TRF1 - 0000615-80.2009.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000615-80.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000615-80.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A, ANDERSON PINA TORRES - BA26102-A e VANESSA ARAPIRACA FERREIRA - BA21988-A POLO PASSIVO:ATLANTA VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A, ANDERSON PINA TORRES - BA26102-A e VANESSA ARAPIRACA FERREIRA - BA21988-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000615-80.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000615-80.2009.4.01.3307 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ATLANTA VEÍCULOS LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que concedeu parcialmente a ordem vindicada, nos seguintes termos: (...) Mercê do exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
Declaro a inconstitucionalidade do § 1° do artigo 3° da Lei 9.718/98 e, consequentemente, suspendo a exigibilidade da COFINS recolhida pelo Impetrante com fundamento neste diploma legal.
Autorizo o Impetrante a efetuar o recolhimento em questão na forma do artigo 2° da Lei Complementar n° 70/91.
Declaro, ainda, o direito à compensação dos créditos acumulados com os débitos vencidos e/ou vincendos da COFINS, desde o decêndio que antecede a propositura da ação, atualizados com a utilização da SELIC, por sua conta e risco, na forma do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com redação dada pela Lei n° 10.637/02.
Registro que a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
Custas ex lege.
Sem honorários, porque incabíveis na espécie, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive a União através da Fazenda Nacional).
Remeta-se cópia da presente sentença ao Relator do Agravo.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Escoado em branco o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF-1a Região. (...) Em suas razões recursais (ID 33856579 – fls. 210/228 e ID 33856580 – fls. 1/6 da rolagem única), a apelante ATLANTA VEÍCULOS LTDA sustenta, em síntese: i) a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998 que elevou a alíquota da COFINS, ofendendo o art. 195, §4º, da Constituição Federal, dada a impossibilidade de instituição de nova fonte de custeio sem lei complementar; ii) inconstitucionalidade da Lei 10.833/2003, fruto da conversão da Medida Provisória 135/2003, por ofensa ao artigo 246, da Constituição Federal; iii) a Lei 10.833/2003 introduziu uma sistemática diferenciada na tributação da COFINS, criando alíquotas distintas para empresas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido e pelo lucro real, violando o princípio da isonomia; iv) inaplicabilidade da regra do art. 170-A do CTN, pois a compensação está respaldada pelo art. 66, da Lei 8.383/1991.
Em sua apelação (ID 33856580 - fls. 19/32 e ID 33856581 – fls. 3/12 da rolagem única), a UNIÃO afirma: i) Error in judicando - aplicação indevida da LC 70/1991: o magistrado determinou que o recolhimento da COFINS pela impetrante siga os moldes da LC 70/91, o que seria inadequado, pois atualmente existem regimes distintos de tributação (cumulativo e não cumulativo), dependendo da natureza da pessoa jurídica e das suas receitas; ii) mesmo com a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, houve a edição da Lei 10.833/2003, que ratificou que a base de cálculo da COFINS deve ser a totalidade das receitas auferidas; iii) o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei 9.718/1998 não afetaria a validade da nova norma (Lei 10.833/2003; iv) a empresa não comprovou o valores pagos indevidamente, afastando o alegado direito líquido e certo; v) em caso de procedência, deve ser aplicada a prescrição quinquenal para repetição do indébito.
Sem contrarrazões da União (ID 33856581 – fl. 15 da rolagem única).
A impetrante apresentou contrarrazões (ID 33856581 – fls. 19/32 da rolagem única), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 33856581 – fls. 37/39 da rolagem única). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000615-80.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000615-80.2009.4.01.3307 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): No tocante à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005.
Em razão disso, considerou que o novo prazo quinquenal se aplica tão somente às ações propostas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, isto é, a partir de 09/06/2005.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 56621/RS, Pleno, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, julgamento em 04.08.2011, trânsito em julgado em 27.02.2012).
No caso, ação mandamental foi ajuizada em 1º/4/2009, de modo que a prescrição alcança os recolhimentos efetuados anteriormente a 1º/4/2004.
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, permitia à União a instituição de contribuições sociais, por via de lei ordinária, a serem suportadas pelos empregadores, cuja incidência estava limitada à folha de salários, ao faturamento e ao lucro.
Assim dispunha o artigo 195 da Constituição Federal de 1988, anterior a Emenda Constitucional 20/1998, in verbis: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; (...)"
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo constitucional, previu a possibilidade da instituição de outras fontes de custeio da seguridade social, observando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 154, inciso I, da Constituição.
Em face do mencionado § 4º, o Supremo Tribunal Federal assentou que a exigência de lei complementar dirige-se somente para a criação de outras fontes para a seguridade social.
No tocante àquelas explicitadas nos incisos do art. 195, será suficiente a lei ordinária, na linha do voto condutor do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1-1/DF de lavra do Ministro Moreira Alves.
As disposições da Lei Complementar 07/1970, que criou o PIS, e da Lei Complementar 70/1990, que criou a COFINS, possuem natureza de lei ordinária e são passíveis de modificação por norma da mesma hierarquia.
