TRF1 - 0001250-75.2011.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001250-75.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001250-75.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DEBORA ROBERTA PAIN CALDAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVANI PEREIRA SILVA - MT10235-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001250-75.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001250-75.2011.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que declarou a nulidade do lançamento de ofício referente ao Imposto de Renda da autora DEBORA ROBERTA PAIN CALDAS no ano-calendário 2004, exercício 2005.
A decisão de primeira instância considerou que a notificação enviada pela Receita Federal foi encaminhada para endereço incorreto, impossibilitando a contribuinte de apresentar esclarecimentos antes da constituição do crédito tributário, o que comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Inconformada, a União sustenta que a intimação do contribuinte para prestar informações é faculdade da Administração Tributária, conforme previsto no artigo 149 do CTN, e que a constituição do crédito ocorreu regularmente, uma vez que havia elementos suficientes para tanto.
Alega, ainda, que a autora teve a oportunidade de impugnar administrativamente o lançamento, obtendo, inclusive, a redução do valor devido, o que afastaria qualquer alegação de prejuízo.
Por fim, argumenta que os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 devem ser reduzidos, por considerar que o caso não apresenta complexidade que justifique tal montante.
Em contrarrazões, a autora defende que a própria Receita Federal reconheceu a necessidade de intimação para esclarecimentos, mas falhou ao enviá-la para um endereço incorreto, frustrando sua oportunidade de defesa e, consequentemente, tornando nulo o lançamento do crédito tributário.
Argumenta, ainda, que a decadência já teria se consumado, pois o prazo para constituição do crédito tributário havia expirado.
Por fim, sustenta que os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados, considerando o tempo e esforço exigidos na demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001250-75.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001250-75.2011.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação interposta, em princípio, preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A Fazenda Nacional sustenta a regularidade do lançamento de ofício, alegando que a intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos é faculdade do Fisco.
No entanto, restou demonstrado nos autos que a própria Administração Tributária reconheceu a necessidade de intimação prévia da autora, o que evidencia a exigência desse ato para a formação válida do crédito tributário.
A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade (TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019).
Verifica-se que a notificação fiscal da autuação e do lançamento à contribuinte referente ao Imposto de Renda – Pessoa Física no ano-calendário 2004, exercício 2005, foram enviadas via postal para o antigo endereço, diverso do domicílio tributário da contribuinte (ID 40754657 - págs. 64-70), conforme comprova o documento de intimação do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (ID 40754657 - Pág. 43).
Assim, mostra-se comprovado que a notificação via postal realizada pela parte apelante foi endereçada de maneira equivocada, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da sua notificação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que adequadamente reconheceu a nulidade do lançamento efetuado de ofício pela apelante, com relação ao imposto de renda ano-calendário 2004, exercício 2005, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PAF.
DECLARAÇÃO ANUAL DO IRPF.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO POSTERIOR NO ANTIGO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da intimação em processo administrativo, dispõe o Decreto 70.235/72 que deve ocorrer no domicílio tributário apresentado pela parte ré: Art. 23.
Far-se-á a intimação: II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 2.
Informado novo endereço na declaração anual do Imposto de Renda, a intimação em endereço diverso resulta em nulidade do PAF: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
PARTE DECOTADA DA SENTENÇA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO ERRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FAZENDA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PROVAS PRODUZIDAS COM A APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser decotado da sentença o que não foi objeto do pedido inicial (restituição do imposto de renda), pois configurado julgamento extra petita. 2.
Nulidade do processo administrativo de cobrança de imposto de renda, em razão da intimação do contribuinte em endereço que diverge daquele indicado na declaração de ajuste anual do imposto de renda. 3.
Não cabe a apresentação de documentos pela Fazenda Nacional na fase recursal, se esses documentos já existiam no momento em que foi dado ao ente público oportunidade para especificar as provas que entendesse cabível.
Ainda mais se considerado que naquela ocasião houve manifestação pelo julgamento antecipado da lide por ser desnecessária a produção de provas. 4.
Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento para decotar da sentença a parte que determinou a restituição de valor pago pelo autor à União a título de imposto de renda. (AC 0009974-33.2004.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 06/09/2013 PAG 746.) 3.
No caso em tela, o apelado alterou seu endereço, via declaração anual do IRPF, em 30.04.2007, vide pág. 158.
A intimação para se manifestar no PAF, feita em 14.07.2007, portanto posterior à apresentação da DIRPF, deu-se no seu antigo endereço, conforme AR de pág. 186. 4.
Destarte, resta evidente que a notificação realizada pela apelante foi endereçada de maneira equivocada, vez que, à época da expedição da carta de intimação, já era, ou deveria ser de seu conhecimento a mudança de endereço da parte ré no PAF.
Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que anulou a intimação realizada no processo administrativo fiscal n. 10120.000671/99-81, determinando reabertura do prazo para sua manifestação e cancelando a inscrição em dívida ativa resultante do referido feito, porquanto eivado de vício quanto ao contraditório da parte ré. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0030653-58.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PAF.
NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA A ENDEREÇO ANTIGO DO CONTRIBUINTE.
INOBSERVÂNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO CONSTANTE EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
CONSEQUENTE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DO PAF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal PAF, dispõe o art. 23 do Decreto n. 70.235/72: Art. 23.
Far-se-á a intimação (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (...) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado 2.
Ressalte-se que a intimação postal deve se dar no endereço fiscal correto do contribuinte, para que se repute válida: (...) 1.
Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado do lançamento, sendo que a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido 2.
No caso dos autos, a notificação por carta no processo administrativo foi realizada em endereço diverso do que o informado pelo executado, retornando ao remetente com a informação "desconhecido" e "não procurado".
Ora, não se pode ter como cumprida a tentativa de intimação do contribuinte pelo correio, porque, efetivamente, a carta não foi entregue em seu domicílio fiscal.
Nesse contexto, é nula a notificação realizada por edital. 3.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 4.
Apelação não provida. (AC 0036363-10.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) 3.
No caso em tela, em que pese o apelado não ter sido encontrado por via postal em 16/03/2006, vide fls. 63, havia alterado seu endereço fiscal, conforme recibo de entrega da declaração de ajuste anual de fls. 42, datado de 28/04/2006, anteriormente a publicação do edital de citação, que se deu em 31/05/2006.
Assim sendo, deveria a apelante, sabendo ter findado o prazo para entrega das declarações, e tendo em vista que a tentativa de notificação frustrada atestou a mudança de endereço do contribuinte, ter consultado seus sistemas para aferir se havia novo endereço disponível para nova tentativa de intimação por carta, antes de tentar a intimação editalícia, não tendo esgotado todos os meios previstos, indo de encontro ao disposto no §1º do art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
Destarte, não merece reforma a sentença que decretou a nulidade do PAF por inobservância ao devido processo legal. 4.
Quanto à alegação da apelante de ter ocorrido sucumbência recíproca, por ter se afastado a alegação da apelada de decadência/prescrição do crédito, melhor sorte não à assiste, vez que os demais argumentos apresentados pela recorrida foram suficientes para atingir o êxito em sua demanda, na qual pleiteava justamente a nulidade do auto de infração consubstanciado no processo administrativo fiscal ora examinado, não importando se todos ou apenas alguns dos pontos por ela levantados contribuíram para o resultado alcançado.
Também não se reputa excesso no valor arbitrado R$ 2.000,00 estando de acordo com o disposto no art. 20, a, b e c do CPC/73. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0011598-15.2007.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) O recurso da União objetiva, ainda, a redução dos honorários advocatícios, sob o argumento de que se trata de matéria de natureza simples, sem exigência de trabalho complexo, não condizente com o valor fixado.
A sentença apelada foi prolatada em 31/01/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código a esse respeito, que assim disciplinava: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
A sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinguiu o processo cem resolução do mérito, vencida a Fazenda Pública, incidindo a norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, podendo a verba honorária ser estabelecida por apreciação equitativa do Juiz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido no que tange à fixação dos honorários advocatícios, que “o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
No âmbito deste Tribunal, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS EMBARGADOS.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
De acordo com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.654/98 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, apenas alterou o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria.
