TRF1 - 1036056-10.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1036056-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1014746-18.2024.4.01.3307 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI SUSCITADO: 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUANAMBI–BA em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA–BA, nos autos da ação de procedimento comum nº 1014746-18.2024.4.01.3307.
Na origem, trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora requer que o réu Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, e os terceiros interessados Caixa Econômica Federal – CEF –, CESG – Centro de Educação Superior de Guanambi – CESG –, e União de Educação e Cultura – UNECE, promovam a transferência da sua matrícula no curso de medicina da Faculdades Integradas Eunápolis – UNESULBAHIA – para a UNIFG.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Vitória da Conquista–BA, o suscitado, declinou de ofício da competência por entender que a autora não reside em uma das cidades jurisdicionadas pela Subseção de Vitória da Conquista–BA, tendo domicílio no Município de Ibiassucê–BA, este vinculado à Subseção Judiciária de Guanambi–BA.
O Juízo Federal da Subseção de Guanambi–BA, o suscitante, sustenta que o art.109, § 2º, da Constituição Federal – CF – estabelece hipótese de competência territorial concorrente, podendo o autor optar livremente em qual dos foros lá indicados para ajuizar a demanda; que se trata de competência territorial, que não pode ser declinada de ofício; e que a autora pretende a transferência da sua matrícula para instituição de ensino situada no município de Brumado, o qual está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.
O Ministério Público Federal aduziu inexistir interesse social que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar e julgar a demanda, considerando que o juízo suscitado declinou de ofício da competência por entender que a parte autora da ação principal é domiciliada em município sob a jurisdição do suscitante.
Conforme o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estabelece que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Verifica-se, assim, que existem vários foros possíveis, em verdadeira multiplicidade de juízos territoriais competentes.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, consolidado na Súmula 33, é no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Tratando-se de competência territorial, a incompetência do juízo só poderia ser alegada pela parte interessada.
Como isso não ocorreu, prorroga-se a competência, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil – CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA DE IMÓVEL SITUADO NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO.
FORO CONCORRENTE.
ART. 781, I, CPC.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.879/2024 AO CASO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO (suscitante) e o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA (suscitado), em ação de execução de cédula de crédito rural proposta pela CEF em desfavor de Valdir Bolognini Junior e Jose Adayr Bolognini. 2.
A execução tem por objeto cédula rural com garantia de imóvel situado no município de Correntina/BA, abrangido pela jurisdição do Juízo suscitado (Barreiras/BA), configurando foro concorrente legítimo, nos termos do art. 781, I, do CPC. 3.
Não se trata de escolha aleatória e injustificada do foro pela CEF, sendo inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei 14.879/2024, no art. 63, do CPC. 4.
Prevalece o entendimento da Súmula 33 do STJ, no sentido da impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa, que deveria ter sido alegada pelos executados em sede de embargos à execução (art. 917, V, CPC).
Não o tendo feito, prorroga-se a competência do Juízo suscitado (art. 65, CPC). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, juízo suscitado, para processar e julgar a execução. (CC 1003767-82.2019.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 15/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO em virtude de decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA nos autos de execução extrajudicial de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária requerida pela Caixa Econômica Federal. 2.
Consoante disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 3.
Tratando-se de competência territorial, relativa, portanto, a incompetência do juízo só poderia ser alegada pelo próprio réu ou embargante, como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, ou nos embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso V, ambos do CPC.
Não tendo assim procedido, tem-se prorrogada a competência (art. 65 do CPC), de modo que o juízo suscitado não poderia ter declinado, de ofício, de sua competência, determinando a remessa dos autos para o foro de domicílio dos executados. 4.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33 do STJ). 5.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, o suscitado. (CC 1003865-67.2019.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/08/2021) Para além, não incide no presente o art. 63, § 5º, do CPC, segundo o qual “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”, uma vez que, nos termos da Resolução Consolidada PRESI 8/2016, o Município de Brumado, onde situada a instituição de ensino na qual a parte autora pretende ingressar, está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.
Desse modo, é válido o foro escolhido pela parte autora, pois é o que tem competência territorial sobre o município onde está localizada uma das instituições de ensino envolvidas na demanda.
Conforme o art. 955, parágrafo único, I, do, “o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em (...) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA–BA, o suscitado.
Comuniquem-se aos juízos suscitante e suscitado.
Após o cumprimento das formalidades regimentais e de praxe, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília–DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
02/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI SUSCITADO: 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA O processo nº 1036056-10.2024.4.01.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
21/10/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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