TRF1 - 1004141-32.2019.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/07/2025 16:24
Juntada de Informação
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01/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004141-32.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004141-32.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A POLO PASSIVO:MARIA INES DE MORAES TEIXEIRA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004141-32.2019.4.01.4101 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A APELADO: MARIA INES DE MORAES TEIXEIRA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o executado havia falecido antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual não seria cabível a sucessão processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, a parte apelante alega que a extinção do feito decorreu de interpretação excessivamente restritiva da norma processual, contrária aos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e do acesso à Justiça.
Argumenta que, ao ser cientificada do óbito do executado, requereu a regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio representado por administradora provisória, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, e que, diante da ausência de ato citatório válido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a emenda à inicial para substituição do de cujus pelo espólio.
Afirma, ainda, que a ausência de inventariante não constitui óbice à continuidade da demanda, sendo possível a representação judicial do espólio por administrador provisório.
Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a parte executada deu causa à propositura da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004141-32.2019.4.01.4101 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A APELADO: MARIA INES DE MORAES TEIXEIRA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de regularização do polo passivo da demanda quando constatado o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 321, caput, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Acerca da controvérsia posta nos autos, registra-se que a jurisprudência do STJ, em consonância com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, firmou entendimento segundo o qual, nos casos em que a ação é proposta contra pessoa que já se encontrava falecida, a ausência de citação válida não impede a correção do polo passivo da demanda, sendo plenamente admissível a emenda da petição inicial para substituição do réu pelo espólio.
Com efeito, entende-se que o correto enquadramento jurídico da situação é de ilegitimidade passiva inicial, a qual não conduz, por si só, à extinção do feito, devendo ser oportunizada ao autor a possibilidade de regularização da demanda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado.
Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) [grifei] No caso em apreço, observa-se que a parte autora não detinha conhecimento do falecimento da demandada no momento da propositura da ação.
Tão logo informada nos autos, requereu a regularização do polo passivo, razão pela qual não se justifica, portanto, a extinção do processo sem que tenha sido oportunizada a emenda da inicial, sobretudo considerando que sequer houve citação da parte inicialmente apontada como ré.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido à parte autora o prazo legal para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo, com a devida substituição da parte falecida.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004141-32.2019.4.01.4101 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A APELADO: MARIA INES DE MORAES TEIXEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade da parte passiva, em razão do falecimento da ré anteriormente ao ajuizamento da ação monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a emenda da petição inicial para substituição da parte falecida, quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação e ainda não houve citação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos nos quais a ação é proposta contra pessoa já falecida, a ausência de citação válida permite a emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo da demanda.
Precedente. 4.
Constatada a ilegitimidade passiva inicial, não se impõe a extinção imediata do processo, sendo necessário oportunizar ao autor a correção do vício processual, conforme disposto no art. 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para regularizar o polo passivo.
Tese de julgamento: "1. É admissível a emenda da petição inicial para substituir parte falecida anteriormente ao ajuizamento da ação, desde que não tenha havido citação válida. 2.
O correto enquadramento jurídico da hipótese é de ilegitimidade passiva, cuja solução exige a regularização do polo passivo, não a extinção do feito." Legislação relevante citada: CPC, art. 75, VII; CPC, art. 110; CPC, art. 321; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.003.599/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/08/2018.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/05/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA INES DE MORAES TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA INES DE MORAES TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A .
APELADO: MARIA INES DE MORAES TEIXEIRA, .
O processo nº 1004141-32.2019.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/05/2025 e encerramento no dia 23/05/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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24/02/2025 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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