamento, não está prescrita." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional CTN, art. 174, parágrafo único, IV. (AC 0030141-54.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) A execução fiscal foi ajuizada em 20/11/2001, ou seja, dentro do prazo quinquenal, razão pela qual afasta-se a prescrição.
No que se refere à suposta quitação do débito, a análise dos autos revela que os valores recolhidos por meio dos DARFs (ID 43556568 - fl. 17-25 e 39) foram corretamente alocados pela Fazenda Nacional, conforme documentos de ID 43556568 - fls. 155-160.
Parte dos recolhimentos referem-se a parcelamento do débito, e os valores foram efetivamente considerados na apuração do saldo.
Por outro lado, os valores pagos nas competências de 10/1996, 11/1996 e 12/1996, embora a maior, não se referem às competências executadas e não são hábeis a comprovar a extinção da dívida em cobrança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 375, é firme ao reconhecer que a confissão de dívida realizada para fins de parcelamento impede a rediscussão judicial dos aspectos fáticos do lançamento tributário, salvo nos casos excepcionais em que se comprove vício de consentimento.
Tal confissão representa ato jurídico incompatível com a pretensão de rediscutir a obrigação tributária, razão pela qual inviabiliza eventual insurgência posterior por parte do contribuinte, especialmente quando inexiste nos autos qualquer alegação ou prova de vício capaz de comprometer a validade do ato confessório.
Quanto à compensação de valores pagos a maior, levantada pela apelante, é juridicamente inviável no âmbito dos embargos à execução, conforme dispõe o art. 16, §3º, da Lei 6.830/80: “Art. 16. § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Logo, inexiste amparo legal para a pretensão de compensar valores eventualmente recolhidos em período diverso.
Por fim, destaca-se que não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções fiscais que não foram objeto de embargos, tendo em vista a regra específica que afasta tal obrigação nesses casos.
Apesar de tratar de execuções não embargadas, não há condenação automática da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, sobretudo diante da inexistência de sucumbência da parte pública e da ausência de complexidade jurídica relevante na causa.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006394-22.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006394-22.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MULTIMIX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: NATASJA DESCHOOLMEESTER APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Fazenda Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público implica nulidade da sentença; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve prescrição do crédito tributário e se é possível reconhecer a quitação ou compensação do débito em razão de pagamentos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação do Ministério Público não configura nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a necessidade de intervenção do Parquet em execuções fiscais. 4.
O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois foi devidamente fundamentado, com base no juízo de desnecessidade da diligência.
Os documentos constantes dos autos foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. 5.
Quanto ao mérito, a alegação de prescrição não procede.
O pedido de parcelamento administrativo efetuado em 26/03/1997 interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
A execução fiscal foi ajuizada em 20/11/2001, dentro do novo prazo quinquenal iniciado com a adesão ao parcelamento. 6.
Os comprovantes de pagamento apresentados não se referem integralmente às competências executadas.
Os valores eventualmente pagos a maior em competências distintas não comprovam a extinção da dívida exequenda. 7.
A adesão ao parcelamento configura confissão irretratável da dívida, nos termos do art. 12 da Lei 11.941/2009, impedindo a rediscussão judicial da obrigação tributária, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 375. 8.
Não é possível compensar valores pagos em competências diversas no âmbito dos embargos à execução fiscal, conforme vedação expressa do art. 16, §3º, da Lei 6.830/1980. 9.
Ausente qualquer nulidade ou vício na sentença recorrida, deve ser mantida a improcedência dos embargos à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MULTIMIX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NATASJA DESCHOOLMEESTER - AM2140-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006394-22.2004.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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31/08/2012 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2012 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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31/08/2012 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
30/08/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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