TRF1 - 1007756-41.2021.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007756-41.2021.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007756-41.2021.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A POLO PASSIVO:KATIA GOMES VERSIANI DE PAULA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007756-41.2021.4.01.4301 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A APELADO: KATIA GOMES VERSIANI DE PAULA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, a parte apelante alega que apresentou todos os documentos necessários à demonstração da relação contratual, inclusive o contrato de relacionamento e as respectivas faturas, não havendo omissão ou inércia processual que justificasse o indeferimento da inicial.
Nesse sentido, sustenta que a extinção da ação, nas circunstâncias dos autos, afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, além de conduzir a evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Requer, ao final, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007756-41.2021.4.01.4301 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A APELADO: KATIA GOMES VERSIANI DE PAULA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda da inicial pela parte autora.
Acerca da matéria controvertida, o art. 321, caput, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sua emenda, sendo que, caso a diligência não seja cumprida, a petição inicial deve ser indeferida.
A propósito: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMENDA DA INICIAL.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que a autora foi devidamente intimada para indicar corretamente o(a) representante legal da empresa RCA Recuperadora de Caminhões Ltda-ME, e o respectivo endereço, para fins de citação válida e regular prosseguimento da ação, deixando de cumprir a diligência requerida. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, antes de indeferir a petição inicial o magistrado deve intimar a parte autora, para que possa corrigir ou complementar os defeitos e irregularidades que impedem o regular e válido desenvolvimento do processo. 3.
Da análise dos autos observou-se que o magistrado proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus e determinando à CEF que emendasse a inicial.
No entanto, mesmo regularmente intimada, a autora não indicou o(a) representante legal da empresa RCA Recuperadora de Caminhões Ltda-ME, e o respectivo endereço. 4.
O descumprimento de decisão que determina emenda à petição inicial leva a seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único) e à extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes. 5.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Apelação desprovida. (AC 1000538-61.2017.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/07/2023 PAG.) In casu, verifica-se da instrução processual que o juízo a quo determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial a fim de que indicasse, na documentação juntada com a inicial, os ID's correlatos aos contratos originários dos débitos alegados de números 0000000214721953; 0000000220067830; 230610107000369561 e 230610107000389830, nos termos do princípio da colaboração (art. 6º do CPC).
Assim, diante da ausência de cumprimento da ordem legal, e considerando ainda que o autor foi devidamente intimado e não cumpriu a determinação do juízo, é de rigor o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos prolatados na r. sentença.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Sem majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a não estipulação da referida verba pelo juízo a quo.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007756-41.2021.4.01.4301 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A APELADO: KATIA GOMES VERSIANI DE PAULA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321, caput, do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sua emenda, sendo que, caso a diligência não seja cumprida, a petição inicial deve ser indeferida. 4.
Diante da ausência de providências para atendimento à ordem judicial, e considerando ainda que o autor foi devidamente intimado e não cumpriu a determinação do juízo, é de rigor o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos prolatados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inobservância da determinação judicial para emenda da petição inicial, quando imprescindível para o prosseguimento do feito, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.
A gratuidade de justiça não se presume em favor de entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos para sua concessão." Legislação relevante citada: CPC, arts. 99, § 7º, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000538-61.2017.4.01.3602, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de KATIA GOMES VERSIANI DE PAULA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A .
APELADO: KATIA GOMES VERSIANI DE PAULA, .
O processo nº 1007756-41.2021.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/05/2025 e encerramento no dia 23/05/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/04/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 09:04
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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17/11/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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