TRF1 - 0002265-34.2011.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002265-34.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002265-34.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002265-34.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002265-34.2011.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Rafael da Silva Barros e Ednardo Cristiano Maia Alves contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, nos autos da ação anulatória de inscrição no CADIN, julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que não integravam o quadro societário da empresa Maia’s Agrícola Ltda. à época dos fatos geradores das Certidões de Dívida Ativa que ensejaram a inscrição em cadastros de inadimplência, como o CADIN.
Aduzem que o próprio ente fazendário reconheceu a ausência de responsabilidade dos recorrentes, conforme manifestação nos autos, e que os documentos comprovando a inexistência de vínculo na data dos fatos foram devidamente anexados ao processo.
Alegam ainda que a manutenção do nome dos apelantes nos cadastros de inadimplência gera severos prejuízos pessoais e comerciais, motivo pelo qual requerem a reforma integral da sentença.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União (Fazenda Nacional) argumenta que parte das CDAs se refere ao período em que os apelantes efetivamente integravam o quadro societário da empresa executada, havendo elementos suficientes para a manutenção da inscrição no CADIN.
Defende que o ônus da prova não foi devidamente cumprido pelos autores, e que a dissolução irregular da sociedade e a ausência de comprovação da suspensão da exigibilidade do crédito justificam o indeferimento do pedido, conforme prevê o artigo 7º da Lei 10.522/2002. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002265-34.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002265-34.2011.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo a adentrar na análise de seu mérito.
Entretanto, a análise dos autos revela a necessidade de uma interpretação ampla dos dispositivos legais aplicáveis à matéria.
Inicialmente, destaca-se o que dispõe o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que assim transcreve: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Esta norma impõe a responsabilidade pessoal àqueles que, na condição de gestores ou representantes, praticarem atos que, à época, contrariem a legislação ou as disposições contratuais, ensejando a exigibilidade dos créditos tributários, independentemente de alterações posteriores na composição societária.
No caso em análise, embora os apelantes aleguem não ter integrado a administração da empresa no período correspondente aos fatos geradores de parte das Certidões de Dívida Ativa, a prova documental constante dos autos contraria tal argumento.
Os elementos trazidos ao processo indicam, de forma clara, que os vínculos de gestão se sobrepõem, ao menos parcialmente, aos períodos de constituição dos créditos tributários discutidos.
Em especial, no que se refere aos débitos incluídos na execução fiscal de 2007.42.00.000334-5, a documentação acostada aos autos — notadamente o contrato social e suas alterações — comprova a atuação de Ednardo Cristiano Maia Alves como sócio-gerente no ano de 2004 (ID 68806553 – fls. 89-127), o que evidencia a pertinência de sua responsabilização no tocante àqueles débitos.
Ademais, o instituto do ônus da prova encontra respaldo no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação é a seguinte: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Conforme este dispositivo, cabe ao autor, ou seja, aos apelantes, demonstrar a existência de circunstâncias que afastem a responsabilidade pessoal pela integralidade dos débitos, sendo insuficiente a mera alegação genérica para desconstituir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos representados pelas CDAs.
Ainda, no tocante à manutenção da inscrição no CADIN, a Lei 10.522, de 2002, impõe condições objetivas para a suspensão do registro do devedor.
Seu artigo 7º dispõe: " Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei." Tal previsão legal impõe a necessidade de cumprimento de requisitos rigorosos para que a inscrição restritiva seja suspensa, os quais não foram satisfeitos pelos recorrentes, que sequer apresentaram a garantia idônea exigida ou a decisão judicial que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários.
No presente caso, a existência de débitos vinculados a períodos em que se constata a atuação administrativa de Ednardo, aliada à ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º da Lei 10.522/2002, inviabiliza qualquer medida que vise a exclusão dos apelantes do CADIN, mesmo diante da declaração parcial de ilegitimidade em processos conexos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 264, ao julgar o REsp 1.137.497/CE, firmou o entendimento de que: “A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” Na mesma direção, o TRF da 1ª Região asseverou que: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
SUSPENSÃO DO REGISTRO DO NOME DA EMBARGANTE NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL CADIN.
SUSPENSÃO.
LEI 10.522/2002, ARTIGO 7º, INCISO I. 1.
Como salientou a r. sentença recorrida, a embargante, ora apelada, cumpre os dois requisitos que o artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002 estabelece para a suspensão - que não se confunde com a exclusão - do registro no CADIN: a oposição dos embargos, onde discute a legitimidade da cobrança da exação exigida, e a garantia da dívida, mediante penhora. 2.
Se a garantia da dívida constituía pressuposto para a admissibilidade da ação incidental de defesa do devedor, e a penhora efetivada nos autos foi considerada idônea para tal finalidade, não se pode pretender não se encontrem preenchidos, no caso em exame, os requisitos legais para a suspensão determinada do registro. 3.
Recurso de apelação não provido. (AC 0000917-67.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG) No caso concreto, não houve demonstração de suspensão da exigibilidade nem comprovação inequívoca da suficiência dos bens ofertados à penhora, que inclusive são objeto de outros processos executivos.
Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a exclusão ou suspensão da inscrição no CADIN, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial.
A demonstração dos fatos comprova, com base no período de atuação e na análise dos documentos apresentados, que a responsabilidade dos sócios é parcial e delimitada ao exercício da gestão, não permitindo o afastamento da inscrição quando os requisitos de suspensão não forem cumpridos.
Em síntese, após detida análise dos fundamentos e da legislação aplicável, concluo que a sentença de improcedência não padece de vícios e se mostra em consonância com os preceitos legais e a consolidada jurisprudência.
Assim, não há justificativa para reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002265-34.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002265-34.2011.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DA SILVA BARROS e outros Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADIN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, nos autos da ação anulatória de inscrição no CADIN, julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes podem ser responsabilizados pessoalmente pelas Certidões de Dívida Ativa que ensejaram a inscrição no CADIN, à luz de sua participação na administração da empresa à época dos fatos geradores; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a suspensão ou exclusão da inscrição no CADIN, nos termos do artigo 7º da Lei 10.522/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal de sócios e administradores decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4.
A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os contratos sociais, demonstra a atuação de um dos apelantes como sócio-gerente durante parte do período correspondente aos débitos tributários executados, o que justifica, em parte, a responsabilização pessoal pelos créditos inscritos. 5.
Conforme o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe aos autores o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, não foi demonstrada a inexistência de vínculo de gestão à época dos fatos nem o preenchimento dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade do crédito. 6.
A inscrição no CADIN está condicionada à ausência de suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 7º da Lei 10.522/2002.
Não houve comprovação de garantia idônea nem decisão judicial que suspendesse a exigibilidade dos débitos. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 264, firmou entendimento de que a mera discussão judicial da dívida não impede a inscrição no CADIN, salvo nos casos de garantia idônea ou suspensão judicial do crédito, o que não se verifica nos autos. 8.
Diante da ausência de comprovação de elementos que autorizem a suspensão da inscrição, a improcedência da ação deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAFAEL DA SILVA BARROS, EDNARDO CRISTIANO MAIA ALVES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002265-34.2011.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 07:27
Decorrido prazo de EDNARDO CRISTIANO MAIA ALVES em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 07:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS em 21/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:54
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 14:54
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/04/2018 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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01/10/2012 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2012 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/10/2012 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/09/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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