TRF1 - 1067846-38.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067846-38.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067846-38.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA APELADO: NAIANA LUSTOSA DA CUNHA SAID EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
OBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão/MA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a soma dos valores executados não atingia o mínimo exigido para a propositura da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a soma dos valores executados atingiu o limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, considerando como referência a anuidade vigente na data do ajuizamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece que os Conselhos de Fiscalização Profissional não poderão ajuizar execuções fiscais de valores inferiores a cinco vezes a anuidade vigente à época do ajuizamento da ação. 4.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o cálculo do valor mínimo deve levar em conta a soma das anuidades, considerando o valor vigente no ano do ajuizamento da execução. 5.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2022, quando a anuidade do profissional odontólogo era de R$ 503,52.
Assim, o valor mínimo exigido para a cobrança judicial era de R$ 2.517,60 (5 x R$ 503,52). 6.
O montante executado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi de R$ 4.070,42, valor que supera o mínimo legalmente exigido.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
01/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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