TRF1 - 0012853-07.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012853-07.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012853-07.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRMAOS PESSOA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO - PI4747 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012853-07.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012853-07.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cocal/PI, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, § 3º, do CPC/1973.
A União, em suas razões recursais, sustenta que o crédito executado não se encontra prescrito, pois teria sido objeto de parcelamento no âmbito do PAES (Programa de Recuperação Fiscal), o que, segundo alega, suspenderia a exigibilidade do débito e impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 151, VI, do CTN.
Requer, ainda, a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de custas processuais, sob o argumento de que a Fazenda Pública goza de isenção, conforme disposto no artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e no artigo 27 do CPC/1973.
Por sua vez, a parte apelada, IRMÃOS PESSOA LTDA., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Argumenta que não houve parcelamento efetivo do débito, mas apenas uma proposta de parcelamento, que não possui o efeito de suspender a exigibilidade da dívida nem de interromper a prescrição.
Sustenta, ainda, que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem promover atos concretos para impulsionar a execução, o que configuraria a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174 do CTN. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012853-07.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012853-07.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
O cerne da questão reside na verificação dos efeitos jurídicos do parcelamento sobre a contagem do prazo prescricional.
O artigo 151, VI, do CTN estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça preconiza na Súmula 653 que "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
No caso dos autos, há comprovação nos autos de que o débito foi incluído no PAES em 02/08/2003, situação que perdurava em 06/05/2009, o que atrai a incidência do artigo 151, VI, do CTN.
A sentença foi proferida em 09/06/2009.
A suspensão da exigibilidade se mantém enquanto não houver a exclusão do contribuinte do parcelamento, situação que não foi devidamente demonstrada nos autos.
Dessa forma, a prescrição intercorrente não se consumou, uma vez que o prazo prescricional deixou de fluir enquanto perdurava a adesão ao parcelamento.
Nesse sentido, o entendimento firmado por este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, porquanto configura confissão extrajudicial do débito. 2.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição. 3.
A prescrição somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 4.
Apelação provida, para declarar extinto o crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 942, II, do CPC.(AC 0002017-58.2017.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
ART. 151, VI, E ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a norma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI o parcelamento". 2.
Ademais: "O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (STJ, AgInt no AREsp 954.491/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/03/2018). 3.
Com a adesão da contribuinte ao parcelamento em 17/12/2020, momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, em 04/08/2014, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4.
Evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5.
Apelação provida. (AC 1001905-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a regular tramitação da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012853-07.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012853-07.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IRMAOS PESSOA LTDA Advogado(s) do reclamado: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos. 2.
No caso dos autos, há comprovação nos autos de que o débito foi incluído no PAES em 02/08/2003, situação que perdurava em 06/05/2009 (ID 38900548 –fl.32), o que atrai a incidência do artigo 151, VI, do CTN.
A sentença foi proferida em 09/06/2009. 3.
O pedido de parcelamento constitui causa de interrupção do prazo prescricional, uma vez que denota ato inequívoco de reconhecimento do débito, subsumindo-se ao disposto no art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça preconiza na Súmula 653 que "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". 4.
A suspensão da exigibilidade se mantém enquanto não houver a exclusão do contribuinte do parcelamento, situação que não foi devidamente demonstrada nos autos.
Dessa forma, a prescrição intercorrente não se consumou, uma vez que o prazo prescricional deixou de fluir enquanto perdurava a adesão ao parcelamento. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IRMAOS PESSOA LTDA Advogado do(a) APELADO: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO - PI4747 O processo nº 0012853-07.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/04/2020 16:22
Conclusos para decisão
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03/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 12:55
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 12:55
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2017 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2017 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/04/2017 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/04/2017 11:10
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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25/04/2017 11:03
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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07/04/2017 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL (MUTIRÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS)
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07/04/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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07/04/2017 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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13/03/2012 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2012 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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13/03/2012 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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12/03/2012 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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