TRF1 - 1012353-44.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012353-44.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012353-44.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A POLO PASSIVO:SHEILA CRISTINA MACEDO DA SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃOFISCAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Execução Fiscal n. 1012353-44.2024.4.01.3300, reconheceu a ausência de interesse processual por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. 2.
Na origem, a sentença impugnada reconheceu que a execução fiscal não respeitou o valor mínimo de 5 (cinco) anuidades no momento do ajuizamento da ação, em ofensa ao que dispõe o art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 3.
Na apelação, o CRC impugnou a aplicação, aos conselhos profissionais, da Resolução n. 574/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a extinção de execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais. 4.
Nos termos do art. 1.010 do CPC, a apelação deve, necessariamente, conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a parte recorrente obter a reforma da decisão impugnada, não se admitindo que as razões recursais sejam dissociadas do que decidido na sentença. 5.
Ao apresentar razões dissociadas da sentença, a apelante deixa de atender requisito de admissibilidade do recurso de apelação, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. 6.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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