TRF1 - 0002481-86.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002481-86.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002481-86.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORTECARGAS EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, SAMUELL SOARES LOPES GOMES - PI10756, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO - PI11218-A e CAMILA NEIVA ALMINO - PI13835-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002481-86.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002481-86.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por NORTECARGAS EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA., FRANCISCO JÚNIOR DA SILVA SERAFIM E ANTÔNIO MANOEL SERAFIM.
A sentença recorrida reduziu a multa moratória aplicada pelo INSS de 40% para 30%, entendendo que o percentual originalmente fixado era exorbitante e confiscatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que a multa foi aplicada dentro dos limites legais, não havendo que se falar em confisco, que o juízo extrapolou suas atribuições, invadindo a esfera do Poder Legislativo para reduzir a decisão prevista em lei, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a subsídios tributários, sendo legítima a multa de 40%.
Pleiteia a reforma da sentença para manter a multa moratória em seu percentual original.
A parte embargante apresentou contrarrazões, pelas quais veicula as seguintes nulidades: a) ausência do Ministério Público na execução fiscal, b) na constituição do crédito tributário, dada a ausência de notificação da decisão na fase administrativa, e c) ausência de demonstrativo de cálculo na petição inicial.
Advoga a inaplicabilidade da multa moratória no percentual legal, pugnando pela redução imposta na sentença para o percentual de 2%, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários e litigância de má-fé.
Além disso, foi interposto recurso adesivo pelos embargantes, reiterando os pedidos de nulidade da execução fiscal e de redução da multa para 2%.
O apelante se manifestou contra o recurso adesivo, alegando que a multa de 40% foi aplicada em observância da legalidade e que sua redução violaria o princípio da legalidade tributária, que não houve prescrição do crédito tributário, e que a ausência de intimação do Ministério Público não acarreta nulidade, conforme Súmula 189/STJ.
Por fim, alegou que não há excesso de execução, pois a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos da Lei 6.830/80. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002481-86.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002481-86.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação interposta, em princípio, preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Preliminarmente, no que tange ao pedido de desistência dos embargos do devedor e à renúncia ao direito em que se funda a ação (ID 43134565 - Pág.123), a União não os admitiu (ID 43135560 – Pág. 168), firme na alegação de que o débito ora discutido não foi inserido no alegado parcelamento, conforme informação da Receita Federal do Brasil, consubstanciada no ofício de ID 43135560 – Pág. 169, razão por que passa-se a abordar as nulidades aventadas pelo executado embargante.
Na esteira da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, se faz desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal nas execuções fiscais, dado o caráter patrimonial e disponível do interesse perseguido na lide e diante da atuação da representação jurídica do Estado em juízo.
Digna de rejeição, de igual modo, é a alegação da apelada sobre a nulidade decorrente de ausência de notificação da decisão na fase administrativa, porquanto verifica-se que a NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito consolidado em 31/07/1998 (ID 43134565 – Págs. 146/157), foi enviada ao contribuinte, no endereço de funcionamento da empresa, em 11/09/1998 (ID 43134565 – Págs. 160/161), de modo que foram os débitos definitivamente constituídos em 06/10/1998, por ocasião do termo de revelia acerca da NFLD (ID 43134565 – Pág. 164).
A apelada, no recurso adesivo, alega, ainda, que a execução seria nula pela ausência de demonstrativo detalhado de cálculos, o que, segundo ela, inviabilizaria seu direito de defesa.
No entanto, tal alegação é igualmente improcedente.
A Lei 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, não exige a apresentação de planilha de cálculos detalhada como condição de validade da Certidão de Dívida Ativa.
A CDA apresentada pela Fazenda Nacional contém todos os elementos exigidos pela lei, sendo suficiente para a instrução da execução fiscal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 268, consolidou o entendimento de que: “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles” (Tema 268/STJ).
Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE CDA.
REQUISITOS FORMAIS.
PLEITO INDEFERIDO. 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao editar o tema 268, que: "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles." (Tema 268/STJ). 2.
Quanto à matéria em discussão, entendeu este Tribunal Regional Federal que: "Os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade." (AC 0058817-52.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.). 3.
