TRF1 - 0006064-51.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006064-51.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006064-51.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WANDERSON IVANIR FERRI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO VIANA DOS SANTOS - GO25762-A, ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO - GO14681 e GOIANO BARBOSA GARCIA - GO1697 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006064-51.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006064-51.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Goiânia, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Wanderson Ivanir Ferri, determinando a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural (FUNRURAL) na condição de pessoa física – empregador rural, enquanto as alíquotas da referida exação forem previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 8.212/91 e dispositivos de lei ordinária conexos anteriores à Emenda Constitucional 20/98.
A União, em seu recurso, requer a reforma da sentença para reconhecer a legalidade e constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL, argumentando que a contribuição está respaldada na Constituição e na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 25 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 10.256/2001.
Em sede de contrarrazões, Wanderson Ivanir Ferri requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006064-51.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006064-51.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o exame do recurso deve ser pautado pelas disposições daquele Código .
No presente caso, a parte apelada atua como contribuinte pessoa física no ramo de agropecuária e postula a inexigibilidade da contribuição social Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), sobre a comercialização da produção rural ou agrária.
A Lei nº 10.256/2001, que alterou a Lei nº 8.212/1991, prescreve em seu art. 1º que: Art. 1o.
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 718.874/RS, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 669: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." A ementa do acórdão referente ao RE 718.874/RS, submetido ao regime da repercussão geral, tem a seguinte redação: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
RECEITA BRUTA.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
I - A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
II - Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. (STF, RE718.874/RS, MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, publicação 11/09/2013, julgamento 22/08/2013.).
Desse modo, tendo em vista que no período postulado a EC 20/1998 já estava em vigor, tem-se que é constitucional o art. 25, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 10.256/2001, conforme decidido pelo STF no RE 718.874/RS.
Assim, cabível a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural devida pela pessoa física, prevista no art. 25, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 10.256/2001, considerando a alteração dada pela EC 20/1998, que passou a prever como uma das bases de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física para a seguridade social, além do faturamento, também a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Após a edição da Lei 10.256/2001, não há qualquer inconstitucionalidade na contribuição em questão, cuja instituição por lei ordinária foi autorizada pela Emenda Constitucional 20/1998.
A propósito, nos oitavos embargos de declaração ao RE 718.874/RS, decidiu o STF que "A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS", afastando definitivamente tal alegação.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL.
LEI 10.256/2001.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS, com repercussão geral, em 30/03/2017, firmou a tese no sentido de que - é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, maioria, DJe 03/10/2017). 3.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0002650-70.2011.4.01.4300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Vice Presidência, PJe 26/10/2022, julgamento 03/10/2014.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRODUTOR RURAL PESSOA NATURAL OU FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
LEI 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 669.
RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil que, interpostos recurso especial ou recurso extraordinário, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para realização de juízo de retratação, se o acórdão divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no regime de repercussão geral ou recursos repetitivos. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade formal e material dos dispositivos legais que regulamentam a contribuição social a cargo do empregador rural, pessoa natural ou física, incidente sobre a receita bruta da comercialização de produção, com redação da Lei nº 10.256/2001 (Tema 669). 3.
Decidiu a Suprema Corte, também, que a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se aplica às relações jurídicas formadas com fundamento na Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874-RG. 4.
Juízo de adequação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para dar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária. (TRF1, AC 0019844-04.2010.4.01.3400, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, 8ª Turma, PJe 26/06/2024, julgamento 26/06/2024.).
Ante o exposto dou provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Incabível condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006064-51.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006064-51.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WANDERSON IVANIR FERRI Advogado(s) do reclamado: DIVINO VIANA DOS SANTOS, ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO, GOIANO BARBOSA GARCIA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL).
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
ART. 25, DA LEI 8.212/91.
REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 718.874/RS.
TEMA 669/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A parte apelada atua como contribuinte pessoa física no ramo de agropecuária e postula a inexigibilidade da contribuição social Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), sobre a comercialização da produção rural ou agrária. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 718.874/RS, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 669: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." 3. É cabível a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural devida pela pessoa física, prevista no art. 25, da Lei 8.870/1994, com redação dada pela Lei 10.256/2001, considerando a alteração dada pela EC 20/1998, que passou a prever como uma das bases de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física para a seguridade social, além do faturamento, também a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Após a edição da Lei 10.256/2001, não há qualquer inconstitucionalidade na contribuição em questão, cuja instituição por lei ordinária foi autorizada pela Emenda Constitucional 20/1998. 4.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WANDERSON IVANIR FERRI Advogados do(a) APELADO: GOIANO BARBOSA GARCIA - GO1697, ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO - GO14681, DIVINO VIANA DOS SANTOS - GO25762-A O processo nº 0006064-51.2011.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:24
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/11/2017 12:30
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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14/06/2017 13:00
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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15/02/2016 15:36
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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16/05/2013 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2013 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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31/05/2012 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2012 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/05/2012 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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31/05/2012 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2873786 PETIÇÃO
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03/05/2012 13:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 187/2012 - PRR
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24/04/2012 08:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 187/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/04/2012 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/04/2012 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/04/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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