Precedentes: REsp n. 1.835.337/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; EREsp 1577881/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018.
Assim, considerando tal entendimento, os cálculos do reajuste de 28,86% não devem ser limitados à data da vigência da Lei nº 9.654/98. 3.
Não se verifica, na hipótese, a sucumbência recíproca entre as partes, isso porque a União Federal restou vencida na maior parcela do quanto postulado, razão pela qual, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC/73, deve responder pelos honorários advocatícios. 4.
Por outro lado, contudo, a apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73, possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valores inferiores aos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. 5.
Condenação da União Federal em honorários advocatícios, os quais se fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 6.
Apelação da União Federal desprovida.
Apelação da parte exequente provida, em parte, nos termos do item 5. (AC 0034532-10.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Preambularmente, observa-se que a autora devidamente intimada (fls. 100), não regularizou sua representação processual.
Sobreveio, portanto, a r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
A intimação da autora, bem como, de seu representante legal, nesta instância, restou infrutífera. 2.
Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 3.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 4.
No caso, tenho por razoável o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, haja vista que foram estipulados em conformidade com os termos do § 4º, art. 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista a menor complexidade da ação. 5.
Apelação não provida. (AC 0031412-22.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/01/2015 PAG 284.).
Grifei.
Não obstante a argumentação exposta nas razões recursais, verifico que a fixação dos honorários advocatícios no caso examinado não desborda dos critérios legais vigentes na época da prolação da sentença.
No caso examinado, verifica-se que foram atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC/1973, no arbitramento do valor da verba sucumbencial, considerando a natureza da causa (ação ordinária), bem como o tempo de transcurso do processo até a sentença (aproximadamente um ano) e o trabalho realizado pelo profissional.
Dessa forma, mostra-se razoável, a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001250-75.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001250-75.2011.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DEBORA ROBERTA PAIN CALDAS Advogado(s) do reclamado: EDIVANI PEREIRA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
NULIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO FISCAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERGENTE DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTEN[1]ÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade do lançamento de ofício referente ao Imposto de Renda da autora no ano-calendário 2004, exercício 2005.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de notificação válida da contribuinte, pois o aviso foi enviado para endereço incorreto, comprometendo seu direito de defesa. 2.
A União sustenta que a intimação prévia do contribuinte para prestar esclarecimentos é faculdade da Administração Tributária e que a autora teve oportunidade de impugnar administrativamente o lançamento, obtendo redução do valor devido.
Alega, ainda, que os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a validade do lançamento tributário diante da notificação fiscal enviada para endereço divergente do domicílio tributário do contribuinte; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a notificação válida do contribuinte é necessária para higidez do lançamento tributário, sendo imprescindível que seja realizada em seu domicílio fiscal correto.
A intimação enviada a endereço equivocado configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade do lançamento fiscal. 5.
A sentença deve ser mantida, pois foi comprovado que a notificação fiscal foi enviada para local diverso do endereço informado pelo contribuinte à Receita Federal. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, atendendo aos critérios previstos no CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
Manutenção da sentença que declarou a nulidade do lançamento fiscal e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DEBORA ROBERTA PAIN CALDAS Advogado do(a) APELADO: EDIVANI PEREIRA SILVA - MT10235-A O processo nº 0001250-75.2011.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/02/2020 14:41
Juntada de manifestação
-
23/01/2020 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 17:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 10:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/07/2014 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
22/06/2012 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/06/2012 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
22/06/2012 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
21/06/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001458-86.2011.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Genesio dos Reis
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:13
Processo nº 0032645-53.2013.4.01.3300
Randernet Tecnologia da Informacao LTDA ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:22
Processo nº 1011945-20.2024.4.01.3311
Jivaldo Firmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:45
Processo nº 1046683-65.2023.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
Eliezio de Sousa Costa
Advogado: Antonio de Paula Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 07:33
Processo nº 0021761-53.2013.4.01.3400
Totvs Brasilia Software LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Veronica Cristina Moura Silva Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:12