TRF1 - 0003780-78.2003.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003780-78.2003.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003780-78.2003.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEA SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENEDITO CARLOS VALENTIM - AM4114 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003780-78.2003.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por SEA Serviços de Engenharia e Agrimensura Ltda. de sentença na qual foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União (PFN).
A apelante alega, em síntese, ocorrência da decadência e da prescrição do crédito tributário, nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento e de contraditório sobre o processo administrativo juntado aos autos e ilegalidade na fixação dos juros de mora.
Requer, ao final, a reforma da sentença e a extinção da execução fiscal.
A União (PFN) apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003780-78.2003.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): De início, cabe registrar que a apelação foi protocolada em 24/02/2010, portanto, sob a vigência do CPC/1973, o que atrai a orientação formulada no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” O art. 511 do referido diploma legal estabelecia: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
A exigência legal é clara no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inaplicável, nesse caso, a intimação para regularização posterior, medida prevista apenas nos casos de preparo insuficiente (art. 511, § 2º, do CPC/73), não de ausência total da guia de pagamento.
No caso dos autos, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, tendo apresentado a comprovação do pagamento da GRU apenas em 25/02/2010, ou seja, fora do momento exigido pelo art. 511 do CPC/1973.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sob a égide do CPC/1973, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
A juntada posterior da guia, ainda que dentro do prazo recursal, é ineficaz para afastar a deserção, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73.
DESERÇÃO.
CONFIGURADA.
JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência à época da interposição do recurso de apelação a comprovação do preparo deveria ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determinava o art. 511 do CPC/73, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.541.594/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso de apelação, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior. 2.
O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que é admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor do preparo de forma insuficiente, não quando ausente a guia de recolhimento, como no caso dos autos, pois tal situação equivale à ausência de pagamento, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.560.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2.
No tocante à deserção da Apelação interposta pela Telemar Norte S/A, o Tribunal de origem asseverou: "Considerando que o recurso de apelação foi interposto antes da entrada em vigor da Lei n° 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), era de rigor o recolhimento do preparo concomitantemente ao ato de interposição, conforme prescreve o artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973, o que efetivamente não ocorreu. 4.
Assim, fica mantida a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação interposto pela ré, de modo que não merece ser conhecido tal recurso.
E não se alegue ter sido concedido prazo suplementar à parte contrária para recolhimento do porte de remessa e retorno.
Isto porque a parte contrária recolheu as custas de preparo, o que tornava possível a complementação nos termos do artigo 511, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil revogado.
O benefício da complementação era z o :c passível de concessão na hipótese de preparo insuficiente, e não de preparo inexistente, o qual levava à imediata deserção do recurso" (fl. 1094, e-STJ) 3.
O entendimento do Tribunal a quo é de que deveria a parte apresentar o recurso desde logo acompanhado dos comprovantes de recolhimento do preparo, e de que, na vigência do CPC/73, não seria o caso de abrir oportunidade à parte para sanar o vício.
Tal orientação encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ. 4.
Portanto, conforme constou nos precedentes acima, a hipótese de ausência de juntada da guia de recolhimento, como no caso dos autos, não equivale à hipótese de pagamento insuficiente, de forma que não se aplica, aqui, a intimação para recolhimento. 5. É firme no STJ a jurisprudência de que só cabe a concessão de prazo para a complementação de preparo quando este foi efetuado insuficientemente, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC quando não houver recolhimento algum. 6.
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por perdas materiais, a Corte de origem decidiu (fls. 1095-1097, e-STJ): "Na hipótese, há nexo de causalidade entre o ato da ré, qual seja, o não fornecimento da identificação do IP, e o dano decorrente das transferências ilícitas". 7.
Assim, a modificação das premissas firmadas no acórdão recorrido, de modo a acolher a irresignação recursal, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.592.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Dessa forma, à luz da legislação vigente à época do protocolo do recurso e da jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se o reconhecimento da deserção da apelação, diante da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição.
Ante o exposto, não conheço da apelação. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003780-78.2003.4.01.3200 APELANTE: SEA SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO CARLOS VALENTIM - AM4114 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR DA GUIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela Embargante de sentença na qual foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União (PFN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação deve ser conhecida, diante da exigência de comprovação do preparo no ato de sua interposição, prevista no art. 511 do CPC/1973, então vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data do protocolo da apelação, a comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do CPC/1973, é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso acarreta a deserção, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC/1973 nos casos de ausência total de recolhimento. 5.
Diante da ausência de comprovação tempestiva do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: “1. É deserto o recurso interposto sob a vigência do CPC/1973 sem a comprovação do preparo no momento da interposição. 2.
A juntada posterior da guia de recolhimento, ainda que dentro do prazo recursal, é ineficaz para afastar a deserção.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 511, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.541.594/SC, Terceira Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 20.04.2020, DJe 23.04.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.560.738/SP, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.03.2020, DJe 07.04.2020; STJ, AREsp n. 1.592.147/SP, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04.08.2020, DJe 31.08.2020.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo Embargante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEA SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO CARLOS VALENTIM - AM4114 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0003780-78.2003.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados para: [email protected] com antecedência mínima da 24h do início da Sessão -
09/01/2020 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 02:10
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 02:09
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 08:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/07/2014 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/07/2014 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
17/07/2014 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
11/03/2011 17:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/03/2011 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
11/03/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
10/03/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2011
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020623-90.2009.4.01.3400
Odilon Ribeiro
Delegacia da Receita Federal do Brasil
Advogado: Sylvana Machado Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2009 15:12
Processo nº 0020623-90.2009.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Odilon Ribeiro
Advogado: Sylvana Machado Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:16
Processo nº 1000952-39.2025.4.01.3906
Maria Eugenia Porfirio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberto do Nascimento Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:12
Processo nº 1067860-58.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Felipe Torres Menezes
Advogado: Rodrigo Motta Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 13:02
Processo nº 0003780-78.2003.4.01.3200
SEA Servicos de Engenharia e Agrimensura...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Benedito Carlos Valentim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2003 08:00