TRF1 - 1006165-39.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Informação
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:01
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2025 12:35
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1006165-39.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo legal, nos termos dos Arts. 1.009 e 1.010 do NCPC.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
09/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 14:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FANTINI FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:30
Juntada de apelação
-
31/03/2025 10:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006165-39.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FANTINI FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 e LINDSON RAFAEL SILVA - GO54492 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS FANTINI FILHO contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de anular ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção por motivo de saúde e garantir sua transferência do Serviço de Inspeção Federal (SIF) nº 860, em Nova Olinda-TO, para outra unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), preferencialmente próxima a familiares em Curitiba/PR, São Paulo/SP ou Blumenau/SC, ou, alternativamente, para inspeção temporária no Tocantins.
O autor, Auditor Fiscal Federal Agropecuário do MAPA, tomou posse em 09/12/2020, conforme Portaria nº 2.277 de 26/11/2020, publicada no Diário Oficial da União, sendo lotado no SIF nº 860, vinculado ao 3º SIPOA/DIPOA/SDA, em Nova Olinda-TO, onde exerce atividades em um abatedouro da empresa Masterboi Ltda. (CNPJ 03.***.***/0006-00).
Alegou que, embora tenha ingressado no cargo com plena saúde mental, conforme laudo psiquiátrico admissional de 30/09/2020, o ambiente laboral do abatedouro, por sua natureza estressante e inédita em sua experiência profissional, desencadeou crises de ansiedade, pânico e depressão a partir de maio de 2021, diagnosticadas pelo psiquiatra Dr.
Márcio Pedrote de Carvalho (CRM-TO 5499).
Desde então, utiliza medicamentos controlados (ansiolíticos, antidepressivos e indutores do sono) e realiza acompanhamento psicoterapêutico com a psicóloga Dra.
Emanuella Conceição Alves Diniz (CRP 23/002087), com períodos de afastamento do trabalho (30 dias em 2021 e 15 dias subsequentes).
Em 31/01/2024, JOSÉ CARLOS FANTINI FILHO requereu administrativamente sua remoção por motivo de saúde (Processo nº 21000.005794/2024-53), anexando laudos médicos e tabelas de medicações, pleiteando transferência do DIPOA (abatedouros) para áreas como VIGIAGRO, DSA ou inspeção temporária, preferencialmente próximas a familiares em Curitiba/PR, São Paulo/SP ou Blumenau/SC.
O pedido foi indeferido pela Junta Médica do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) em 04/03/2024 (Laudo nº 030.156/2024), que concluiu que a enfermidade poderia ser tratada na atual localidade, e em 29/04/2024 (Laudo nº 060.168/2024), que reiterou a possibilidade de tratamento local, mas sugeriu “remanejamento do local de trabalho”.
A chefia imediata (3º SIPOA/DIPOA/DAS/MAPA) manifestou-se desfavoravelmente em 14/05/2024 (Despacho 5821, ID 35276344), por ser o autor o único AFFA no SIF 860, destacando a falta de substituto e o interesse público.
Na inicial, JOSÉ CARLOS FANTINI FILHO sustentou a ilegalidade do ato administrativo por falta de motivação, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, e o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90.
Requereu: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para remoção imediata do DIPOA para VIGIAGRO, DSA ou inspeção temporária próxima a familiares, ou, alternativamente, para inspeção temporária no Tocantins; (c) no mérito, a anulação do ato administrativo e confirmação da remoção; (d) inversão do ônus da prova; e (e) condenação da ré em custas e honorários.
Juntou documentos, incluindo laudos médicos, atestados, holerites e declaração de hipossuficiência.
Em emenda à inicial (ID 2143240343), JOSÉ CARLOS FANTINI FILHO retificou o polo passivo, substituindo o MAPA pela UNIÃO FEDERAL, e acrescentou comprovantes de Imposto de Renda de 2024 e contracheques de maio a julho de 2024.
Em decisão de 16/10/2024 (ID 2151589723), o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o remanejamento de JOSÉ CARLOS FANTINI FILHO para outro local dentro do DIPOA no Tocantins, desde que não fosse abatedouro, em 10 dias, sob pena de multa diária, mas negou a remoção para as cidades solicitadas, acolheu a gratuidade de justiça e ordenou a citação da UNIÃO FEDERAL.
A UNIÃO FEDERAL, informou o cumprimento da decisão (ID2162405642).
Em 09/12/2024, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 2162559068), sustentando a improcedência do pedido, por: (a) inexistência de direito à remoção, ante a possibilidade de tratamento na localidade de lotação, conforme laudos médicos oficiais; (b) prevalência do interesse público, dada a ausência de substituto no SIF 860; e (c) subsidiariamente, o caráter provisório de eventual remoção.
Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de provas suplementares.
JOSÉ CARLOS FANTINI FILHO apresentou impugnação à contestação em 20/12/2024 (ID 2166361570), reiterando o direito à remoção por motivo de saúde (art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90), com base na recomendação de remanejamento do Laudo nº 060.168/2024 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (CF, arts. 1º, III, e 196).
Sustentou que: (a) o ambiente do abatedouro agrava sua condição mental; (b) o interesse público não justifica o sacrifício de sua saúde; (c) há alternativas administrativas viáveis; e (d) o ato administrativo de indeferimento é imotivado, violando a Lei nº 9.784/99.
Requereu a produção de prova pericial in loco e a procedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
Analisados os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: Lei nº 8.112/1990 Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da Administração: III - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
O dispositivo assegura ao servidor o direito à remoção por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração, desde que comprovada a enfermidade por junta médica oficial, visando proteger sua integridade física e mental, em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal de 1988: Constituição Federal Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor, incluindo laudos médicos e atestados, demonstram que as condições de trabalho no abatedouro do SIF nº 860 desencadearam e agravam sua condição de saúde mental — ansiedade, pânico e depressão —, conforme diagnóstico do psiquiatra Dr.
Márcio Pedrote de Carvalho (CRM-TO 5499).
Além disso, o Laudo nº 060.168/2024 da Junta Médica do SIASS reconheceu a enfermidade e sugeriu “remanejamento do local de trabalho”, evidenciando a relação entre o ambiente laboral e o prejuízo à saúde do servidor.
Contudo, tal recomendação não foi plenamente acatada pela Administração, que priorizou o interesse público (ausência de substituto) sem demonstrar alternativas viáveis para conciliar esse interesse com o direito do autor.
Desse modo, o indeferimento do pedido administrativo (Despacho 5821, ID 35276344) carece de motivação suficiente, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece: Lei nº 9.784/1999 Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] § 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, integrarão o ato como justificativa.
Isso porque a simples alegação de falta de substituto não apresenta análise concreta sobre a proporcionalidade entre o sacrifício imposto ao servidor e a necessidade da Administração, violando os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade.
Outrossim, a Administração dispõe de mecanismos para suprir a vaga, como remoção de outro servidor ou contratação temporária, o que evidencia a possibilidade de harmonizar o interesse público com o direito fundamental à saúde, conforme exige a razoabilidade administrativa.
A jurisprudência reforça essa conclusão.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que a remoção por motivo de saúde, nos termos do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, configurando ato vinculado quando comprovada a enfermidade por laudo médico pericial, como no caso de transtornos ansiosos e depressivos, independentemente do interesse da Administração: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DO PRÓPRIO SERVIDOR .
DEPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRECEDENTES .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária não conhecida, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/15 e impõe condenação ao ente público federal que não tem o potencial de ultrapassar mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15. 2 .
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, Lei 8.112/90. 3 .
A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, constituindo verdadeiro ato vinculado.
Presentes todos os requisitos necessários para a fruição da remoção pleiteada, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a sua concessão, que configura direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos. 4.
Da análise dos autos, restou incontroverso que todos os requisitos legais foram preenchidos .
A farta documentação médica apresentada e os laudos periciais realizados na via administrativa e judicial atestam a gravidade do transtorno ansioso e depressivo experimentado pela autora e que sua transferência para a localidade onde residam seus familiares é de fundamental importância para a melhora de seu quadro, cuja gravidade já havia justificado diversas licenças para tratamento da própria saúde. 5.
No caso em tela, levando-se em consideração as recomendações médicas e as peculiaridades do quadro clínico documentado nos autos, é incontroverso que a remoção do servidor para a cidade onde se encontram seus familiares é um fator crucial para a efetividade do seu tratamento. 6 .
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da UFPI não provida. (TRF-1 - AC: 10004465320174014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2023 PAG PJe 30/03/2023 PAG) Da mesma forma, o TRF1 reconhece que a ausência de motivação idônea justifica a anulação do ato administrativo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ART . 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
II, DA LEI N. 8.112/90 .
REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO DO IMPETRANTE SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ANULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Na remoção a pedido, a critério da Administração, tem esta a prerrogativa da análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a prática do ato, sendo imperioso, contudo, que o ato seja devidamente motivado, expondo expressamente e de forma clara os motivos que a levaram à prática do ato.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2 .
Assim como a remoção, a revogação ou revisão deste ato também deve ser motivado.
