TRF1 - 1005593-53.2018.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005593-53.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005593-53.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005593-53.2018.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte requerida, ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO LIMA, de sentença que, em ação monitória, para cobrança de dívida relativa a contratos de empréstimo consignado, extinguiu o feito, com resolução de mérito, pelo fundamento de transação extrajudicial entre as partes (art. 487, III, b, do CPC).
Em suas razões de recurso, alega a parte requerida que houve cobrança indevida, diante do pagamento da dívida em momento anterior à propositura da demanda, devendo ser condenada a parte autora à repetição do indébito cobrado, na forma do art. 42 do CDC.
Requer a condenação da CEF à repetição dos valores cobrados indevidamente no total de R$ 68.844,76 (sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme solicitado nos embargos.
Com as contrarrazões, dissociadas do teor da apelação, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005593-53.2018.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à configuração de hipótese de repetição de indébito por cobrança, diante do pagamento da dívida em momento anterior à propositura da demanda.
Concluiu a sentença pela extinção do feito, pelo fundamento de transação extrajudicial entre as partes (art. 487, III, b, do CPC), consoante: II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora pugna pela extinção do feito ante a quitação do crédito.
Informa a respeito da realização de transação extrajudicial com a regularização do débito pela parte ré (id. 1915526156).
Assim, resta patente o desinteresse da parte autora no feito, uma vez que, conforme afirmação da própria CAIXA, houve a satisfação do crédito por composição amigável.
III - DISPOSITIVO Sendo assim, considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante a conciliação das partes (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado, para que surta os efeitos jurídicos e legais pertinentes (art. 487, III, “b”, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Historiam os autos que o ajuizamento da ação monitória ocorreu em setembro de 2018 (17/09/2018), para constituição de título judicial no valor apontado de R$ 34.422,38 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), relativo a débito em contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes.
Em embargos à ação monitória, objetou a parte demandada a quitação integral do débito em 15 de agosto de 2019.
Assim, embora alegue a parte embargante/apelante cobrança indevida, diante da quitação integral do débito na via administrativa, a realidade fática revela a satisfação do crédito em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que comprova o interesse processual da Caixa à época da propositura, dado que subsistia o inadimplemento, infirmando, portanto, a indicada cobrança indevida.
No que diz respeito à sanção de repetição de indébito, preconiza a legislação de regência, especificamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e o art. 940 do Código Civil: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
O caso em exame não se enquadra em qualquer das hipóteses legais, uma vez que não houve cobrança indevida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, indevidos, dado que não fixados na origem. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005593-53.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005593-53.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Controvérsia circunscrita à configuração de hipótese de repetição de indébito por cobrança, diante do pagamento da dívida em momento anterior à propositura da demanda.
II – Embora alegue a parte embargante/apelante cobrança indevida, diante da quitação integral do débito na via administrativa, a realidade fática revela a satisfação do crédito em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que comprova o interesse processual da Caixa à época da propositura, dado que subsistia o inadimplemento, infirmando, portanto, a indicada cobrança indevida.
III – Não configuradas as hipóteses legais de repetição de indébito, mantém-se a sentença de extinção do feito pelo pagamento.
IV – Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
19/01/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:21
Juntada de impugnação aos embargos
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27/05/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 22:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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24/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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24/05/2021 17:06
Juntada de documentos diversos
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26/02/2021 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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20/01/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 13:51
Conclusos para despacho
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17/12/2020 08:47
Juntada de embargos à ação monitória
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23/10/2020 19:11
Juntada de Certidão
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23/10/2020 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 13:38
Juntada de documentos diversos
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06/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:45
Juntada de manifestação
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31/08/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
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08/06/2020 13:50
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/06/2020 13:50
Juntada de Certidão
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19/02/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2020 14:05
Expedição de Mandado.
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17/01/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 09:24
Juntada de manifestação
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31/10/2019 06:47
Conclusos para despacho
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15/10/2019 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 17:39
Conclusos para despacho
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18/06/2019 17:38
Juntada de informação
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29/03/2019 15:14
Juntada de diligência
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29/03/2019 15:14
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/03/2019 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/03/2019 14:43
Juntada de Certidão
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29/03/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2019 14:27
Expedição de Mandado.
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22/01/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 09:19
Conclusos para decisão
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26/09/2018 09:16
Juntada de Certidão.
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17/09/2018 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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17/09/2018 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2018 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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