TRF1 - 1039697-61.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:36
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039697-61.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 e EDUARDO SILVA MERCON - MA11523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Adriana Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, sob a alegação de que exerce a atividade de pescadora artesanal em regime de economia familiar e que, portanto, preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
A autora afirma que seu pedido foi indeferido administrativamente sob a justificativa de ausência de período de carência anterior ao parto, ocorrido em 10/06/2022, relativo ao nascimento de seu filho Cauan Santos Morais.
Em sua petição inicial e na emenda posteriormente apresentada, detalhou o exercício da atividade de pesca artesanal no Rio, distante cerca de 1 km de sua residência, desde setembro de 2018 até junho de 2022, utilizando instrumentos compatíveis com a pesca de subsistência (isca, linha e anzol), em regime de economia familiar, com auxílio esporádico de membros do núcleo familiar.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95).
Repise-se que a fruição do benefício previdenciário às seguradas especiais, no valor de um salário mínimo, é assegurado independentemente de contribuição, exigindo-se apenas a comprovação do desempenho de atividade rural ou artesanal, em regime familiar, no período de doze meses anteriores ao requerimento, tal como disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/1991: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício” Inicialmente, cabe salientar que a parte autora anexou à inicial documentos consistentes em CNIS sem vínculos urbanos, CAEPF em nome da autora relativo à atividade pesqueira e documentos expedidos por entidade sindical, indicando habitualidade na atividade alegada.
Entendo suficientemente demonstrado o início de prova material, com reconhecimento da possibilidade de complementação por prova oral.
Nesse contexto, a audiência de instrução e julgamento trouxe elementos probatórios relevantes.
A autora, em seu depoimento pessoal, confirmou o exercício da atividade de pesca desde 2018, informando que pesca regularmente em regime de economia familiar, com apoio ocasional de seu companheiro e de seus irmãos, esclarecendo que não possui outra fonte de renda, tampouco exerceu atividade urbana, e que destina o pescado majoritariamente ao consumo familiar.
O depoimento da testemunha Ana Carolina Costa Silva corroborou integralmente a narrativa da autora, afirmando conhecê-la desde longa data e confirmando que a autora exerce a atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar, acompanhada de familiares, o que reforça a robustez da prova oral e preenche a exigência da continuidade da atividade, não havendo indícios de descontinuidade relevante que configure a perda da qualidade de segurada.
Cumpre destacar que a jurisprudência pátria, de forma reiterada, admite que, para a configuração da condição de segurado especial, é suficiente a combinação entre início de prova material e prova oral idônea, sobretudo em comunidades em que a informalidade é a regra na atividade econômica familiar, como se evidencia no presente caso.
Por outro lado, as alegações do INSS, de que a prova seria insuficiente ou inconsistente, não merecem acolhida, pois foram devidamente afastadas pela uniformidade e consistência dos depoimentos colhidos, pela prova documental anexada e pela ausência de qualquer elemento que indicasse descontinuidade, renda incompatível ou outro fator apto a afastar a condição de segurada especial da autora.
Assim, restou plenamente comprovado o exercício de atividade de pesca artesanal pela autora em regime de economia familiar durante o período equivalente à carência de 10 meses que antecede o parto, nos termos do art. 11, VII e §1º, e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
O conjunto probatório, formado por documentos que constituem início de prova material e corroborados por prova oral consistente e harmônica, é suficiente para a demonstração da condição de segurada especial da autora, bem como do preenchimento do período de carência legalmente exigido, nos termos do art. 11, VII e §1º, e art. 39 da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, nas ADI's n.º 2.110 e 2.111, impondo-se, portanto, a procedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, pagando os valores retroativos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da demandante, ficando desde já consignado que, conforme recente decisão do STF (RE 579.431/RS), incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos até a data de expedição da RPV.
Depositados os valores, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, §3º e 1.012, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2025.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
28/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 11:20, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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24/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:24
Juntada de Ata de audiência
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24/03/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 17:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 11:20, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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18/12/2024 20:58
Juntada de contestação
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25/10/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 10:00
Juntada de emenda à inicial
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16/07/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/05/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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