TRF1 - 0051713-77.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051713-77.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051713-77.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARISTIDES BONZANINI e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS BORGES, JOAO MANOEL ANDRADE NEVES, JOACIR JOLANDO NEVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
EXERCÍCIOS DE 1992, 1994, 1995 E 1996.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO POSTAL DA FAZENDA NACIONAL COM AR.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ITR referentes aos exercícios de 1992, 1994, 1995 e 1996, com base nos arts. 269, IV, do CPC/1973, e 156, V, do CTN. 2.
A sentença foi proferida sem prévia intimação da Fazenda Nacional e sem condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva da Fazenda Nacional quanto à prescrição intercorrente; (ii) a validade da intimação postal com AR dirigida à Procuradoria da Fazenda Nacional; (iii) a caracterização da prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida do executado e da inércia da exequente; (iv) a inaplicabilidade da interrupção da prescrição pelo despacho citatório anterior à vigência da LC 118/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de intimação específica da Fazenda Nacional não enseja nulidade da sentença, pois não houve prejuízo, diante da inércia caracterizada pela falta de recolhimento das despesas de diligência para citação.
Entendimento sumulado do STJ (S. 190): "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 5.
Conforme jurisprudência consolidada, nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompe com a citação válida do executado. 6.
A execução foi ajuizada em 26/04/2001 e o despacho citatório proferido em 27/04/2001, ambos anteriores à vigência da LC 118/2005.
A citação válida não se concretizou por inércia da exequente. 7.
A intimação da Fazenda Nacional por carta com AR, em local onde não possui representação do órgão público, é válida e supre o requisito da intimação pessoal. 8.
Reconhecida a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, é cabível a extinção da execução fiscal. 9.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários constantes das CDAs n. 12.8.00.000079-15 e n. 12.8.00.000025-22 e julgou extinta a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARISTIDES BONZANINI, ARISTIDES BONZANINI Advogados do(a) APELADO: JOACIR JOLANDO NEVES - MT3610-A, JOAO MANOEL ANDRADE NEVES - MT28208/O Advogados do(a) APELADO: JOACIR JOLANDO NEVES - MT3610-A, JOAO MANOEL ANDRADE NEVES - MT28208/O O processo nº 0051713-77.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 11:38
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 16:23
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 16:23
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/08/2012 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2012 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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23/08/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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22/08/2012 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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