Isso é exatamente o que está disposto na Lei n. 9.784, de 1999, que estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (art . 50, inc.
VIII). 3.
Outro aspecto importante a ser observado no processo de remoção ou sua revisão é o devido processo legal, pois, embora caiba à Administração Pública rever seus atos ilegais, anulando-os, ou revogar aqueles que não mais sejam convenientes autotutela -, deve essa respeitar a garantia constitucional do devido processo legal, de forma a assegurar o exercício do contraditório e ampla defesa àquele que tenha direito suprimido pelo desfazimento de ato administrativo (...) (TRF-1 - AC: 10005530720164014300, Data de Julgamento: 16/06/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/06/2021 PAG PJe 22/06/2021 PAG) Assim, o indeferimento de pedido de remoção por motivo de saúde, sem motivação suficiente que demonstre a impossibilidade de conciliação com o interesse público, viola os princípios da legalidade e da motivação (Lei nº 9.784/99, art. 50), pois saúde do servidor é direito fundamental que prevalece sobre meras conveniências administrativas.
A tutela de urgência deferida em 16/10/2024, já cumprida, remanejou o autor para outro local no DIPOA no Tocantins, fora de abatedouros, possibilitando o sucesso do tratamento e o restabelecimento da saúde mental do autor.
No entanto, é inviável o acolhimento do pedido autoral no que se refere a remoção para unidade diversa (VIGIAGRO ou DSA) em Curitiba/PR, São Paulo/SP ou Blumenau/SC, pelos motivos que passo a expor.
O laudo da Junta Médica (nº 060.168/2024) sugeriu apenas o "remanejamento do local de trabalho", sem especificar a necessidade de transferência para outra cidade ou unidade fora do DIPOA.
Desse modo, a necessidade de remoção do autor de seu local de trabalho, isto é, do ambiente de abatedouro, evidenciou-se fato incontroverso nos autos.
Contudo, a necessidade de remoção para unidade diversa (VIGIAGRO ou DSA) em Curitiba/PR, São Paulo/SP ou Blumenau/SC, localidades supostamente próximas à familiares do autor, dependeria de prova robusta produzida sob o crivo do contraditório atestando a imprescindibilidade da medida para o sucesso do tratamento do autor, o que não se verifica nos autos.
Assim, o remanejamento para outro local dentro do DIPOA no Tocantins, fora do ambiente de abatedouro, que foi identificado como fator agravante à saúde do autor, já atende à recomendação médica e ao comando legal, pois é certo que mitigou o impacto do ambiente laboral, atendendo ao direito à saúde sem necessidade de remoção interestadual, de modo que não verifico fundamento jurídico para justificar uma remoção mais ampla.
Além disso, embora o autor pleiteie remoção para cidades próximas a familiares (Curitiba, São Paulo ou Blumenau), os documentos médicos apresentados não demonstram que o suporte familiar seja indispensável para seu tratamento.
A mera possibilidade de contribuição do suporte familiar para a recuperação do autor não gera, por si só, o direito a remoção para unidade distinta de sua lotação.
Ademais, a continuidade do acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico no Tocantins, aliada ao afastamento do ambiente do abatedouro, revela-se medida suficiente para proteger a saúde mental do autor.
Nesse contexto, o remanejamento dentro do DIPOA no Tocantins representa uma medida proporcional, que harmoniza o direito à saúde do servidor com as necessidades da Administração, enquanto que a remoção para outra unidade e cidade distante, sem evidências de que o tratamento local é inviável, seria desproporcional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARLOS FANTINI FILHO contra a UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) ANULAR parcialmente o ato que indeferiu o pedido de remoção administrativa por motivo de saúde (Processo nº 21000.005794/2024-53), apenas no que tange à negativa de remanejamento do local de trabalho; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em 16/10/2024, determinando que a UNIÃO FEDERAL mantenha o remanejamento de JOSÉ CARLOS FANTINI FILHO para outro local dentro do DIPOA no Tocantins, fora de abatedouros. c) INDEFIRO a remoção para outras unidades (Curitiba/PR, São Paulo/SP ou Blumenau/SC), por ausência de amparo legal e prevalência de interesse público.
Condeno os réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o serviço.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3°, inciso I).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
27/03/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:35
Juntada de impugnação
-
09/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:36
Juntada de contestação
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06/12/2024 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FANTINI FILHO em 25/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS FANTINI FILHO - CPF: *20.***.*20-15 (AUTOR)
-
16/10/2024 20:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:32
Juntada de manifestação
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16/08/2024 11:06
Juntada de manifestação
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14/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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26/07/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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