TRF1 - 1000666-94.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de KASSIA SOARES CHAVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR MEZA REZENDE CHAVES em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:37
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:46
Juntada de outras peças
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09/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000666-94.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: KASSIA SOARES CHAVES AUTOR: A.
M.
R.
C.
Advogado do(a) ASSISTENTE: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 Advogado do(a) AUTOR: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, na qual não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) documento pessoal legível (RG); b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) Indeferimento administrativo com motivo do indeferimento e dados do autor, inferior a 5 anos. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 14:32
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000666-94.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: KASSIA SOARES CHAVES AUTOR: A.
M.
R.
C.
Advogado do(a) ASSISTENTE: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 Advogado do(a) AUTOR: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A.
M.
R.
C., representado por sua genitora KÁSSIA SOAREAS CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais). 3.
Contudo, não apresentou a planilha do débito que entende lhe ser devido, para fins, inclusive, de fixação da competência. 4. É que, em matéria previdenciária, a competência é determinada pelo valor da causa, que deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora, atentando-se ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 292, do CPC. 5.
Nos termos da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º), sendo absoluta a sua competência (art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (art. 337, II, § 5º, CPC) 6.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (dias), emendar a inicial, justificando o valor da causa por meio de apresentação da planilha de cálculo do valor devido.
Na mesma oportunidade, deverá trazer cópia integral do processo 5668571-27.2019.8.09.0023 e da apelação cível n. 1006177-31.2024.4.01.9999 para possibilitar a análise acerca da possível ocorrência de coisa julgada. 7.
Demonstrando ser o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, declino, desde já, da competência, e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal. 8.
De outra banda, voltem-me os autos conclusos para decisão. 9.
Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita, deve ainda a autora apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/03/2025 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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