TRF1 - 0015115-19.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015115-19.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015115-19.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO COSTA MARQUES - MT8555-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015115-19.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015115-19.2007.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Marcus Vinicius de Haro Dantas, nos autos da Execução Fiscal 0007897-42.2004.4.01.3600 (2004.36.00.007896-0), relativa à cobrança de contribuições previdenciárias e multas por descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) 35.696.104-4, 35.696.101-0 e 35.696.103-6.
A sentença recorrida reconheceu, em síntese: a) a decadência dos créditos tributários referentes às competências de 04/1996 a 12/1998 constantes da CDA 35.696.104-4; b) a inexigibilidade parcial das penalidades aplicadas nas CDAs 35.696.101-0 e 35.696.103-6, notadamente pela ausência de obrigatoriedade legal quanto à apresentação de determinados documentos (livro caixa e folhas de ponto) pelo contribuinte individual; c) a redução da penalidade relativa à não apresentação de GFIP, quanto às competências em que houve comprovação de entrega.
A sentença também condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por reconhecer que o embargante decaiu de parte mínima do pedido.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em suma, a regularidade das CDAs, que estariam lastreadas em auto de infração e lançamento regularmente constituído; a não ocorrência da decadência quanto à competência de 12/1998 (CDA 35.696.104-4) e de 01/1999 (CDA 35.696.101-0); a legitimidade das penalidades aplicadas, inclusive sobre a não apresentação de documentos pelo contribuinte individual, por força da equiparação legal à empresa; e a inadequação da condenação em honorários, requerendo a isenção ou, alternativamente, a compensação, por entender caracterizada a sucumbência recíproca.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015115-19.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015115-19.2007.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 15/12/2009.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O ponto central da controvérsia reside na incidência da decadência sobre os créditos tributários referentes às competências de 04/1996 a 12/1998, objeto da CDA 35.696.104-4.
A sentença aplicou corretamente o art. 173, I, do CTN, ao reconhecer que, diante da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91 (Súmula Vinculante n.º 8 do STF), o prazo para constituição do crédito é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.
A confissão administrativa do débito, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, uma vez que o parcelamento ou a mera confissão não se confundem com o lançamento válido e tempestivo.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DECADÊNCIA.
PARCELAMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
CPC/2015. 1.
Caso em que o Município de União opôs embargos à execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cobrança de contribuições previdenciárias, alegando a decadência dos créditos tributários. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência dos créditos relativos aos períodos de 05/1996 a 11/1996, da CDA nº 35033428-5, e de 01/1992 a 11/1996, da CDA nº 35392828-3, com base no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3.
A União apelou, sustentando que o parcelamento da dívida interromperia o prazo decadencial por constituir confissão irretratável.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não interrompe ou suspende o prazo decadencial. 4.
No caso concreto, como os créditos não foram constituídos dentro do prazo quinquenal, configurou-se a decadência.
A sentença que declarou a inexigibilidade dos créditos tributários foi mantida. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015. (AC 0001903-55.2008.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) Assim, correta a sentença ao excluir os créditos anteriores a dezembro de 1998.
A multa constante da CDA 35.696.103-6 decorre da não apresentação de livros e documentos fiscais, como livro caixa, folhas de pagamento e ponto, pelo contribuinte, pessoa física equiparada a empresa.
Entretanto, a legislação previdenciária não exige a apresentação de livro caixa ou folhas de ponto por contribuinte individual, como é o caso da apelada.
A exigência de tais documentos somente se impõe a empresas formais ou empregadores com mais de dez empregados, nos termos do art. 74, §2º da CLT.
Desse modo é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
MULTA.
VALOR SUPERIOR À 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CMA E REGISTRO DE PONTO.
EMPREGADOR PESOA FÍSICA, MENOS DE DEZ EMPREGADOS.
NÃO EXIOGÊNCIA.
RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de embargos do devedor, à qual foi dada sentença pelo não provimento.
Busca a apelante questionar duas inscrições números 35.772.941-2, no valor de R$ 10.359.14, e 35.696.102-8, no valor de R$ 9.910,21. 2.
Em relação à primeira inscrição, em que a autuação se deu por ausência de apresentação do CMA (certificado de matrícula e alterações) e registro de ponto, este último registro é exigível apenas para estabelecimentos com mais de dez empregados, nos termos do art. 74 da CLT. 3.
Além disso, pelo documento de fl.73 do id 32574033 consta que a própria autoridade admitiu que o embargante, por ser pessoa física, não precisa apresentar Livro Caixa e nem folha de ponto ou outros documentos exigìveis para pessoa jurídicas: "8- Com relação ao Livro Caixa, consoante o disposto no art. 12 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, o contribuinte individual, equipara-se à empresa, somente em relação às obrigações decorrentes dos segurados que lhes prestem serviços, à exemplo, recolhimento das contribuições previdenciárias, elaboração das Folhas de Pagamento, declaração dos dados através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP etc. não incluindo-se aí, a Legislação Contábil, por não estar a mesma, diretamente relacionada às obrigações de fato de ter o contribuinte segurado à seu serviço. 8.1- A obrigação de manter escrituração contábil, é uma obrigação acessória, que deve estar prevista em norma legal., e esta previsão, não existe para o contribuinte enquanto pessoa física. 9- Foi equivocada também, a exigência do Certificado de Matrícula, bem como do Registro de Ponto, neste Código de Fundamento Legal(38), pois,. referidas exigências, estão relacionadas ao CFL-35, que trata-se da não apresentação ao INSS das informações cadastrais, financeiras e contábeis da empresa".. 4.
