TRF1 - 1010496-64.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LAZZAROTTI REIS DINIZ em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:30
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LAZZAROTTI REIS DINIZ em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010496-64.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHRISTIANNE LAZZAROTTI REIS DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR - TO5112, IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ - TO105 e SABRINA MARTINS FEITOSA - TO9235 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CHRISTIANNE LAZZAROTTI REIS DINIZ contra ato do COORDENADOR NACIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AGÊNCIA DO INSS ARAGUAÍNA/TO com o objetivo de antecipar a realização de perícia médica ou garantir a imediata concessão do auxílio-doença.
Alega que requereu administrativamente, em 22 de março de 2024, a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, tendo o benefício sido deferido em 24 de março de 2024, sob o nº 648576207-1, com duração até 15 de setembro de 2024, sem possibilidade de prorrogação automática.
Afirma que, em 2 de outubro de 2024, apresentou novo pedido de benefício por incapacidade temporária, devido à persistência de suas condições de saúde que a impossibilitam de retornar ao trabalho.
Contudo, a perícia médica foi agendada para 24 de abril de 2025, em TOCANTINÓPOLIS/TO, o que representa espera superior a 180 dias, violando, segundo a impetrante, o prazo de 45 dias previsto na LEI Nº 8.213/91 e na LEI Nº 11.665/08, bem como os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.
Sustenta que o benefício possui natureza alimentar e que a demora compromete sua subsistência, configurando afronta ao seu direito líquido e certo.
Requer, assim, a tutela de urgência para a imediata concessão do auxílio-doença até a realização da perícia ou, alternativamente, a antecipação desta, e, no mérito, a confirmação da medida.
Foi deferida a justiça gratuita à impetrante sem prejuízo de reanálise, e o polo passivo foi retificado para constar apenas o COORDENADOR NACIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL como autoridade coatora.
O pedido liminar foi postergado para o momento da sentença, a fim de assegurar o contraditório, e determinou-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, com posterior vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 2160514140).
A UNIÃO requereu ingresso no feito nos termos do art. 7º, II, da LEI Nº 12.016/09 e apresentou informações.
Confirmou que o pedido de benefício por incapacidade foi registrado, com perícia agendada para 24 de abril de 2025, em TOCANTINÓPOLIS/TO.
Alegou que o DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL enfrenta redução de seu quadro de servidores devido a aposentadorias, exonerações e ausência de concursos públicos recentes, o que, somado à alta demanda por benefícios e ao impacto da pandemia de COVID-19, resulta em atrasos no atendimento.
Informou que medidas estão sendo tomadas, como a proposta de concurso para 1.574 vagas de peritos médicos, mas que a antecipação da perícia violaria o princípio da igualdade em relação a outros segurados na mesma situação.
Destacou, ainda, a possibilidade de concessão de benefícios por análise documental, conforme o § 14 do art. 60 da LEI Nº 8.213/91.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sua manifestação, declarou não vislumbrar, até o momento, interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo prosseguimento regular do feito.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 02/10/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 27/11/2024.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Quanto à data vindoura designada para realização da perícia, cuida-se ainda de mero indicativo de inobservância do prazo.
A um, porque a autarquia e o Departamento de Perícia Médica Federal poderão antecipar a data designada.
A dois, porque tem sido criados mecanismos para mitigar a demora na realização da perícia, inclusive dispensando-a em alguns casos, a exemplo dos procedimentos tratados na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023 (disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social).
Destarte, deve ser denegada a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a CHRISTIANNE LAZZAROTTI REIS DINIZ - CPF: *91.***.*20-34 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:15
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:20
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/11/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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