A Lei 9.718/1998, alterando as Leis Complementares anteriormente citadas, manteve o faturamento como base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, alargando, todavia, o seu conceito a fim de abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Neste ponto o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, em 09/11/2005.
A propósito, transcreve-se passagem de lavra do eminente Ministro Marco Aurélio, relator dos recursos extraordinários citados, que bem elucida a matéria: "(...) No artigo 3º, deu-se enfoque todo próprio, definição singular ao instituto faturamento, olvidando-se a dualidade faturamento e receita bruta de qualquer natureza, pouco importando a origem, em si, não estar revelada pela venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços: Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Não fosse o § 1º que se seguiu, ter-se-ia a observância da jurisprudência desta Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 1-1/DF, a sinonímia dos vocábulos "faturamento" e "receita bruta".
Todavia, o § 1º veio a definir esta última de forma toda própria: § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
O passo mostrou-se demasiadamente largo, olvidando-se, por completo, não só a Lei Fundamental como também a interpretação desta já proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.
Fez-se incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil.
Em síntese, o legislador ordinário (logicamente não no sentido vulgar, mas técnico-legislativo) acabou por criar uma fonte de custeio da seguridade à margem do disposto no artigo 195, com a redação vigente à época, e sem ter presente a regra do § 4º nele contido, isto é, a necessidade de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social pautar-se pela regra do artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, que é explícito quanto à exigência de lei complementar.
Antecipou-se à própria Emenda Constitucional n.º 20, no que, dando nova redação ao artigo 195 da Constituição Federal, versou a incidência da contribuição sobre a receita ou o faturamento.
A disjuntiva "ou" bem revela que não se tem a confusão entre o gênero "receita" e a espécie "faturamento".
Repita-se, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, posterior à Lei ora em exame, a Lei n.º 9.718/98, tinha-se apenas a previsão de incidência da contribuição sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros.
Com a citada emenda, passou-se não só a se ter a abrangência quanto à primeira base de incidência, folha de salários, apanhando-se de forma linear os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, mesmo sem vínculo empregatício, observando-se o precedente desta Corte, como também a inserção, considerado o que surgiu como alínea "b" do inciso I do artigo 195, da base de incidência, que é a receita.
Como, então, dizer-se, a esta altura, que houve simples explicitação do que já previsto na Carta? É admitir-se a vinda à baila de emenda constitucional sem conteúdo normativo. É admitir-se que o legislador ordinário possa, até mesmo, modificar enfoque pacificado mediante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que haja atuado, à luz das balizas constitucionais, como guardião da Lei Fundamental.
Descabe, também, partir para o que seria a repristinação, a constitucionalização de diploma que, ao nascer, mostrou-se em conflito com a Constituição Federal.
Admita-se a inconstitucionalidade progressiva.
No entanto, a constitucionalidade posterior contraria a ordem natural das coisas.
A hierarquia das fontes legais, a rigidez da Carta, a revelá-la documento supremo, conduz à necessidade de as leis hierarquicamente inferiores observarem-na, sob pena de transmudá-la, com nefasta inversão de valores.
Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia.
Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser assinalado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo.
A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas.
Daí a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.
Nessa parte, provejo o recurso extraordinário e com isso acolho o pedido formulado na inicial, referente à base de cálculo da contribuição, ou seja, para que se entenda, como receita bruta ou faturamento, o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa." A questão restou definitivamente solucionada pelo STF, sendo inconstitucional o § 1.º do art. 3º da Lei 9.718/1998, devendo ser entendido como receita bruta ou faturamento o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.
Por esses mesmos fundamentos e na linha de entendimento do STF, o art. 195 da Constituição não exige lei complementar para disciplinar as contribuições de custeio da Seguridade Social previstas nos incisos I, II e III, aplicando-se a elas o princípio geral da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Carta Constitucional, sendo suficiente lei ordinária para instituí-las ou modificá-las.
Assim, não há que se falar em qualquer vício, seja de inconstitucionalidade ou ilegalidade, no que se refere à majoração da alíquota da COFINS, de 2% para 3%.
Aliás, o STF, por ocasião do julgamento do RE 336.131-1/RS, já teve oportunidade de declarar a constitucionalidade do art. 8º e § 1º da Lei 9.718/1998, legitimando a majoração da alíquota da COFINS para 3% (três por cento).
Dessa forma, não há inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.718/1998 relativos à COFINS, salvo na hipótese do § 1º do art. 3º do referido diploma legal.
Necessário ressaltar também que a inconstitucionalidade não se estende à Lei 10.833/2003, justamente por possuir fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional 20/1998.
Assim, posteriormente ao advento da Lei 10.833/2003, é legítima a cobrança da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas aferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade por elas instituído, salvo tratar-se de uma daquelas pessoas jurídicas elencadas no art. 10 da Lei 10.833/2003, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente.
