TRF1 - 1002245-69.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2025 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:46
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 14:56
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE VILHENA- RO em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO RAIMUNDO EVANGELISTA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002245-69.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO RAIMUNDO EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELCIO VICENTE EVANGELISTA - RO13643 POLO PASSIVO:(INSS) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Vilhena/RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada antecipe a perícia médica ora agendada.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício, porém a perícia só fora agendada para 23.06.2026, ou seja, 11 meses após a solicitação.
Juntou documentos e procuração.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2165707000 indeferiu o pleito antecipatório e concedeu justiça gratuita.
Informações prestadas ao ID 2167632334 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mesmo sentido manifestação do INSS ID 2167744429.
O MPF manifestou pela concessão da segurança (ID 2172754320). É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745/2019 não modificam a legitimidade passiva do agente do INSS, uma vez que a reponsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem par análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgão do Ministério da Economia.
Registra-se que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da autarquia previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS para conclusão do procedimento administrativo nos prazos legais.
A forma como o INSS procede para análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Passa-se ao mérito.
A Decisão que indeferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: As demandas por não observância do prazo razoável do procedimento administrativo pelo INSS são rotineiras neste Juízo, seja pela inércia na conclusão da análise, seja pelo agendamento de perícia que, por si só, a data já extrapola o prazo legal.
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde XXX (ID XXXX), data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de XXX meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que, como dito, inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse novo posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
No caso em apreço, acrescenta-se, que, conforme narrado pela parte impetrante, o pedido de prorrogação já fora indeferido pela autarquia, restando Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Defiro o pedido de intervenção do INSS.
Registre-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:04
Denegada a Segurança a RODRIGO RAIMUNDO EVANGELISTA - CPF: *77.***.*76-53 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:17
Juntada de parecer do mpf
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06/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO RAIMUNDO EVANGELISTA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE VILHENA- RO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 10:53
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2025 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO RAIMUNDO EVANGELISTA - CPF: *77.***.*76-53 (IMPETRANTE)
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08/01/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:54
Juntada de emenda à inicial
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06/11/2024 07:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:36
Juntada de comprovante (outros)
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18/09/2024 09:33
Juntada de emenda à inicial
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17/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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17/09/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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