Quanto aos pedidos deste recurso, reclamou a agravante, em síntese, que "a CDA deve ser considerada TOTALMENTE NULA" (ID 239155517 - pág. 12 dos autos eletrônicos), já que "Cumpre questionar que a presente ação executiva de primeiro grau incorreu, também, em dupla violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, já que, não houve a juntada das cópias do processo administrativo" (ID 239155517 -pág. 6 dos autos virtuais) e "No caso dos autos de piso não houve no cálculo do valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, portanto, o título possui nulidade que poderia ser apreciada pelo magistrado de ofício" (ID 239155517 - pág. 10 dos autos digitais). 4.
Sobre a alegação da agravante, entende-se que a Certidão de Dívida Ativa, na forma da jurisprudência acima, encontra-se satisfeita em relação à referência do processo administrativo, ainda quando apresentou apenas o seu número de referência (ID 239155522 - pág. 2 - fl. 40 dos autos virtuais).
Assim, de tal forma, não foi demonstrado que na presente exceção de pré-executividade houve prejuízos ao direito de defesa e do acesso ao contraditório da agravante, conforme assegurado pelo MM.
Juízo Federal a quo em sua decisão. 5.
Além disso, consoante a jurisprudência colacionada acima, a apresentação do demonstrativo de cálculo nas execuções fazendárias é facultativo.
Por conseguinte, não há nulidade da presente CDA pela falta de memorial de cálculo, uma vez que não foi demonstrado cerceamento de defesa dos executados pela Fazenda Pública. 6.
Logo, a partir das provas acostadas nos autos e consoante a legislação e jurisprudência citada, a ora agravante não satisfez o seu ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título em execução. 7.
Colacionados precedentes deste e.
Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1023187-83.2022.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) No caso em análise, a CDA que instrui a execução fiscal em questão preenche os requisitos legais, como expressamente reconhecido pela sentença.
Ademais, a ausência de planilha de cálculos detalhada não causou qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado, uma vez que a origem e os fundamentos do débito estão claramente delineados na CDA.
No que tange à temática de fundo, a multa de mora tem previsão na Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, nestes termos: Art. 2º (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Desse modo, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser legítima a multa moratória, cujo objetivo é coibir o atraso no pagamento da dívida ativa federal, sendo prevista em lei. (EDAC 2001.38.01.000496-7/MG; Relator: Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, Publicação: 30/09/2005 DJ p.81).
A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, por isso não pode ser ínfima, de maneira a desencorajar a elisão fiscal, mas também não pode ser confiscatória, o que inviabiliza a própria atuação do Fisco.
Nesse sentido, precedente do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO.
EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO.
REDUÇÃO PARA 20%. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 2.
Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extensão do parcelamento de débito previdenciário em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/1993, às empresas do setor privado, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3.
Nos termos do entendimento fixado nos autos do RE 582.461-RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários não contraria qualquer preceito constitucional. 4.
A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório.
Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição. 5.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (AI 682983 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) E deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DE MORA.
LEGITIMIDADE.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
ART. 174 DO CTN.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, nos Embargos à Execução n. 0005206-53.2003.4.01.4000, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar exorbitante a multa aplicada pelo INSS na apuração do seu crédito, determinando, em conseqüência, sua redução ao percentual de 30%. 2.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Verifica-se, portanto, que entre as datas do fato gerador do débito e seu lançamento e o ajuizamento da execução fiscal, não se passou prazo superior a 5 (cinco) anos.
Do mesmo modo, após o ajuizamento da execução fiscal, em 02/05/2003, foi efetivada a citação da parte executada em 08/08/2003, ou seja, também não houve o transcurso do prazo prescricional. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da multa moratória, prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, por isso não pode ser ínfima, de maneira a desencorajar a elisão fiscal, mas também não pode ser confiscatória, de modo a inviabilizar a própria atuação do Fisco. 5.
No caso dos autos, verificou-se que a multa moratória foi fixada em percentuais superiores a 50% (cinqüenta por cento), o que configura caráter confiscatório, devendo ser mantida a sentença que determinou sua redução. 6.
Apelações desprovidas. (AC 0000199-66.2006.4.01.4100, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
AFASTAMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO: POSSIBIIDADEDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 Trata-se de ação anulatória de débito fiscal acolhida em parte apenas para determinar o recálculo do débito tributário em discussão, após a redução da multa moratória para 50% do valor do débito apurado. 2 - Apelação da União (FN) insurgindo-se contra o capitulo da sentença que reduziu a multa ao patamar de 50%. 3 - A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. 4 - Restou consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF, desde a vigência da Lei nº 9.430/1996, se limita a 20% (RE 582461, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 4.1 - Ocorre que não houve recurso da parte autora que se conformou com a sentença em revisão.
