TRF1 - 1100131-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100131-77.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: PAULO TADEU ROBERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do processo n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à paridade no pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) entre servidores ativos e inativos.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi intimado para manifestação sobre o cumprimento da sentença argumentou, preliminarmente, que a concessão da gratuidade da justiça deveria ser revista, pois os exequentes não comprovaram de forma objetiva sua hipossuficiência econômica, apresentando rendimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda.
Requereu, subsidiariamente, a concessão da gratuidade parcial.
Além disso, alegou litispendência em relação ao processo nº 0020934-20.2010.4.03.6301.
O exequente apresentou resposta à impugnação.
Decisão que manteve a concessão da gratuidade de justiça ao exequente, nos termos do art. 98 do CPC, por não haver nos autos elementos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência.
Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, com base na planilha constante do ID 1955319166, proceder à limitação dos cálculos do cumprimento de sentença ao período de maio de 2009 a outubro de 2009, de forma a evitar a duplicidade de pagamento já contemplado em outro processo.
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 2155040021).
A parte autora manifestou ciência (ID 2161359775).
O INSS, instado a se manifestar, quedou-se inerte. É o relatório.
No caso, os cálculos do presente cumprimento de sentença foram limitados pela contadoria judicial ao período de maio de 2009 a outubro de 2009, com vista a se evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do credor.
O perito judicial é órgão auxiliar do magistrado, assessorando-lhe contabilmente na verificação das alegações das partes.
Nesse contexto, sua atuação visa assegurar que as decisões judiciais sejam fundamentadas em dados precisos e imparciais, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS sob ID 2102889172 e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 2155040021, com os quais a parte autora concordou.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha indicadas acima, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 25 de março de 2025. -
11/10/2023 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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