TRF1 - 1048167-79.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048167-79.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO CESAR ARAUJO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de id. 2152355092, que acolheu a impugnação da Fazenda Nacional.
A embargante sustenta, em síntese, contradição, porquanto os cálculos exequendos observaram os critérios definidos pelo título exequendo, ao contrário do afirmado pela executada e a Contadoria Judicial.
Além disso, aponta erro material em relação ao valor homologado.
Por sua vez, a Fazenda Nacional aponta omissão quanto à condenação dos honorários sobre excesso à execução. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é possível quando eventual reconhecimento desses vícios acarretar a modificação do julgado.
Não podem, portanto, ser utilizados como supedâneo recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão impugnada Dos embargos de declaração da parte exequente: Apreciando os fundamentos da contradição em relação aos cálculos não merecem ser acolhidos, porquanto não prospera o vício alegado pelo embargante, sendo que, quando afirma que a decisão foi contraditória, demonstra apenas sua inconformidade e a pretensão de que outro entendimento prevaleça.
Contudo, os embargos de declaração não são via adequada para tanto, esteja correta ou não a decisão prolatada, a sua reforma não deve ser buscada por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau.
Com razão a embargante no tocante à alegação de erro material, porquanto não constou o valor homologado de ALESSANDRA BRAGANCA DOS REIS.
Lado outro, registre-se que já foi expedida a RPV nº 22/2024 (id. 1985047159), em favor da referida exequente.
Dos embargos de declaração da Fazenda Nacional: Na hipótese, com razão a embargante.
Com efeito, considerando que a decisão embargada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, isto é, reconheceu o excesso de execução, deve a parte exequente arcar com os honorários advocatícios incidentes sobre a diferença perquirida.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios da Fazenda e acolho parcialmente os embargos do autor, para corrigir o erro material, e, em consequência, o dispositivo passa a ter a seguinte redação, in verbis: “Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Nacional, devendo a execução prosseguir no montante de R$ 38.145,38, para ALESSANDRA BRAGANCA DOS REIS e de R$ 12.905,41, para PAULO CESAR ARAUJO COSTA, atualizados até 05/2019 (id. 1333681295).
Em se tratando de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, aplico a Súmula 345 do STJ, para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência sobre os valores a serem recebidos pela exequente.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso de execução.” Intimem-se.
Sem recurso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ), para fins de expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s).” Registre-se, por fim, que as demais partes da decisão embargada permanecem inalteradas.
Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
07/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:40
Juntada de manifestação
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25/01/2024 15:35
Juntada de manifestação
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10/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/01/2024 14:29
Expedição de Documento RPV.
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21/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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20/11/2023 14:14
Juntada de manifestação
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14/11/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRAGANCA DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:56
Juntada de manifestação
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29/08/2023 16:30
Juntada de manifestação
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17/08/2023 15:46
Juntada de manifestação
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16/08/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:53
Juntada de manifestação
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10/03/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:56
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRAGANCA DOS REIS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/07/2022 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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