TRF1 - 1043692-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:14
Decorrido prazo de HUGO DANIEL CARVALHO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação polo passivo em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043692-12.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-AMARELO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK - DF65576 EXECUTADO: HUGO DANIEL CARVALHO DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de Execução ajuizada por CONDOMINIO IPE-AMARELO.
A parte exequente requereu a extinção do feito, informando o pagamento do débito exequendo. É o relatório.
DECIDE-SE: .
Diante do pedido da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As custas, se remanescentes, deverão ser pagas pela parte executada, cujo recolhimento se dará nos termos da Lei n. 9.289, de 04/07/96.
No caso de haver depósito judicial a ser devolvido para a parte executada, deverá a Secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal para, primeiramente, utilizar a quantia depositada para o pagamento das custas judiciais ainda devidas e, após, proceder à devolução do saldo remanescente.
Se necessário, requisitem-se informações referentes aos dados bancários do(s) Executado(s), via sistema SISBAJUD.
Na hipótese de ser ínfimo o valor apurado das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências a sua cobrança, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)..
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado da presente sentença.
Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo.
Eventuais emolumentos cartorários deverão ser pagos pela parte executada.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
25/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO IPE-AMARELO em 19/03/2025 23:59.
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15/01/2025 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 11:17
Juntada de substabelecimento
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20/08/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 15:39
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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20/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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24/06/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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