TRF1 - 1005593-53.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/07/2025 19:06
Juntada de Informação
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01/07/2025 19:06
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/06/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:35
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005593-53.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005593-53.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005593-53.2018.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte requerida, ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO LIMA, de sentença que, em ação monitória, para cobrança de dívida relativa a contratos de empréstimo consignado, extinguiu o feito, com resolução de mérito, pelo fundamento de transação extrajudicial entre as partes (art. 487, III, b, do CPC).
Em suas razões de recurso, alega a parte requerida que houve cobrança indevida, diante do pagamento da dívida em momento anterior à propositura da demanda, devendo ser condenada a parte autora à repetição do indébito cobrado, na forma do art. 42 do CDC.
Requer a condenação da CEF à repetição dos valores cobrados indevidamente no total de R$ 68.844,76 (sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme solicitado nos embargos.
Com as contrarrazões, dissociadas do teor da apelação, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005593-53.2018.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à configuração de hipótese de repetição de indébito por cobrança, diante do pagamento da dívida em momento anterior à propositura da demanda.
Concluiu a sentença pela extinção do feito, pelo fundamento de transação extrajudicial entre as partes (art. 487, III, b, do CPC), consoante: II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora pugna pela extinção do feito ante a quitação do crédito.
Informa a respeito da realização de transação extrajudicial com a regularização do débito pela parte ré (id. 1915526156).
Assim, resta patente o desinteresse da parte autora no feito, uma vez que, conforme afirmação da própria CAIXA, houve a satisfação do crédito por composição amigável.
III - DISPOSITIVO Sendo assim, considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante a conciliação das partes (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado, para que surta os efeitos jurídicos e legais pertinentes (art. 487, III, “b”, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Historiam os autos que o ajuizamento da ação monitória ocorreu em setembro de 2018 (17/09/2018), para constituição de título judicial no valor apontado de R$ 34.422,38 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), relativo a débito em contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes.
Em embargos à ação monitória, objetou a parte demandada a quitação integral do débito em 15 de agosto de 2019.
Assim, embora alegue a parte embargante/apelante cobrança indevida, diante da quitação integral do débito na via administrativa, a realidade fática revela a satisfação do crédito em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que comprova o interesse processual da Caixa à época da propositura, dado que subsistia o inadimplemento, infirmando, portanto, a indicada cobrança indevida.
No que diz respeito à sanção de repetição de indébito, preconiza a legislação de regência, especificamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e o art. 940 do Código Civil: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
O caso em exame não se enquadra em qualquer das hipóteses legais, uma vez que não houve cobrança indevida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, indevidos, dado que não fixados na origem. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005593-53.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005593-53.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Controvérsia circunscrita à configuração de hipótese de repetição de indébito por cobrança, diante do pagamento da dívida em momento anterior à propositura da demanda.
II – Embora alegue a parte embargante/apelante cobrança indevida, diante da quitação integral do débito na via administrativa, a realidade fática revela a satisfação do crédito em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que comprova o interesse processual da Caixa à época da propositura, dado que subsistia o inadimplemento, infirmando, portanto, a indicada cobrança indevida.
III – Não configuradas as hipóteses legais de repetição de indébito, mantém-se a sentença de extinção do feito pelo pagamento.
IV – Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:45
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA - CPF: *25.***.*96-63 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA, Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1005593-53.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/05/2025 e encerramento no dia 23/05/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/04/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 18:50
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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21/03/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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