TRF1 - 1000699-84.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:03
Decorrido prazo de DAFNY SILVA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DAFNY SILVA RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de .Chefe da Agência da Previdência Social- INSS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000699-84.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
S.
R.
REPRESENTANTE: DIVINA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
D.
S.
R. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM CASSILÂNDIA/MS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à análise do requerimento administrativo de pensão por morte. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 09/12/2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de benefício de pensão por morte urbana; (ii) todavia, passados mais de 100 dias, o benefício não foi analisado, extrapolando o prazo constante no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC; (iii) diante desses fatos, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2178956684).
No mesmo ato, concedeu-se à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada informou que a conclusão do requerimento dependia da apresentação pela impetrante dos documentos solicitados na esfera administrativa (Id 2180423529). 6.
Posteriormente, a impetrante notificou nos autos que o benefício de pensão por morte foi analisado e concedido em 09/04/2025 (Id 2181428759). 7.
O INSS confirmou que o requerimento nº 980469994 foi concluído e o benefício de pensão por morte foi concedido à impetrante (Id 2181884928). 8.
Em seguida, a autarquia requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, pugnando pela extinção do processo por perda superveniente do objeto (Id 2183762217). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Da desnecessidade de oitiva do Ministério Público Federal 11.
Considerando que o direito discutido nos autos é individual e disponível, desnecessária é a oitiva do Ministério Público Federal para atuar no feito.
Aliás, o órgão ministerial tem deixado de opinar sobre o mérito da demanda em mandados de segurança dessa natureza, em que não há interesse indisponível e/ou coletivo a justificar sua intervenção. 12.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte, pela ausência de intervenção do MPF no Mandado de Segurança, não há que se falar em nulidade da sentença, conforme o princípio pas de nullité sans grief. (STJ - AgInt no AREsp: 1675485 BA 2020/0054595-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). 13.
Sendo assim, entendo ser desnecessária a intimação do MPF nessa fase do processo, uma vez que nenhum prejuízo advirá às partes capaz de causar nulidade ao ato judicial. 14.
Do mérito 15.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo de pensão por morte. 15.
A autoridade impetrada informou nos autos o cumprimento da decisão liminar. 16.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 17.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 15.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 16.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 17.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 18.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 19.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo máximo de 90 dias. 20.
Na hipótese dos autos, o requerimento foi realizado em 09/12/2024, ou seja, um prazo de mais de 100 (cem) dias.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na instrução do processo, recebido no órgão competente e sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto na transação homologada no âmbito do RE 1.171.152/SC. 21.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 22.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 23.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à análise do requerimento administrativo de pensão por morte da impetrante (protocolo nº 980469994). 19.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 20.
Considerando que o INSS requereu a extinção do processo, ante o cumprimento da decisão liminar, deixo de submeter os autos ao reexame necessário. 21.
Transcorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/05/2025 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:31
Concedida a Segurança a D. S. R. - CPF: *61.***.*68-80 (IMPETRANTE)
-
30/04/2025 14:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 08:30
Decorrido prazo de .Chefe da Agência da Previdência Social- INSS em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2025 10:41
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000699-84.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
S.
R.
REPRESENTANTE: DIVINA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:11
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2025 10:30
Juntada de embargos de declaração
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000699-84.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
S.
R.
REPRESENTANTE: DIVINA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por D.
S.
R., representada por sua genitora DIVINA APARECIDA DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte. 2.
Alega, em síntese, que: I- em 09/12/2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de benefício de pensão por morte urbana; II – todavia, passados mais de 100 dias, até o momento o benefício ainda não foi analisado, extrapolando o prazo constante no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC; III - diante desses fatos, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “a fim de ordenar que a Impetrada faça a análise do requerimento administrativo sob protocolo n° 980469994, com data de solicitação: 09/12/2024, e proceda a análise do Benefício de Pensão por Morte Urbana para a Impetrante D.
S.
R., no prazo máximo de 24 horas.” 4.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Nessa senda, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à suposta demora na análise de benefício de pensão por morte. 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 15.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 16.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 17.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 18.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 19.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo máximo de 90 dias. 20.
Na hipótese dos autos, o requerimento foi realizado em 09/12/2024, ou seja, um prazo de mais de 100 (cem) dias.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na instrução do processo, recebido no órgão competente e sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto na transação homologada no âmbito do RE 1.171.152/SC. 21.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 22.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 23.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 24.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 25.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 26.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a análise do benefício requerido sob o protocolo de nº 980469994, proferindo o respectivo resultado. 27.
Considerando a declaração de hipossuficiência e a de isenção de IRPF (evento nº 2178873538), aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 29.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 30.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 31.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 32.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 33.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 34.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 35.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
31/03/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
27/03/2025 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067404-40.2024.4.01.3300
Conselho de Arquitetura e Urbanismo da B...
Sheila Souza Andrade
Advogado: Fernando Cerqueira Valadares Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 11:43
Processo nº 1067404-40.2024.4.01.3300
Conselho de Arquitetura e Urbanismo da B...
Sheila Souza Andrade
Advogado: Francilice Pereira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:10
Processo nº 1043658-89.2024.4.01.3900
Manoel Maria Lages Printes
Procuradoria do Conselho Federal da Oab
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 12:03
Processo nº 1043658-89.2024.4.01.3900
Manoel Maria Lages Printes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados ...
Advogado: Wemerson Silveira de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 19:15
Processo nº 1012697-32.2023.4.01.3600
Nicolas Crepaldi Cavalcanti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Botelho Marques Crepaldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 16:45