Sobre a alegada ofensa ao art. 246 da Constituição Federal, este Tribunal já se manifestou no seguinte sentido: (...) "A Medida Provisória n.º 135/03, convertida na Lei n.º 10.833/03, não ofendeu o disposto no art. 246 da Constituição Federal, visto que a Emenda Constitucional n.º 20/98 não implicou em alteração substancial no art. 195 da Constituição Federal, que sequer necessita de regulamentação.
Não houve, na espécie, criação de novo tributo, nem regulamentação daqueles já existentes, apenas disposição sobre o regime legal de recolhimento das contribuições, mediante substituição tributária".
A retenção determinada no art. 30 da Lei n.º 10.833/03 atinge de forma equânime todos os contribuintes integrantes do mesmo segmento empresarial, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia" (TRF1ª, AMS 2006.38.00.030686-3/MG, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/9/2009, p.326). 2. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, a MP 135/2003 não regulamentou dispositivo constitucional reformado, mas instituiu tributo já definido no texto constitucional, não podendo ser invocado o art. 246 da CF/88" (TRF1ª, AMS 2004.33.00.003232-9/BA, Rel. desembargador federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 6/11/2009, p.486 ). (...) PRAZO NONAGESIMAL -CONTAGEM A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA: A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que a instituição ou majoração de contribuição social prevista na Constituição pode ser promovida por medida provisória, não se aplicando o artigo 154, inciso I, dela.
O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade de medidas provisórias que disciplinam matéria tributária. (...) (AMS 0008902-81.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 21/09/2012 PAG 1534.) Sobre o pedido de realizar-se a compensação antes do trânsito em julgado, há nítida afronta à legislação, haja vista as disposições da LC 104/2001, que introduziu o art. 170-A ao Código Tributário Nacional, o qual estabeleceu que no caso do tributo ser objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, a compensação só se opera após o trânsito em julgado.
Também a Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, determina que a compensação é viável apenas após o trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para decretar a prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 1º/4/2004.
Por consequência, não há valores a serem restituídos, haja vista a legitimidade da cobrança da COFINS com a base de cálculo e alíquota estabelecidas na Lei 10.833/2003.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000615-80.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000615-80.2009.4.01.3307 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ, ANDERSON PINA TORRES, VANESSA ARAPIRACA FERREIRA APELADO: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ, ANDERSON PINA TORRES, VANESSA ARAPIRACA FERREIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES DA IMPETRANTE E DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
LEI 9.718/1998.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º.
LEI 10.833/2003.
RECEITAS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
COMPENSAÇÃO.
ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado de segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, autorizando o recolhimento da COFINS com base no art. 2º da Lei Complementar 70/1991, e reconhecendo o direito à compensação dos créditos acumulados, atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3% com base no art. 8º da Lei 9.718/1998 e se a base de cálculo pode abranger a totalidade das receitas da pessoa jurídica após a edição da Lei 10.833/2003; e (ii) saber se é admissível a compensação dos valores tidos como indevidamente recolhidos antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança e se há valores efetivamente compensáveis, à luz da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, a Lei Complementar 118/2005, que reduziu para cinco anos o prazo para repetição de indébito, somente se aplica às ações ajuizadas após 09/06/2005.
Como a presente ação foi proposta em 01/04/2009, alcança-se a prescrição dos recolhimentos anteriores a 01/04/2004. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, na parte em que ampliou indevidamente o conceito de receita bruta, mas declarou a constitucionalidade do art. 8º do mesmo diploma, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%, com base no entendimento de que a majoração não depende de lei complementar, pois não representa criação de nova fonte de custeio, mas alteração de alíquota de contribuição já existente. 5.
A Lei 10.833/2003, com fundamento na nova redação do art. 195 da Constituição dada pela Emenda Constitucional 20/1998, instituiu regime não cumulativo para a COFINS, admitindo como base de cálculo a totalidade das receitas, respeitado o tratamento das empresas elencadas no art. 10 do referido diploma. 6.
A jurisprudência deste Tribunal considera constitucional a Lei 10.833/2003, inclusive no que se refere à sua origem em medida provisória, afastando ofensa ao art. 246 da Constituição Federal. 7.
A compensação pretendida somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, conforme art. 170-A do Código Tributário Nacional e art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 10.637/2002. 8.
Considerando-se a prescrição dos valores anteriores a 01/04/2004, bem como a validade do regime da COFINS instituído pela Lei 10.833/2003, não remanescem valores a serem compensados.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação da impetrante desprovida.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ARAPIRACA FERREIRA - BA21988-A, ANDERSON PINA TORRES - BA26102-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: ATLANTA VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: VANESSA ARAPIRACA FERREIRA - BA21988-A, ANDERSON PINA TORRES - BA26102-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 0000615-80.2009.4.01.3307 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 00:14
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:14
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:14
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:14
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:13
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2019 13:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2013 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2013 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2013 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
31/03/2011 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/03/2011 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
30/03/2011 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2595321 PETIÇÃO
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28/03/2011 12:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
23/03/2011 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/03/2011 18:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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