Logo, à mingua de recurso da parte autora, não merece reparos a sentença que reduziu a multa moratória para 50 pontos percentuais. 5 - Honorários advocatícios fixados na forma do art. 20, do CPC/73 que se mantém por seus próprios fundamentos. 6 Apelação da União (FN) não provida. (AC 0022537-05.2003.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 01/02/2024).
No caso dos autos, verificou-se que a multa moratória foi fixada em percentuais de 40%, o que configura caráter confiscatório, devendo ser mantida a sentença que determinou sua redução.
Por fim, reitere-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “Não se aplica a multa de 2% (dois por cento) prevista na Lei 9.298/96, que reformou dispositivo do CDC, uma vez que seu alcance é restrito à seara das relações de consumo, e, no caso, não se trata de relações de consumo, de natureza contratual, mas de multa tributária” (AC 0014586-86.2004.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 12/08/2011 PAG 528.).
Diante disso, nego provimento tanto à apelação e ao recurso adesivo.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002481-86.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002481-86.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NORTECARGAS EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO, SAMUELL SOARES LOPES GOMES, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO, CAMILA NEIVA ALMINO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA DE 40%.
REDUÇÃO EM RAZÃO DE EXCESSO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DETALHADO.
IRRELEVÂNCIA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reduzir a multa moratória de 40% para 30%, por considerá-la confiscatória.
O INSS defende a legalidade da multa e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Sustenta que o juízo de origem extrapolou suas funções ao reduzir percentual previsto em lei. 2.
Os embargantes, em contrarrazões e em recurso adesivo, alegam nulidades processuais e pugnam pela redução da multa moratória para 2%, bem como pela condenação da União em honorários e litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa moratória de 40% aplicada na Certidão de Dívida Ativa configura excesso e deve ser reduzida por violar os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco; e (ii) saber se existem nulidades na execução fiscal relacionadas à ausência de intervenção do Ministério Público, à notificação administrativa e à falta de demonstrativo de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, em conformidade com a Súmula 189 do STJ. 5.
Reconhecida a constituição regular do crédito tributário, diante da comprovação de notificação válida ao contribuinte e da consolidação da NFLD. 6.
Rejeitada a alegação de nulidade pela ausência de demonstrativo de cálculo, por estar a CDA em conformidade com os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980.
Jurisprudência do STJ no Tema 268 e precedentes do TRF1 corroboram essa conclusão. 7.
Confirmada a caracterização de confisco no percentual de 40% da multa moratória, com respaldo em precedentes do STF e do próprio TRF1, que consideram excessivo o percentual superior a 30%. 8.
Inaplicável a multa de 2% prevista no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-tributária, conforme precedentes do TRF1.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação do INSS e recurso adesivo dos embargantes desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juizr Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
29/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NORTECARGAS EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME, ANTONIO MANOEL SERAFIM, FRANCISCO JUNIOR DA SILVA SERAFIM Advogados do(a) APELADO: CAMILA NEIVA ALMINO - PI13835-A, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO - PI11218-A, SAMUELL SOARES LOPES GOMES - PI10756, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA NEIVA ALMINO - PI13835-A, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO - PI11218-A, SAMUELL SOARES LOPES GOMES - PI10756, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA NEIVA ALMINO - PI13835-A, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO - PI11218-A, SAMUELL SOARES LOPES GOMES - PI10756, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A O processo nº 0002481-86.2006.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 38 -2 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NORTECARGAS EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME, ANTONIO MANOEL SERAFIM, FRANCISCO JUNIOR DA SILVA SERAFIM Advogados do(a) APELADO: CAMILA NEIVA ALMINO - PI13835-A, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO - PI11218-A, SAMUELL SOARES LOPES GOMES - PI10756, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA NEIVA ALMINO - PI13835-A, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO - PI11218-A, SAMUELL SOARES LOPES GOMES - PI10756, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA NEIVA ALMINO - PI13835-A, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO - PI11218-A, SAMUELL SOARES LOPES GOMES - PI10756, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A O processo nº 0002481-86.2006.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/10/2022 13:40
Juntada de procuração
-
10/02/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 20:37
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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13/04/2012 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2012 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
13/04/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
12/04/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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