TRF1 - 1008145-64.2022.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008145-64.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008145-64.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVA TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISRAEL LACERDA SANTOS - BA28515-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008145-64.2022.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, ELVA TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e OUTROS, de sentença que, ao examinar ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, buscando constituir título executivo judicial, no valor apontado de R$ 173.432,65(cento e setenta e três mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), em razão de inadimplência em contratos bancários, 0000992572029382 (CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA - 7605), Contrato: 3799003000007798 (CROT-PJ 3799.197.000007798), julgou procedente o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o título no valor apresentado.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, necessidade de reforma da sentença quanto à abusividade da cobrança, notadamente, no que se refere à taxa de juros aplicada na fase de normalidade, à capitalização diária de juros, comissão e permanência, além de taxas não autorizadas por lei.
Invoca a aplicação do CDC, a descaracterização da mora, pugna pela repetição de indébito.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal.
Em id 425078233, noticia a Caixa renegociação do débito referente aos contratos 033799734000052408 e 3799003000007798., requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais contratos não quitados: 0000000216366121 e 0000992572029382. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008145-64.2022.4.01.3307 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de pleito de revisão de cláusulas contratuais, relativamente a contratos bancários, Cheque Empresa Caixa e Crédito Rotativo, especificamente, no que se refere à incidência de taxa exorbitante de juros, sua capitalização mensal.
Concluiu a sentença pela procedência do pedido inicial, afastando a abusividade das cláusulas.
Preliminarmente, observo que a CAIXA noticiou nesta instância renegociação da dívida referente aos contratos nº 033799734000052408 e 3799003000007798, e requereu prosseguimento apenas em relação aos contratos nº 0000992572029382 e 0000000216366121.
Contudo, constato que o contrato nº 0000000216366121 não integra o objeto da presente ação monitória, conforme os documentos que instruem a incial, tendo sido expressa quanto ao ponto: “A presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 0000992572029382 (CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA - 7605), Contrato: 3799003000007798 (CROT-PJ 3799.197.000007798).
Assim, em sendo a cobrança originária referente exclusivamente aos contratos nº 0000992572029382 e 3799003000007798, não conheço do pleito de prosseguimento da cobrança quanto ao contrato nº 0000000216366121, por ausência de pertinência com o objeto da lide.
Passo à apreciação do mérito do recurso.
APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, anoto que o c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor."(ADI 2591, Relator para o acórdão Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-31.) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, o enquadramento como objeto de proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelo recorrente/consumidor, mas a possibilidade de intervenção do Estado-Juiz na persecução daquelas cláusulas que sejam contrárias à determinação legal.
Com efeito, a autorização para rever o contrato não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais, como o pacta sunt servanda – pelo qual o contrato obriga as partes contratantes, dentro dos limites legais –, para acolher as alterações sugeridas pela parte ‘hipossuficiente’.
A propósito dessa linha de compreensão, "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 5.
No caso, a parte apelante não comprovou a existência de abusividade, inclusive quanto às taxas de juros pactuadas. 6.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC." (AC 0029170-84.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/01/2023 PAG.) Passo a examinar as cláusulas apontadas como abusivas, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
LIMITAÇÃO DOS JUROS É assente a jurisprudência na orientação de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Negritei).
Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Negritei).
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do então em vigor CPC/73, em julgamento cuja ementa foi redigida com o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Corroborando esse entendimento, dentre outros: "Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 7." (AC 0029170-84.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/01/2023 PAG.) Em mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 382 da Súmula do e.
STJ, que consigna: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nessa perspectiva, as razões de recurso não merecem guarida, devendo permanecer hígidos os termos da sentença.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Destaco que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 e ss), consolidou a jurisprudência na orientação de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tal entendimento foi sumulado na jurisprudência da egrégia Corte, por meio do Enunciado n. 539, de mesmo teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Acerca do tema, de haver possibilidade de capitalização de juros para os casos de contratos firmados posteriormente à data de entrada em vigor da referida norma, caso presente, são exemplos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD.
REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu o título executivo extrajudicial no valor de R$ 38.007,25, proveniente de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e outros Pactos - Construcard, com limite de crédito no valor de R$ 30.000,00, no qual se estipulou a incidência de atualização monetária pela TR, juros remuneratórios de 1,75% ao mês, capitalizados mensalmente, e juros moratórios de 0,033333%, por dia de atraso. (...) 6.
Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (norma geral sobre juros), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito e limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 7.
A simples estipulação de juros acima de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, julgado em 22/10/2008, sob a sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/73). 8.
Não se mostra abusiva a taxa de juros pactuada em 1,75% ao mês para a operação de financiamento de material de construção na modalidade Construcard que, geralmente, é cobrada abaixo da taxa média de mercado. 9.
O art. 5º da Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000 (atual MP 2.170-36, de 24/8/2001), estabelece que: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 10.
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada, sendo essa a hipótese dos autos (contrato celebrado em 2013). (...) (AC 0024614-55.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017, sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PERÍCA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ), sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais do contrato.
No entanto, a intervenção judicial, não confere, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 2.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, o acervo probatório dos autos é suficiente para a apreciação do mérito da demanda, dispensando a produção de prova pericial. 3.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ).
Na hipótese dos autos, os contratos estão de acordo com a jurisprudência, não devendo ser modificada nesse ponto. 5. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida. (AC 0003296-38.2010.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2022 PAG.) Cabível registrar, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17, e reedições, que permitiu a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o entendimento firmado no c.
Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, “A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki.” (Negritei). (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015).
Entretanto, é de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual.
Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também decidiu a egrégia Corte, em sede de representatividade de controvérsia, sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" São os termos da ementa do julgado no REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, sem grifo no original.) Explicitando tal entendimento, a orientação de que, o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.
Nessa linha de intelecção, os precedentes que destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ART. 302 DO CPC.PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DO IOF DE FORMA FINANCIADA.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg.
Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2.
A presunção de que trata o art. 302 do CPC é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz.
Precedentes. 3.
Em 28.8.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF. 4.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) A propósito, transcrevo, dos fundamentos do voto proferido no AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, de Relatoria do e.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015: "Anote-se, ainda, que esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006." No caso presente, de contrato firmado em momento no qual já era permitida a capitalização mensal de juros, 2019, houve expressa previsão de capitalização mensal, consoante: CLÁUSULA OITAVA – CRÉDITO EM ATRASO APÓS 60 DIAS - No caso de impontualidade do pagamento de qualquer débito, quando a dívida ultrapassar 60 dias, inclusive na hipótese do vencimento antecipado do contrato, será registrada a situação de Crédito em Atraso, e o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB); II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso I da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil (e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; IV - multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga; V - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; VI - custas e honorários advocatícios, previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado (honorários extrajudiciais) e em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 97 do Código de Processo Civil (honorários judiciais).
Nesse contexto, em que não demonstrada a irregularidade na cobrança, ou ilegalidade de cláusulas pactuadas, mantêm-se hígidos os termos da sentença, que julgou a procedência do pedido monitório.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo CPC.
Não conheço do pleito de prosseguimento da demanda com relação ao contrato 0000000216366121. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008145-64.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008145-64.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVA TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL LACERDA SANTOS - BA28515-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese de pleito de revisão de cláusulas contratuais, relativamente a contratos bancários, Cheque Empresa Caixa e Crédito Rotativo, especificamente, no que se refere à incidência de taxa exorbitante de juros, sua capitalização mensal.
II – O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor."(ADI 2591, Relator para o acórdão Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-31.) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” III – O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 e ss), consolidou a jurisprudência na orientação de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." IV – Relativamente à alegada exorbitância da taxa de juros, consabido que "Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC." (AC 0029170-84.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/01/2023 PAG.) V – Apelação a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ILLA CAIRES SANTOS ELVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IANA CAIRES SANTOS ELVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ILLA CAIRES SANTOS ELVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IANA CAIRES SANTOS ELVA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELVA TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL LACERDA SANTOS - BA28515-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL LITISCONSORTE: IANA CAIRES SANTOS ELVA, ILLA CAIRES SANTOS ELVA , .
O processo nº 1008145-64.2022.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/05/2025 e encerramento no dia 23/05/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/04/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2024 20:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2023 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/03/2023 20:42
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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23/03/2023 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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