Quanto à inscrição de n. 35.696.102-8, argumenta que a multa foi lavrada pela não apresentação de folha de pagamento, sendo seu valor superior em mais de 300% ao valor das folhas de pagamento que a deram origem, tendo caráter confiscatório. 5.
Acerca da vedação ao confisco, é pacífico na jurisprudência atual a sua aplicação às multas tributárias, sendo o limite o valor superior em 100% ao do tributo: (...) 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE 1.058.987 AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe de 15/12/2017). 4.
Inviável caracterizar confisco em relação à multa que não exceda o percentual de 100% (cem por cento) aplicada sobre o valor de tributo devido, conforme entende o egrégio Supremo Tribunal Federal 5.
Apelação não provida. (AC 0001528-61.2007.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/05/2022 PAG.) 6.
Compulsando os autos, verifica-se que o auto de infração DEBCAD 35.696.102-8 refere-se a não exibição de folhas de pagamentos referentes às seguintes competências: 12/2001; 13/2001; 08/2003; 09/2003 e 01/2004 (ID n. 32574033, p. 11).
O somatório do valor destas, conforme disposto no documento de ID n. 32574033, p. 13, resulta em R$ 4.638,45.
O valor contido na inscrição é de R$ 9.910,21, sendo mais que o dobro das competências que nela resultaram.
Conforme já apresentado, sendo superior a 100% do valor devido, tem-se que se trata de multa com efeito confiscatório, devendo ser ajustada. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0013269-64.2007.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto ao reconhecer a inexigibilidade desses documentos e declarar inexigível a respectiva penalidade.
Em relação ao valor da multa imputada ao contribuinte, o entendimento do STF é no sentido de que configura-se o seu efeito confiscatório quando essa excede 100% (cem por cento) do valor da obrigação tributária (ARE 1.058.987 AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe de 15/12/2017).
No caso, tem-se que a sentença ao determinar a adequação proporcional da penalidade atendeu ao comando constitucional do art. 150, IV, da CF/1988, razão pela qual merece ser mantida.
A multa aplicada na CDA 35.696.101-0 decorre da ausência de apresentação de GFIP entre janeiro de 1999 e janeiro de 2004.
A prova documental demonstra que, à exceção da competência 01/1999, as GFIPs foram apresentadas dentro do prazo de defesa administrativa, o que enseja, à luz do art. 291 do Decreto n.º 3.048/99, a relevação parcial da multa, devendo ser mantida a sentença quanto à limitação da penalidade à única competência não comprovada, reconhecendo o cumprimento parcial da obrigação acessória.
A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, reconhecendo que a parte embargante decaiu de parcela mínima de seu pedido.
Não há sucumbência recíproca a justificar a compensação, visto que a maior parte dos pedidos foi acolhida.
A condenação, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015115-19.2007.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO COSTA MARQUES - MT8555-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DECADÊNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
MULTAS CONFISCATÓRIAS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por contribuinte individual nos autos de execução fiscal referente à cobrança de contribuições previdenciárias e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciadas nas CDAs 35.696.104-4, 35.696.101-0 e 35.696.103-6. 2.
A sentença reconheceu: (i) a decadência dos créditos tributários de 04/1996 a 12/1998 constantes da CDA 35.696.104-4; (ii) a inexigibilidade de penalidades relativas à não apresentação de livro caixa e folhas de ponto pelo contribuinte individual, constantes das CDAs 35.696.101-0 e 35.696.103-6; e (iii) a redução da multa por ausência de GFIP apenas à competência de 01/1999, diante da comprovação de entrega nas demais competências.
Fixou-se honorários advocatícios em R$ 2.000,00, reconhecendo a sucumbência mínima da parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão são: (i) a ocorrência de decadência dos créditos relativos à CDA 35.696.104-4; (ii) a legitimidade da exigência de obrigações acessórias a contribuinte individual; (iii) a proporcionalidade da multa pela não apresentação de GFIP; (iv) a possibilidade de compensação de honorários advocatícios em razão de eventual sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença reconheceu corretamente a decadência dos créditos com base no art. 173, I, do CTN, conforme a Súmula Vinculante nº 8 do STF.
A confissão administrativa não suspende ou interrompe o prazo decadencial. 5.
A legislação previdenciária não impõe ao contribuinte individual a obrigação de manter livro caixa ou folhas de ponto, conforme entendimento deste Tribunal.
As penalidades decorrentes de tais exigências são, portanto, inexigíveis. 6.A multa referente à não apresentação de GFIP foi corretamente restringida à competência de 01/1999, diante da comprovação de entrega nas demais competências, conforme art. 291 do Decreto 3.048/1999. 7.Configura-se efeito confiscatório quando a multa aplicada ultrapassa o valor de 100% da obrigação tributária, em afronta ao art. 150, IV, da CF/1988.
A sentença promoveu a adequação proporcional da penalidade. 8.A sucumbência mínima do embargante afasta a hipótese de compensação de honorários.
A verba honorária foi corretamente fixada nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO COSTA MARQUES - MT8555-A O processo nº 0015115-19.2007.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 13:50
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 13:49
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2014 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2014 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/07/2014 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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28/07/2011 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2011 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/07/2011 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/07/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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